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TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012145-35.2026.5.15.0002 AUTOR: RAQUEL FERNANDES SANTOS RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af999a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apreciação de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado por RAQUEL FERNANDES SANTOS em face de LITUCERA ESTRUTURAÇÃO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., em que pretende seja a Ré compelida a manter sua jornada de trabalho das 07h30 às 17h18, abstendo-se de impor o horário das 06h30 às 16h18 ou de aplicar sanções disciplinares sob esse fundamento. Postergada a análise liminar para após a oitiva prévia da Ré (ID 7bf3d8c), a Reclamada manifestou-se fundamentando o exercício de seu jus variandi com base na cláusula contratual expressa (ID 8e27614). A Autora, por sua vez, acostou aos autos a declaração escolar de sua filha menor (ID f227461). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o contrato individual de trabalho assinado em 06/05/2025 preveja formalmente a jornada das 06h30 às 16h18, a análise dos cartões de ponto juntados aos autos revela uma realidade fática diversa da formalidade contratual. A habitualidade reiterada constitui alteração tácita das condições de trabalho (Art. 468 da CLT). No Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual a prática habitual do contrato prevalece sobre as cláusulas meramente formais. Verifica-se que, ao longo de quase todo o pacto laboral (especialmente de maio a setembro/2025, de fevereiro a abril/2026 e nos meses de junho e julho/2026), a Autora cumpriu predominantemente jornadas com início entre 07h00 e 08h30. A prática consolidada de horários incompatíveis com o início às 06h30 retira da empresa o direito de, de forma abrupta, invocar cláusula contratual não praticada na rotina contratual para exigir o cumprimento do horário da madrugada. A exigência de retorno à jornada formal de 06h30 caracteriza, em cognição sumária, alteração unilateral lesiva (Art. 468 da CLT), visto que colide diretamente com os compromissos de proteção à maternidade e ao interesse da criança menor (Art. 227 da CF). O periculum in mora resta plenamente evidenciado. A declaração emitida pelo C.E.I. Visconde de Sabugosa (Prefeitura de Vinhedo) comprova que a filha menor da Reclamada, Heloísa Fernandes dos Santos, é atendida no local com entrada a partir das 06h40. A exigência do labor a partir das 06h30 torna materialmente impossível o cumprimento concomitante da jornada e do dever de guarda/acompanhamento da menor, expondo a trabalhadora ao risco iminente de aplicação de sanções disciplinares injustas ou até mesmo de demissão por justa causa, além de desamparar a criança. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Reclamada: Mantenha a jornada de trabalho da Reclamante das 07h30 às 17h18 (com 1 hora de intervalo para refeição e descanso), ou em horário equivalente com início a partir das 07h30;Abstenha-se de impor a jornada das 06h30 às 16h18 e de aplicar qualquer penalidade disciplinar (advertência, suspensão ou justa causa) fundamentada no não comparecimento da Reclamante no horário das 06h30. O descumprimento desta determinação sujeitará a Ré ao pagamento de multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, a ser revertida em favor da Autora (Art. 536, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes com urgência, sendo a Ré para cumprimento imediato a contar da intimação. Aguarde-se a realização da audiência designada. JUNDIAI/SP, 25 de agosto de 2026. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular HCF Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012145-35.2026.5.15.0002 AUTOR: RAQUEL FERNANDES SANTOS RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af999a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apreciação de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado por RAQUEL FERNANDES SANTOS em face de LITUCERA ESTRUTURAÇÃO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., em que pretende seja a Ré compelida a manter sua jornada de trabalho das 07h30 às 17h18, abstendo-se de impor o horário das 06h30 às 16h18 ou de aplicar sanções disciplinares sob esse fundamento. Postergada a análise liminar para após a oitiva prévia da Ré (ID 7bf3d8c), a Reclamada manifestou-se fundamentando o exercício de seu jus variandi com base na cláusula contratual expressa (ID 8e27614). A Autora, por sua vez, acostou aos autos a declaração escolar de sua filha menor (ID f227461). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o contrato individual de trabalho assinado em 06/05/2025 preveja formalmente a jornada das 06h30 às 16h18, a análise dos cartões de ponto juntados aos autos revela uma realidade fática diversa da formalidade contratual. A habitualidade reiterada constitui alteração tácita das condições de trabalho (Art. 468 da CLT). No Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual a prática habitual do contrato prevalece sobre as cláusulas meramente formais. Verifica-se que, ao longo de quase todo o pacto laboral (especialmente de maio a setembro/2025, de fevereiro a abril/2026 e nos meses de junho e julho/2026), a Autora cumpriu predominantemente jornadas com início entre 07h00 e 08h30. A prática consolidada de horários incompatíveis com o início às 06h30 retira da empresa o direito de, de forma abrupta, invocar cláusula contratual não praticada na rotina contratual para exigir o cumprimento do horário da madrugada. A exigência de retorno à jornada formal de 06h30 caracteriza, em cognição sumária, alteração unilateral lesiva (Art. 468 da CLT), visto que colide diretamente com os compromissos de proteção à maternidade e ao interesse da criança menor (Art. 227 da CF). O periculum in mora resta plenamente evidenciado. A declaração emitida pelo C.E.I. Visconde de Sabugosa (Prefeitura de Vinhedo) comprova que a filha menor da Reclamada, Heloísa Fernandes dos Santos, é atendida no local com entrada a partir das 06h40. A exigência do labor a partir das 06h30 torna materialmente impossível o cumprimento concomitante da jornada e do dever de guarda/acompanhamento da menor, expondo a trabalhadora ao risco iminente de aplicação de sanções disciplinares injustas ou até mesmo de demissão por justa causa, além de desamparar a criança. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Reclamada: Mantenha a jornada de trabalho da Reclamante das 07h30 às 17h18 (com 1 hora de intervalo para refeição e descanso), ou em horário equivalente com início a partir das 07h30;Abstenha-se de impor a jornada das 06h30 às 16h18 e de aplicar qualquer penalidade disciplinar (advertência, suspensão ou justa causa) fundamentada no não comparecimento da Reclamante no horário das 06h30. O descumprimento desta determinação sujeitará a Ré ao pagamento de multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, a ser revertida em favor da Autora (Art. 536, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes com urgência, sendo a Ré para cumprimento imediato a contar da intimação. Aguarde-se a realização da audiência designada. JUNDIAI/SP, 25 de agosto de 2026. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular HCF Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL FERNANDES SANTOS
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