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0012180-39.2025.5.15.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012180-39.2025.5.15.0128 AUTOR: ISRAEL BORGES RÉU: MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 124a88f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório ISRAEL BORGES, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA, postulando a declaração de nulidade da dispensa em razão de garantia provisória de emprego pré-aposentadoria e o pagamento de indenização substitutiva correspondente, bem como o pagamento de adicional de insalubridade e multa convencional. Dá à causa o valor de R$ 82.757,98. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 837f785. Esclarecimentos da perita Id c37a36a. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo reclamante. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 14/10/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Garantia de emprego pré-aposentadoria Com fundamento na Cláusula 53ª da CCT 2024/2025, postula o autor a declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 05/09/2025 e o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade de 12 meses, além do pagamento das verbas decorrentes e multa normativa. A reclamada nega o pedido, afirmando que: “A cláusula 53ª da CCT não institui estabilidade automática ao empregado que esteja em vias de aposentadoria. Ao contrário, estabelece requisitos objetivos, cumulativos e formais para aquisição do direito. O parágrafo primeiro é expresso ao determinar que o empregado deverá apresentar cópia do extrato de informações previdenciárias fornecido pelo INSS, no prazo máximo de 20 dias após sua emissão, documento este que deve atestar as condições e/ou períodos ainda faltantes para implementação da aposentadoria. Mais do que isso, o parágrafo segundo da cláusula é categórico ao estabelecer que a contagem do período de garantia provisória de emprego inicia-se a partir da apresentação do referido extrato ao empregador. Ou seja, a própria norma coletiva condiciona o nascimento e a eficácia da garantia ao cumprimento de ato formal pelo empregado. Trata-se, tecnicamente, de verdadeira condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, §1º, da CLT. Enquanto não implementada a condição – apresentação formal do extrato previdenciário – o direito não produz efeitos. Sem implementação da condição, inexiste estabilidade. No caso concreto, o reclamante jamais apresentou à reclamada qualquer extrato previdenciário, tampouco formalizou comunicação de que estaria dentro do período estabilitário previsto na norma coletiva. A reclamada não foi cientificada, em momento algum, de eventual condição de pré-aposentadoria do empregado. Não há na cláusula convencional qualquer previsão de estabilidade automática ou de dever investigatório por parte do empregador acerca da vida contributiva de seus empregados. Exigir da empresa o monitoramento individual do tempo de contribuição previdenciária de cada trabalhador violaria os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva depende de provocação formal do empregado, justamente para que o empregador tenha ciência inequívoca da condição e possa adequar sua conduta. Inexistente comunicação, não há que se falar em nulidade da dispensa, tampouco em abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, pois a reclamada exerceu regularmente seu direito potestativo sem qualquer intenção de frustrar garantia da qual sequer tinha conhecimento.” Pois bem. A Cláusula 53ª da CCT 2024/2025 estabelece, em seus parágrafos: “Parágrafo Primeiro - Para a aquisição do direito desta garantia provisória o empregado com mais de cinco anos de trabalho no mesmo Concessionário deverá apresentar cópia de extrato de informações previdenciárias fornecido nos termos do artigo 130, do Decreto no 6.722/08 e no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, atestando condições e/ou períodos ainda faltantes de idade ou contribuição previdenciária. Parágrafo Segundo - A contagem do período da garantia provisória de emprego inicia-se a partir da apresentação do extrato mencionado no parágrafo anterior e vigorará até ser completado o restante do limite especificado no quadro acima para a implementação do benefício previdenciário em seu prazo mínimo. Parágrafo Terceiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa e sob pena de decadência da garantia prevista nesta cláusula, o Empregado deverá apresentar ao Concessionário cópia do extrato citado no parágrafo primeiro anterior e nos prazos máximos a seguir: a) de 20 (vinte) dias contados da notificação da dispensa com aviso prévio trabalhado; e, b) ou de 10 (dez) dias da notificação rescisória com aviso prévio indenizado. Parágrafo Quarto - A concessão da garantia prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo ser substituída por indenização no valor correspondente ou proporcional aos salários do período ainda restante, através de acordo rescisório homologado sob assistência Sindical, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades do Concessionário, dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Parágrafo Quinto - O Empregado que não apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo terceiro ou deixar de pleitear a aposentadoria em seu prazo mínimo, na data em que adquirir esta condição, perderá o direito à garantia provisória de emprego, ou indenização correspondente, estabelecidos no “caput” e parágrafos desta cláusula. Parágrafo Sexto - Na hipótese de legislação superveniente, alterando condições para obtenção da aposentadoria, esta cláusula ficará sem efeito, ficando as partes compromissadas a se reunirem e efetuarem sua revisão, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequá-la à nova legislação.” No caso, o autor foi notificado da dispensa, com aviso prévio indenizado, em 05/09/2025. O reclamante não comprovou ter apresentado à reclamada o extrato do INSS, no prazo decadencial de 10 dias contados da notificação rescisória. A testemunha da ré, Sr. Luis Alexandre, confirmou que no dia da homologação da rescisão, ocorrida em 22/09/2025, o autor apenas mencionou, verbalmente, que estava em vias de se aposentar, constando tal ressalva no TRCT, mas sem apresentação de extrato previdenciário ou documento comprobatório. Por se tratar de benefício instituído por norma coletiva e, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva, as condições pactuadas devem ser fielmente observadas, não cabendo extensão de seus efeitos fora dos parâmetros estipulados pelas entidades convenentes. Não implementada a condição formal convencional no prazo avençado, operou-se a perda da garantia provisória de emprego, nos termos dos parágrafos terceiro e quinto da Cláusula 53ª da CCT. Assim, julgo improcedentes os pedidos constantes das alíneas “A”, “B” e “D” do rol de pretensões da inicial. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu a sra. perita: “Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade durante o período de trabalho na reclamada.”. Em esclarecimentos, a perita ratificou o laudo. Em que pese o inconformismo do autor, não foram trazidos aos autos elementos aptos a infirmarem a conclusão do laudo. Ressalto que o fato de a ré pagar o adicional de insalubridade, posteriormente, não implica o reconhecimento para período anterior que, controvertido, deve ser solucionado por análise técnica. Considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e julgo improcedente o pedido. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários Advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 14/10/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL BORGES em face de MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA. Honorários advocatícios, honorários periciais e gratuidade processual nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.655,16, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012180-39.2025.5.15.0128 AUTOR: ISRAEL BORGES RÉU: MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 124a88f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório ISRAEL BORGES, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA, postulando a declaração de nulidade da dispensa em razão de garantia provisória de emprego pré-aposentadoria e o pagamento de indenização substitutiva correspondente, bem como o pagamento de adicional de insalubridade e multa convencional. Dá à causa o valor de R$ 82.757,98. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 837f785. Esclarecimentos da perita Id c37a36a. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelo reclamante. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 14/10/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Garantia de emprego pré-aposentadoria Com fundamento na Cláusula 53ª da CCT 2024/2025, postula o autor a declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 05/09/2025 e o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade de 12 meses, além do pagamento das verbas decorrentes e multa normativa. A reclamada nega o pedido, afirmando que: “A cláusula 53ª da CCT não institui estabilidade automática ao empregado que esteja em vias de aposentadoria. Ao contrário, estabelece requisitos objetivos, cumulativos e formais para aquisição do direito. O parágrafo primeiro é expresso ao determinar que o empregado deverá apresentar cópia do extrato de informações previdenciárias fornecido pelo INSS, no prazo máximo de 20 dias após sua emissão, documento este que deve atestar as condições e/ou períodos ainda faltantes para implementação da aposentadoria. Mais do que isso, o parágrafo segundo da cláusula é categórico ao estabelecer que a contagem do período de garantia provisória de emprego inicia-se a partir da apresentação do referido extrato ao empregador. Ou seja, a própria norma coletiva condiciona o nascimento e a eficácia da garantia ao cumprimento de ato formal pelo empregado. Trata-se, tecnicamente, de verdadeira condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, §1º, da CLT. Enquanto não implementada a condição – apresentação formal do extrato previdenciário – o direito não produz efeitos. Sem implementação da condição, inexiste estabilidade. No caso concreto, o reclamante jamais apresentou à reclamada qualquer extrato previdenciário, tampouco formalizou comunicação de que estaria dentro do período estabilitário previsto na norma coletiva. A reclamada não foi cientificada, em momento algum, de eventual condição de pré-aposentadoria do empregado. Não há na cláusula convencional qualquer previsão de estabilidade automática ou de dever investigatório por parte do empregador acerca da vida contributiva de seus empregados. Exigir da empresa o monitoramento individual do tempo de contribuição previdenciária de cada trabalhador violaria os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva depende de provocação formal do empregado, justamente para que o empregador tenha ciência inequívoca da condição e possa adequar sua conduta. Inexistente comunicação, não há que se falar em nulidade da dispensa, tampouco em abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, pois a reclamada exerceu regularmente seu direito potestativo sem qualquer intenção de frustrar garantia da qual sequer tinha conhecimento.” Pois bem. A Cláusula 53ª da CCT 2024/2025 estabelece, em seus parágrafos: “Parágrafo Primeiro - Para a aquisição do direito desta garantia provisória o empregado com mais de cinco anos de trabalho no mesmo Concessionário deverá apresentar cópia de extrato de informações previdenciárias fornecido nos termos do artigo 130, do Decreto no 6.722/08 e no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, atestando condições e/ou períodos ainda faltantes de idade ou contribuição previdenciária. Parágrafo Segundo - A contagem do período da garantia provisória de emprego inicia-se a partir da apresentação do extrato mencionado no parágrafo anterior e vigorará até ser completado o restante do limite especificado no quadro acima para a implementação do benefício previdenciário em seu prazo mínimo. Parágrafo Terceiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa e sob pena de decadência da garantia prevista nesta cláusula, o Empregado deverá apresentar ao Concessionário cópia do extrato citado no parágrafo primeiro anterior e nos prazos máximos a seguir: a) de 20 (vinte) dias contados da notificação da dispensa com aviso prévio trabalhado; e, b) ou de 10 (dez) dias da notificação rescisória com aviso prévio indenizado. Parágrafo Quarto - A concessão da garantia prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo ser substituída por indenização no valor correspondente ou proporcional aos salários do período ainda restante, através de acordo rescisório homologado sob assistência Sindical, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades do Concessionário, dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Parágrafo Quinto - O Empregado que não apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo terceiro ou deixar de pleitear a aposentadoria em seu prazo mínimo, na data em que adquirir esta condição, perderá o direito à garantia provisória de emprego, ou indenização correspondente, estabelecidos no “caput” e parágrafos desta cláusula. Parágrafo Sexto - Na hipótese de legislação superveniente, alterando condições para obtenção da aposentadoria, esta cláusula ficará sem efeito, ficando as partes compromissadas a se reunirem e efetuarem sua revisão, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequá-la à nova legislação.” No caso, o autor foi notificado da dispensa, com aviso prévio indenizado, em 05/09/2025. O reclamante não comprovou ter apresentado à reclamada o extrato do INSS, no prazo decadencial de 10 dias contados da notificação rescisória. A testemunha da ré, Sr. Luis Alexandre, confirmou que no dia da homologação da rescisão, ocorrida em 22/09/2025, o autor apenas mencionou, verbalmente, que estava em vias de se aposentar, constando tal ressalva no TRCT, mas sem apresentação de extrato previdenciário ou documento comprobatório. Por se tratar de benefício instituído por norma coletiva e, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva, as condições pactuadas devem ser fielmente observadas, não cabendo extensão de seus efeitos fora dos parâmetros estipulados pelas entidades convenentes. Não implementada a condição formal convencional no prazo avençado, operou-se a perda da garantia provisória de emprego, nos termos dos parágrafos terceiro e quinto da Cláusula 53ª da CCT. Assim, julgo improcedentes os pedidos constantes das alíneas “A”, “B” e “D” do rol de pretensões da inicial. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu a sra. perita: “Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade durante o período de trabalho na reclamada.”. Em esclarecimentos, a perita ratificou o laudo. Em que pese o inconformismo do autor, não foram trazidos aos autos elementos aptos a infirmarem a conclusão do laudo. Ressalto que o fato de a ré pagar o adicional de insalubridade, posteriormente, não implica o reconhecimento para período anterior que, controvertido, deve ser solucionado por análise técnica. Considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado e julgo improcedente o pedido. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários Advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perita MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo as pretensões anteriores a 14/10/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL BORGES em face de MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA. Honorários advocatícios, honorários periciais e gratuidade processual nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.655,16, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL BORGES

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