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0012157-49.2025.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)Nº 0012157-49.2025.8.17.9000 REQUERENTE: MARIA HELENA CAVALCANTI DE MATOS REQUERIDO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO para sobrestar os efeitos da sentença proferida nos autos do processo n° 0077967-50.2024.8.17.2001. É o que importa relatar. Decido. Cuido ser o caso de negar seguimento ao presente Petitório, ante a perda superveniente do seu objeto. É que consoante se pode constatar do sistema de acompanhamento processual - PJe 2º Grau, já houve o julgamento da Apelação nº 0077967-50.2024.8.17.2001, pelo que resta prejudicado o Pedido de Efeito Suspensivo ao apelo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.973.476/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo nosso). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO JULGADO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente pedido encontra-se prejudicado, tendo em vista o julgamento da apelação a que se pretendia conceder efeito suspensivo. 2. Tendo em vista o julgamento da apelação, ocorreu a perda do objeto deste pedido, diante da manifesta ausência de interesse no prosseguimento deste incidente. 3. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5006816-87.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/07/2022, DJEN DATA: 13/07/2022, grifo nosso). PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO. SOBREVINDA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELO ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJRJ, Requerimento de Efeito Suspensivo em Apelação nº 0024356-88.2022.8.19.0000 -. Relator: Des(a). Eduardo Antônio Klausner - Julgamento: 15/02/2023 - Vigésima Quarta Câmara Cível, grifo nosso). AGRAVO INTERNO - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO POR ESTE RELATOR - JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO QUE LHE DEU ORIGEM - AGRAVO CUJO EXAME RESTOU PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO, PERDENDO TAMBÉM O OBJETO O REQUERIMENTO, QUE DE IGUAL MANEIRA SE CONSIDERA PREJUDICADO. (TJRJ, Requerimento de Efeito Suspensivo em Apelação nº 0042265-51.2019.8.19.0000, Relator: Des(a). Caetano Ernesto da Fonseca Costa - Julgamento: 14/04/2021 - Quarta Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível), grifo nosso). Ante tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, nos termos do Art. 932, III, do NCPC, por restarem prejudicados, ante a perda superveniente do objeto por falta de interesse de agir. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa do acervo desta relatoria, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

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