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0012183-49.2017.5.18.0141

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Tribunal
TRT18
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  1. Intimação

    TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0012183-49.2017.5.18.0141 AUTOR: HEBER ARAUJO DOS SANTOS RÉU: CLUB RECREATIVO E ATLETICO CATALANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66bcdb8 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pelo CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO – CRAC, nos autos da Ação Trabalhista nº 0012183-49.2017.5.18.0141, por meio da qual requer a reconsideração da decisão de Id 4e4367a, que indeferiu a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa – CPEN e manteve pendente a regularização da alienação do imóvel de matrícula nº 63.719 do CRI de Catalão/GO. O Executado formula, em síntese, os seguintes requerimentos: a) reconsideração da decisão anterior, para manutenção do REEF; b) impulso urgente, perante a Vice-Presidência, do pedido de expedição da Carta de Alienação do imóvel de matrícula nº 63.719; c) fixação de diretrizes para a alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036; d) expedição de CPEN, ainda que condicionada à manutenção das garantias; e e) subsidiariamente, designação de audiência de conciliação e cooperação processual. É o relatório. Decido. 1. Da expedição da Carta de Alienação do imóvel de matrícula nº 63.719 O pedido relacionado à expedição da Carta de Alienação do imóvel de matrícula nº 63.719 do CRI de Catalão/GO, em favor da adquirente Indústria e Comércio de Fertilizantes Rifértil Ltda. – Adubos Rifértil, encontra-se pendente de deliberação pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos autos do PROAD nº 13.264/2023, no qual já foi apresentado parecer por este Juízo de Execução. Registre-se que o requerimento de apreciação urgente da matéria foi encaminhado à Vice-Presidência, com a juntada da respectiva petição nos autos do processo administrativo. Conforme relatório anteriormente elaborado por este Juízo, o imóvel foi objeto de alienação por iniciativa particular à empresa Rifértil pelo valor total de R$ 6.988.903,10, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 194.136,20. Embora o Clube Executado tenha requerido a expedição da Carta de Alienação, alegando a quitação integral do preço e apresentando Termo de Quitação sem assinatura do representante da adquirente, além de ata de assembleia relativa à prestação de contas, verificou-se a existência de valores recebidos diretamente pelo Executado, fora da conta judicial vinculada ao REEF, cuja destinação e regularidade ainda não foram suficientemente comprovadas. A situação financeira da transação pode ser assim sintetizada: a) Valores pagos e depositados em conta judicial Foi comprovado o depósito de R$ 3.106.179,20, correspondente a 16 parcelas mensais de R$ 194.136,20, diretamente na conta judicial vinculada ao REEF, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 2555, conta nº 042.21532327-0. b) Valores reconhecidos mediante pagamento indireto Também foi reconhecido o pagamento de R$ 1.729.733,95 diretamente a exequentes de 29 execuções trabalhistas, mediante cessões de créditos posteriormente homologadas. Em caráter excepcional, nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução Administrativa TRT18 nº 144/2021, esse montante foi aproveitado para quitação das parcelas 17ª a 24ª, bem como de parte da 25ª parcela, no valor de R$ 176.644,35. c) Valores pendentes de comprovação e destinação Permanece pendente de comprovação e regularização o montante de R$ 2.152.990,05, recebido diretamente pelo Clube Executado da empresa Rifértil e não depositado na conta judicial vinculada ao REEF. Esse valor corresponde a R$ 17.491,85, relativos ao saldo necessário para integralizar a 25ª parcela, cujo vencimento foi fixado para 30/11/2025; e R$ 2.135.498,20, referentes às 11 parcelas subsequentes, relativas ao período de dezembro/2025 a outubro/2026. O Clube Executado alegou que os recursos foram utilizados no custeio de salários e rescisões de atletas e empregados, despesas operacionais e quitação de acordos celebrados em outras esferas. Todavia, a documentação apresentada não comprova, de forma suficiente, o efetivo recebimento e a integral destinação dos valores. Com efeito, foram indicados os seguintes dispêndios: R$ 1.233.885,00, relativos a salários e rescisões de atletas e empregados; R$ 102.505,05, relativos a despesas operacionais; e R$ 824.000,00, destinados à quitação de acordos estranhos ao REEF. A adquirente Adubos Rifértil, embora anteriormente intimada a comprovar o pagamento integral do preço, permaneceu silente. Diante desse cenário, a definição acerca da quitação integral da alienação e da possibilidade de expedição da Carta de Alienação extrapola, neste momento, a atuação ordinária deste Juízo de Execução, razão pela qual a matéria foi submetida à apreciação da Vice-Presidência no PROAD nº 13.264/2023. Assim, considerando que o pedido de expedição da Carta de Alienação ainda aguarda deliberação naquele expediente administrativo, intime-se a adquirente Indústria e Comércio de Fertilizantes Rifértil Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em conta judicial vinculada a este Juízo o valor de R$ 2.152.990,05. No mesmo prazo, poderá a adquirente ou o Clube Executado apresentar documentação idônea — especialmente extratos bancários, comprovantes de depósitos ou de transferências — apta a demonstrar o efetivo pagamento e recebimento do referido montante. Apresentada documentação, encaminhem-se os elementos à Vice-Presidência, para comprovação do pagamento ou, para subsidiar a deliberação acerca da validade dos pagamentos realizados diretamente pela adquirente ao Clube Executado e do pedido de expedição da Carta de Alienação. 2. Da expedição da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa O Clube Executado requer a reconsideração da decisão que indeferiu a expedição da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa – CPEN, sob o fundamento de que os imóveis penhorados, matriculados sob os nºs 71.035 e 71.036 do CRI de Catalão/GO, avaliados em R$ 5.289.000,00, seriam insuficientes para garantir o passivo consolidado do REEF. Sustenta, ainda, que a restrição perante o BNDT compromete o recebimento de recursos públicos e de repasses vinculados a programas de incentivo ao esporte, prejudicando a manutenção das atividades desportivas, o pagamento de atletas e colaboradores e a própria capacidade de geração de receitas para satisfação dos créditos trabalhistas. Pois bem. A reavaliação do conjunto probatório e da situação atual do REEF autoriza a reconsideração da decisão anterior. Conforme se verifica dos autos, os imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036 foram objeto de penhora e avaliação oficial, nos valores de R$ 1.599.000,00 e R$ 3.690.000,00, respectivamente, totalizando R$ 5.289.000,00. Embora o passivo consolidado atualmente indicado seja superior ao valor da avaliação, a análise da suficiência da garantia não deve considerar apenas os valores nominais brutos, especialmente diante do histórico de conciliações e deságios realizados no âmbito do REEF. Com efeito, das 91 execuções originariamente reunidas, 72 foram integralmente extintas, com redução expressiva do passivo mediante pagamentos diretos, depósitos judiciais, cessões de crédito e acordos homologados perante este Juízo. Nesse contexto, os imóveis penhorados constituem garantia patrimonial concreta, individualizada e vinculada ao REEF, cuja alienação poderá contribuir para a satisfação dos créditos remanescentes, observada a ordem legal de preferência e as deliberações deste Juízo. Além disso, a manutenção da restrição perante o BNDT, em contexto no qual há bens penhorados e avaliados judicialmente, pode comprometer a obtenção de receitas necessárias à continuidade das atividades do Clube e, por consequência, à própria satisfação dos créditos trabalhistas. A expedição da CPEN, nessas condições, não importa quitação, novação ou renúncia às garantias existentes, mas apenas o reconhecimento de que a execução se encontra garantida por bens imóveis penhorados, cuja alienação deverá ser acompanhada e fiscalizada por este Juízo. Assim, reconsidero a decisão anterior para: a) deferir a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa – CPEN em favor do Club Recreativo e Atlético Catalano – CRAC, nos termos do art. 642-A, § 2º, da CLT, condicionada à manutenção da penhora sobre os imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036 do CRI de Catalão/GO; b) determinar à Secretaria que providencie a expedição da certidão pelo prazo regulamentar; e c) consignar que a manutenção da certidão fica vinculada à preservação das garantias patrimoniais existentes e ao regular prosseguimento dos atos de alienação dos imóveis penhorados. 3. Das diretrizes para a alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036 O Clube Executado requer a fixação prévia das condições documentais, registrais e operacionais para a alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036 do CRI de Catalão/GO. O pedido merece acolhimento. A alienação por iniciativa particular encontra previsão no art. 880 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, defiro a fixação das seguintes diretrizes: 3.1. Modalidade e abrangência da alienação Os imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036 poderão ser alienados conjuntamente, como unidade única; ou separadamente, mediante propostas individuais para cada imóvel. A definição da modalidade deverá observar a proposta economicamente mais vantajosa para a satisfação dos créditos trabalhistas integrantes do REEF. 3.2. Preço mínimo O preço mínimo deverá observar a vedação à alienação por preço vil, isto é, que seja inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, nos termos do art. 891, caput e parágrafo único, do CPC. Como parâmetro inicial, será considerada a avaliação oficial realizada nos autos, correspondente a R$ 2.050,00 por metro quadrado, totalizando R$ 5.289.000,00 para os dois imóveis. Propostas inferiores a 50% da avaliação oficial não serão admitidas, salvo ulterior deliberação fundamentada deste Juízo diante de circunstâncias concretas que justifiquem solução diversa. 3.3. Conteúdo das propostas As propostas deverão indicar expressamente: a) o imóvel ou os imóveis objeto da oferta; b) o valor total oferecido; c) o percentual e o valor do sinal ou da entrada; d) o número de parcelas, em caso de pagamento parcelado; e) o valor e o vencimento de cada parcela; f) as garantias oferecidas para o pagamento do saldo; e g) a identificação completa do proponente. As propostas serão submetidas à apreciação deste Juízo, que avaliará, em conjunto, o valor global, a forma de pagamento, a segurança da operação e o prazo necessário à satisfação dos créditos trabalhistas. Serão preferidas, em igualdade de condições, as propostas que prevejam pagamento à vista ou em menor número de parcelas, em razão da natureza alimentar dos créditos executados. 3.4. Carta de Alienação, imissão na posse e garantia do saldo Após a homologação judicial da proposta: a) será expedida a respectiva Carta de Alienação em favor do adquirente; b) poderá ser determinada a imissão na posse, conforme as condições da alienação; c) em caso de pagamento parcelado, deverá ser constituída garantia real sobre o imóvel, mediante hipoteca judicial ou outra garantia idônea aceita por este Juízo, correspondente ao saldo devedor; e d) o cancelamento da garantia e a liberação integral dos gravames somente ocorrerão após a comprovação do pagamento total do preço ajustado. 3.5. Destinação dos valores O sinal, as parcelas e quaisquer outros valores decorrentes da alienação deverão ser depositados diretamente em conta judicial vinculada ao presente REEF. Os recursos serão destinados exclusivamente ao pagamento das execuções trabalhistas integrantes do regime, observadas as preferências legais e as deliberações deste Juízo. 3.6. Prazo para apresentação de propostas Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para apresentação, nestes autos, de propostas firmadas pelos interessados. 3.7. Observância das condições anteriores Permanecem aplicáveis, no que não conflitarem com esta decisão, as demais condições e diretrizes fixadas na decisão de Id 4e4367a. 4. Da continuidade do REEF O histórico de pagamentos e de extinção de execuções demonstra a efetividade do REEF como instrumento de centralização e racionalização dos atos executórios. A extinção do regime, com o retorno das execuções às Varas de origem, neste momento, poderia ocasionar a multiplicação de atos constritivos, a sobreposição de medidas expropriatórias e tratamento desigual entre credores submetidos à mesma estrutura de execução coletiva. A existência de intercorrências no cronograma financeiro não afasta, por si só, a utilidade da manutenção do regime, especialmente diante da existência de bens penhorados, da possibilidade de alienação por iniciativa particular e da continuidade das tratativas destinadas à satisfação dos créditos remanescentes. Assim, mantenho a tramitação do REEF, sem prejuízo do acompanhamento rigoroso da destinação dos valores provenientes das alienações e do cumprimento das determinações deste Juízo. 5. Dispositivo Ante o exposto: I – quanto ao imóvel de matrícula nº 63.719, determino a intimação da adquirente Indústria e Comércio de Fertilizantes Rifértil Ltda., para, no prazo de 5 dias, depositar o valor de R$ 2.152.990,05 em conta judicial vinculada a este Juízo ou apresentar documentação idônea que comprove o respectivo pagamento e recebimento pelo Clube Executado; II – reconsidero a decisão anterior e defiro a expedição da CPEN em favor do Club Recreativo e Atlético Catalano – CRAC, condicionada à manutenção das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036 do CRI de Catalão/GO; III – determino à Secretaria que providencie a expedição da CPEN pelo prazo regulamentar; IV – defiro a fixação das diretrizes para alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036, nos termos do item 3 desta decisão; V – concedo o prazo de 30 dias úteis, contado da publicação desta decisão no DEJT, para apresentação de propostas de aquisição; VI – mantenho a tramitação do REEF, sem prejuízo da fiscalização da destinação dos valores e da adoção das providências necessárias à satisfação integral dos créditos trabalhistas remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HEBER ARAUJO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0012183-49.2017.5.18.0141 AUTOR: HEBER ARAUJO DOS SANTOS RÉU: CLUB RECREATIVO E ATLETICO CATALANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66bcdb8 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pelo CLUB RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO – CRAC, nos autos da Ação Trabalhista nº 0012183-49.2017.5.18.0141, por meio da qual requer a reconsideração da decisão de Id 4e4367a, que indeferiu a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa – CPEN e manteve pendente a regularização da alienação do imóvel de matrícula nº 63.719 do CRI de Catalão/GO. O Executado formula, em síntese, os seguintes requerimentos: a) reconsideração da decisão anterior, para manutenção do REEF; b) impulso urgente, perante a Vice-Presidência, do pedido de expedição da Carta de Alienação do imóvel de matrícula nº 63.719; c) fixação de diretrizes para a alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036; d) expedição de CPEN, ainda que condicionada à manutenção das garantias; e e) subsidiariamente, designação de audiência de conciliação e cooperação processual. É o relatório. Decido. 1. Da expedição da Carta de Alienação do imóvel de matrícula nº 63.719 O pedido relacionado à expedição da Carta de Alienação do imóvel de matrícula nº 63.719 do CRI de Catalão/GO, em favor da adquirente Indústria e Comércio de Fertilizantes Rifértil Ltda. – Adubos Rifértil, encontra-se pendente de deliberação pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos autos do PROAD nº 13.264/2023, no qual já foi apresentado parecer por este Juízo de Execução. Registre-se que o requerimento de apreciação urgente da matéria foi encaminhado à Vice-Presidência, com a juntada da respectiva petição nos autos do processo administrativo. Conforme relatório anteriormente elaborado por este Juízo, o imóvel foi objeto de alienação por iniciativa particular à empresa Rifértil pelo valor total de R$ 6.988.903,10, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 194.136,20. Embora o Clube Executado tenha requerido a expedição da Carta de Alienação, alegando a quitação integral do preço e apresentando Termo de Quitação sem assinatura do representante da adquirente, além de ata de assembleia relativa à prestação de contas, verificou-se a existência de valores recebidos diretamente pelo Executado, fora da conta judicial vinculada ao REEF, cuja destinação e regularidade ainda não foram suficientemente comprovadas. A situação financeira da transação pode ser assim sintetizada: a) Valores pagos e depositados em conta judicial Foi comprovado o depósito de R$ 3.106.179,20, correspondente a 16 parcelas mensais de R$ 194.136,20, diretamente na conta judicial vinculada ao REEF, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 2555, conta nº 042.21532327-0. b) Valores reconhecidos mediante pagamento indireto Também foi reconhecido o pagamento de R$ 1.729.733,95 diretamente a exequentes de 29 execuções trabalhistas, mediante cessões de créditos posteriormente homologadas. Em caráter excepcional, nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução Administrativa TRT18 nº 144/2021, esse montante foi aproveitado para quitação das parcelas 17ª a 24ª, bem como de parte da 25ª parcela, no valor de R$ 176.644,35. c) Valores pendentes de comprovação e destinação Permanece pendente de comprovação e regularização o montante de R$ 2.152.990,05, recebido diretamente pelo Clube Executado da empresa Rifértil e não depositado na conta judicial vinculada ao REEF. Esse valor corresponde a R$ 17.491,85, relativos ao saldo necessário para integralizar a 25ª parcela, cujo vencimento foi fixado para 30/11/2025; e R$ 2.135.498,20, referentes às 11 parcelas subsequentes, relativas ao período de dezembro/2025 a outubro/2026. O Clube Executado alegou que os recursos foram utilizados no custeio de salários e rescisões de atletas e empregados, despesas operacionais e quitação de acordos celebrados em outras esferas. Todavia, a documentação apresentada não comprova, de forma suficiente, o efetivo recebimento e a integral destinação dos valores. Com efeito, foram indicados os seguintes dispêndios: R$ 1.233.885,00, relativos a salários e rescisões de atletas e empregados; R$ 102.505,05, relativos a despesas operacionais; e R$ 824.000,00, destinados à quitação de acordos estranhos ao REEF. A adquirente Adubos Rifértil, embora anteriormente intimada a comprovar o pagamento integral do preço, permaneceu silente. Diante desse cenário, a definição acerca da quitação integral da alienação e da possibilidade de expedição da Carta de Alienação extrapola, neste momento, a atuação ordinária deste Juízo de Execução, razão pela qual a matéria foi submetida à apreciação da Vice-Presidência no PROAD nº 13.264/2023. Assim, considerando que o pedido de expedição da Carta de Alienação ainda aguarda deliberação naquele expediente administrativo, intime-se a adquirente Indústria e Comércio de Fertilizantes Rifértil Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em conta judicial vinculada a este Juízo o valor de R$ 2.152.990,05. No mesmo prazo, poderá a adquirente ou o Clube Executado apresentar documentação idônea — especialmente extratos bancários, comprovantes de depósitos ou de transferências — apta a demonstrar o efetivo pagamento e recebimento do referido montante. Apresentada documentação, encaminhem-se os elementos à Vice-Presidência, para comprovação do pagamento ou, para subsidiar a deliberação acerca da validade dos pagamentos realizados diretamente pela adquirente ao Clube Executado e do pedido de expedição da Carta de Alienação. 2. Da expedição da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa O Clube Executado requer a reconsideração da decisão que indeferiu a expedição da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa – CPEN, sob o fundamento de que os imóveis penhorados, matriculados sob os nºs 71.035 e 71.036 do CRI de Catalão/GO, avaliados em R$ 5.289.000,00, seriam insuficientes para garantir o passivo consolidado do REEF. Sustenta, ainda, que a restrição perante o BNDT compromete o recebimento de recursos públicos e de repasses vinculados a programas de incentivo ao esporte, prejudicando a manutenção das atividades desportivas, o pagamento de atletas e colaboradores e a própria capacidade de geração de receitas para satisfação dos créditos trabalhistas. Pois bem. A reavaliação do conjunto probatório e da situação atual do REEF autoriza a reconsideração da decisão anterior. Conforme se verifica dos autos, os imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036 foram objeto de penhora e avaliação oficial, nos valores de R$ 1.599.000,00 e R$ 3.690.000,00, respectivamente, totalizando R$ 5.289.000,00. Embora o passivo consolidado atualmente indicado seja superior ao valor da avaliação, a análise da suficiência da garantia não deve considerar apenas os valores nominais brutos, especialmente diante do histórico de conciliações e deságios realizados no âmbito do REEF. Com efeito, das 91 execuções originariamente reunidas, 72 foram integralmente extintas, com redução expressiva do passivo mediante pagamentos diretos, depósitos judiciais, cessões de crédito e acordos homologados perante este Juízo. Nesse contexto, os imóveis penhorados constituem garantia patrimonial concreta, individualizada e vinculada ao REEF, cuja alienação poderá contribuir para a satisfação dos créditos remanescentes, observada a ordem legal de preferência e as deliberações deste Juízo. Além disso, a manutenção da restrição perante o BNDT, em contexto no qual há bens penhorados e avaliados judicialmente, pode comprometer a obtenção de receitas necessárias à continuidade das atividades do Clube e, por consequência, à própria satisfação dos créditos trabalhistas. A expedição da CPEN, nessas condições, não importa quitação, novação ou renúncia às garantias existentes, mas apenas o reconhecimento de que a execução se encontra garantida por bens imóveis penhorados, cuja alienação deverá ser acompanhada e fiscalizada por este Juízo. Assim, reconsidero a decisão anterior para: a) deferir a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa – CPEN em favor do Club Recreativo e Atlético Catalano – CRAC, nos termos do art. 642-A, § 2º, da CLT, condicionada à manutenção da penhora sobre os imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036 do CRI de Catalão/GO; b) determinar à Secretaria que providencie a expedição da certidão pelo prazo regulamentar; e c) consignar que a manutenção da certidão fica vinculada à preservação das garantias patrimoniais existentes e ao regular prosseguimento dos atos de alienação dos imóveis penhorados. 3. Das diretrizes para a alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036 O Clube Executado requer a fixação prévia das condições documentais, registrais e operacionais para a alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036 do CRI de Catalão/GO. O pedido merece acolhimento. A alienação por iniciativa particular encontra previsão no art. 880 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, defiro a fixação das seguintes diretrizes: 3.1. Modalidade e abrangência da alienação Os imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036 poderão ser alienados conjuntamente, como unidade única; ou separadamente, mediante propostas individuais para cada imóvel. A definição da modalidade deverá observar a proposta economicamente mais vantajosa para a satisfação dos créditos trabalhistas integrantes do REEF. 3.2. Preço mínimo O preço mínimo deverá observar a vedação à alienação por preço vil, isto é, que seja inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, nos termos do art. 891, caput e parágrafo único, do CPC. Como parâmetro inicial, será considerada a avaliação oficial realizada nos autos, correspondente a R$ 2.050,00 por metro quadrado, totalizando R$ 5.289.000,00 para os dois imóveis. Propostas inferiores a 50% da avaliação oficial não serão admitidas, salvo ulterior deliberação fundamentada deste Juízo diante de circunstâncias concretas que justifiquem solução diversa. 3.3. Conteúdo das propostas As propostas deverão indicar expressamente: a) o imóvel ou os imóveis objeto da oferta; b) o valor total oferecido; c) o percentual e o valor do sinal ou da entrada; d) o número de parcelas, em caso de pagamento parcelado; e) o valor e o vencimento de cada parcela; f) as garantias oferecidas para o pagamento do saldo; e g) a identificação completa do proponente. As propostas serão submetidas à apreciação deste Juízo, que avaliará, em conjunto, o valor global, a forma de pagamento, a segurança da operação e o prazo necessário à satisfação dos créditos trabalhistas. Serão preferidas, em igualdade de condições, as propostas que prevejam pagamento à vista ou em menor número de parcelas, em razão da natureza alimentar dos créditos executados. 3.4. Carta de Alienação, imissão na posse e garantia do saldo Após a homologação judicial da proposta: a) será expedida a respectiva Carta de Alienação em favor do adquirente; b) poderá ser determinada a imissão na posse, conforme as condições da alienação; c) em caso de pagamento parcelado, deverá ser constituída garantia real sobre o imóvel, mediante hipoteca judicial ou outra garantia idônea aceita por este Juízo, correspondente ao saldo devedor; e d) o cancelamento da garantia e a liberação integral dos gravames somente ocorrerão após a comprovação do pagamento total do preço ajustado. 3.5. Destinação dos valores O sinal, as parcelas e quaisquer outros valores decorrentes da alienação deverão ser depositados diretamente em conta judicial vinculada ao presente REEF. Os recursos serão destinados exclusivamente ao pagamento das execuções trabalhistas integrantes do regime, observadas as preferências legais e as deliberações deste Juízo. 3.6. Prazo para apresentação de propostas Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para apresentação, nestes autos, de propostas firmadas pelos interessados. 3.7. Observância das condições anteriores Permanecem aplicáveis, no que não conflitarem com esta decisão, as demais condições e diretrizes fixadas na decisão de Id 4e4367a. 4. Da continuidade do REEF O histórico de pagamentos e de extinção de execuções demonstra a efetividade do REEF como instrumento de centralização e racionalização dos atos executórios. A extinção do regime, com o retorno das execuções às Varas de origem, neste momento, poderia ocasionar a multiplicação de atos constritivos, a sobreposição de medidas expropriatórias e tratamento desigual entre credores submetidos à mesma estrutura de execução coletiva. A existência de intercorrências no cronograma financeiro não afasta, por si só, a utilidade da manutenção do regime, especialmente diante da existência de bens penhorados, da possibilidade de alienação por iniciativa particular e da continuidade das tratativas destinadas à satisfação dos créditos remanescentes. Assim, mantenho a tramitação do REEF, sem prejuízo do acompanhamento rigoroso da destinação dos valores provenientes das alienações e do cumprimento das determinações deste Juízo. 5. Dispositivo Ante o exposto: I – quanto ao imóvel de matrícula nº 63.719, determino a intimação da adquirente Indústria e Comércio de Fertilizantes Rifértil Ltda., para, no prazo de 5 dias, depositar o valor de R$ 2.152.990,05 em conta judicial vinculada a este Juízo ou apresentar documentação idônea que comprove o respectivo pagamento e recebimento pelo Clube Executado; II – reconsidero a decisão anterior e defiro a expedição da CPEN em favor do Club Recreativo e Atlético Catalano – CRAC, condicionada à manutenção das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036 do CRI de Catalão/GO; III – determino à Secretaria que providencie a expedição da CPEN pelo prazo regulamentar; IV – defiro a fixação das diretrizes para alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas nº 71.035 e nº 71.036, nos termos do item 3 desta decisão; V – concedo o prazo de 30 dias úteis, contado da publicação desta decisão no DEJT, para apresentação de propostas de aquisição; VI – mantenho a tramitação do REEF, sem prejuízo da fiscalização da destinação dos valores e da adoção das providências necessárias à satisfação integral dos créditos trabalhistas remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLUB RECREATIVO E ATLETICO CATALANO

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