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0012133-65.2024.5.15.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0012133-65.2024.5.15.0010 RECORRENTE: GISELE RAQUEL SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31a8e3b proferido nos autos. RORSum 0012133-65.2024.5.15.0010 - 3ª Câmara Parte: Advogado(s): GISELE RAQUEL SILVA DOS SANTOS DANILO FONTANETTI CHRISTOFOLETTI (SP440720) Parte: Advogado(s): BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA ROSA LUZIA CATTUZZO (SP175774) Parte: Advogado(s): RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) No julgamento de Incidente de Assunção de Competência n° 5639-31.2013.5.12.0051, Tema IAC n. 2, DEJT 29/07/2020, o Eg. TST fixou a interpretação vinculante: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." No entanto, restou definido pelo Eg. STF, no julgamento do Tema n. 542 de Repercussão Geral, a seguinte tese vinculante: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Posteriormente, em virtude do decidido pelo Pretório Excelso, no julgamento de Incidente de Superação de Precedente Vinculante nº TST-PetCiv – 1000059-12.2020.5.02.0382, na sessão de 14/05/2026, o Eg. TST fixou nova interpretação vinculante, da seguinte forma: “I - (…) A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ”b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) II – MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROPOSTA APROVADA PELO PLENO DO TST. (...) Logo, tendo por base as informações constantes do julgamento do Pleno do TST, com a posterior retificação do erro material verificado, a data de início da eficácia da decisão de superação da tese vinculante firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 foi fixada em 10 de Outubro de 2023.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "Ao compulsar os autos, constata-se que a reclamante foi admitida em 08/05/2024 sob o regime de trabalho temporário, estritamente em conformidade com a Lei nº 6.019/1974, com o escopo de suprir uma demanda complementar de serviços junto à empresa tomadora (Brascabos) - contrato de trabalho de ID e7780bb, fls. 99/100. Durante a vigência do referido pacto laboral, a obreira submeteu-se em 25/06/2024, a exame laboratorial de Beta HCG quantitativo, cujo resultado atestou o estado gravídico com aproximadamente cinco semanas de gestação (ID 4ff4514, fl. 23). Este marco temporal evidencia, de forma inequívoca, que a concepção e a subsequente confirmação da gravidez ocorreram no curso da relação contratual, a qual se extinguiu pelo advento do termo final em 05/08/2024, conforme se extrai do Termo de Rescisão Contratual (TRCT) sob o código PD0, indicativo de extinção normal a termo. Tal circunstância, em si, afasta a configuração de dispensa arbitrária ou imotivada no sentido estrito, pois o vínculo laboral encerrou-se por causa natural e prevista contratualmente. A controvérsia jurídica em epígrafe, no que tange à (in) aplicabilidade da estabilidade gestacional a contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974, foi, em momento pretérito, pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, com a fixação de tese jurídica de caráter vinculante no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". A distinção em relação aos demais contratos reside no fato de que o trabalho temporário visa suprir necessidades excepcionais e transitórias, não gerando qualquer expectativa de continuidade ou permanência no emprego, o que afasta a incidência da Súmula nº 244, III, do TST, voltada aos contratos por prazo determinado comuns, como o de experiência. Quanto à tese recursal embasada no Tema 542 da Repercussão Geral do STF, impõe-se esclarecer que essa Câmara já assentou o entendimento de que referido precedente não guarda aderência ao caso sub judice, por ser inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974. É imperativo ressaltar que, embora a SDI-I do C. TST tenha aprovado, em 27/06/2024, a instauração de incidente para a eventual superação desse entendimento (processo representativo TST-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382), referida tese permanece vigente e com efeito vinculante até que sobrevenha decisão definitiva em sentido contrário, conforme ditames dos artigos 927, III, e 947, §3º, do CPC. A jurisprudência superveniente de diversas Turmas do C. TST, datada de outubro de 2025, confirma a manutenção deste entendimento em respeito ao precedente vinculante. Nesse sentido, e como reforço argumentativo, cita-se julgado recente do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO . LEI Nº 6.019/74. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051, realizado em 18/11/2019, fixou tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art . 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Precedente de observância obrigatória não superado por ocasião do julgamento do Tema 542 do STF. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00015572520235170161, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 09/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2025) - grifei. É relevante registrar também o histórico processual dos autos, pontuando que o juízo de origem chegou a deferir a antecipação de tutela para reintegração da autora (ID e43f560, fl. 53/54). Todavia, referida decisão foi objeto de Mandado de Segurança (Processo nº 0020647-37.2024.5.15.0000) perante a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, com voto de relatoria do Exmo Des. João Batista da Silva, concedeu a segurança para cassar a liminar, reconhecendo a incompatibilidade entre a garantia de emprego e a modalidade contratual temporária. Embora a decisão proferida pela referida Especializada não ostente força vinculante sobre o mérito do presente recurso ordinário, uma vez que tinha o propósito específico de anular os efeitos de uma decisão interlocutória que determinava a reintegração (possuindo, portanto, um escopo cognitivo restrito à análise de ilegalidade ou abuso de poder no ato de concessão de tutela de urgência), não produzindo coisa julgada material, o fato é que seu conteúdo espelha o entendimento sufragado por este Colegiado Recursal, encontrando-se em sintonia com julgados recentes de relatoria dos demais integrantes (v.g., Processos 0011641-90.2024.5.15.0069, Rel. Desa. Ana Amarylis Gulla, Data publicação: 09/10/2025; 0011173-10.2024.5.15.0140, Rel. Des. Edmundo Fraga Lopes, Data publicação: 27/08/2025; 0010490-54.2025.5.15.0134, Rel. Juíza Marina Zerbinatti, Data publicação: 13/08/2025, e 0010370-89.2025.5.15.0108, Rel. Rosemeire Uehara Tanaka, Data publicação: 01/02/2026). Desta forma, restou inequivocamente delimitado no quadro fático que o contrato de trabalho temporário foi válido e extinto naturalmente no prazo pactuado, inexistindo conduta discriminatória ou arbitrária das reclamadas. A ausência de ato ilícito por parte do empregador impede o reconhecimento de dispensa discriminatória e, consequentemente, afasta o pleito de indenização por danos morais." Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o referido tema pacificado. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, II, da CLT, 14, II, da IN 38/2015 do Eg. TST, 927, III, do CPC, 3º, XXIII, da IN 39/2016 e, por analogia, no art. 1.030, II, do CPC, TORNE O PROCESSO para, se for o caso, proceder ao Juízo de Retratação à luz do entendimento firmado no TEMA IAC N. 2 DO EG. TST, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento da Excelentíssima Relatora ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - GISELE RAQUEL SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0012133-65.2024.5.15.0010 RECORRENTE: GISELE RAQUEL SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31a8e3b proferido nos autos. RORSum 0012133-65.2024.5.15.0010 - 3ª Câmara Parte: Advogado(s): GISELE RAQUEL SILVA DOS SANTOS DANILO FONTANETTI CHRISTOFOLETTI (SP440720) Parte: Advogado(s): BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA ROSA LUZIA CATTUZZO (SP175774) Parte: Advogado(s): RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) No julgamento de Incidente de Assunção de Competência n° 5639-31.2013.5.12.0051, Tema IAC n. 2, DEJT 29/07/2020, o Eg. TST fixou a interpretação vinculante: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." No entanto, restou definido pelo Eg. STF, no julgamento do Tema n. 542 de Repercussão Geral, a seguinte tese vinculante: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Posteriormente, em virtude do decidido pelo Pretório Excelso, no julgamento de Incidente de Superação de Precedente Vinculante nº TST-PetCiv – 1000059-12.2020.5.02.0382, na sessão de 14/05/2026, o Eg. TST fixou nova interpretação vinculante, da seguinte forma: “I - (…) A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ”b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) II – MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROPOSTA APROVADA PELO PLENO DO TST. (...) Logo, tendo por base as informações constantes do julgamento do Pleno do TST, com a posterior retificação do erro material verificado, a data de início da eficácia da decisão de superação da tese vinculante firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 foi fixada em 10 de Outubro de 2023.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "Ao compulsar os autos, constata-se que a reclamante foi admitida em 08/05/2024 sob o regime de trabalho temporário, estritamente em conformidade com a Lei nº 6.019/1974, com o escopo de suprir uma demanda complementar de serviços junto à empresa tomadora (Brascabos) - contrato de trabalho de ID e7780bb, fls. 99/100. Durante a vigência do referido pacto laboral, a obreira submeteu-se em 25/06/2024, a exame laboratorial de Beta HCG quantitativo, cujo resultado atestou o estado gravídico com aproximadamente cinco semanas de gestação (ID 4ff4514, fl. 23). Este marco temporal evidencia, de forma inequívoca, que a concepção e a subsequente confirmação da gravidez ocorreram no curso da relação contratual, a qual se extinguiu pelo advento do termo final em 05/08/2024, conforme se extrai do Termo de Rescisão Contratual (TRCT) sob o código PD0, indicativo de extinção normal a termo. Tal circunstância, em si, afasta a configuração de dispensa arbitrária ou imotivada no sentido estrito, pois o vínculo laboral encerrou-se por causa natural e prevista contratualmente. A controvérsia jurídica em epígrafe, no que tange à (in) aplicabilidade da estabilidade gestacional a contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974, foi, em momento pretérito, pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, com a fixação de tese jurídica de caráter vinculante no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". A distinção em relação aos demais contratos reside no fato de que o trabalho temporário visa suprir necessidades excepcionais e transitórias, não gerando qualquer expectativa de continuidade ou permanência no emprego, o que afasta a incidência da Súmula nº 244, III, do TST, voltada aos contratos por prazo determinado comuns, como o de experiência. Quanto à tese recursal embasada no Tema 542 da Repercussão Geral do STF, impõe-se esclarecer que essa Câmara já assentou o entendimento de que referido precedente não guarda aderência ao caso sub judice, por ser inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974. É imperativo ressaltar que, embora a SDI-I do C. TST tenha aprovado, em 27/06/2024, a instauração de incidente para a eventual superação desse entendimento (processo representativo TST-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382), referida tese permanece vigente e com efeito vinculante até que sobrevenha decisão definitiva em sentido contrário, conforme ditames dos artigos 927, III, e 947, §3º, do CPC. A jurisprudência superveniente de diversas Turmas do C. TST, datada de outubro de 2025, confirma a manutenção deste entendimento em respeito ao precedente vinculante. Nesse sentido, e como reforço argumentativo, cita-se julgado recente do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO . LEI Nº 6.019/74. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051, realizado em 18/11/2019, fixou tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art . 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Precedente de observância obrigatória não superado por ocasião do julgamento do Tema 542 do STF. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00015572520235170161, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 09/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2025) - grifei. É relevante registrar também o histórico processual dos autos, pontuando que o juízo de origem chegou a deferir a antecipação de tutela para reintegração da autora (ID e43f560, fl. 53/54). Todavia, referida decisão foi objeto de Mandado de Segurança (Processo nº 0020647-37.2024.5.15.0000) perante a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, com voto de relatoria do Exmo Des. João Batista da Silva, concedeu a segurança para cassar a liminar, reconhecendo a incompatibilidade entre a garantia de emprego e a modalidade contratual temporária. Embora a decisão proferida pela referida Especializada não ostente força vinculante sobre o mérito do presente recurso ordinário, uma vez que tinha o propósito específico de anular os efeitos de uma decisão interlocutória que determinava a reintegração (possuindo, portanto, um escopo cognitivo restrito à análise de ilegalidade ou abuso de poder no ato de concessão de tutela de urgência), não produzindo coisa julgada material, o fato é que seu conteúdo espelha o entendimento sufragado por este Colegiado Recursal, encontrando-se em sintonia com julgados recentes de relatoria dos demais integrantes (v.g., Processos 0011641-90.2024.5.15.0069, Rel. Desa. Ana Amarylis Gulla, Data publicação: 09/10/2025; 0011173-10.2024.5.15.0140, Rel. Des. Edmundo Fraga Lopes, Data publicação: 27/08/2025; 0010490-54.2025.5.15.0134, Rel. Juíza Marina Zerbinatti, Data publicação: 13/08/2025, e 0010370-89.2025.5.15.0108, Rel. Rosemeire Uehara Tanaka, Data publicação: 01/02/2026). Desta forma, restou inequivocamente delimitado no quadro fático que o contrato de trabalho temporário foi válido e extinto naturalmente no prazo pactuado, inexistindo conduta discriminatória ou arbitrária das reclamadas. A ausência de ato ilícito por parte do empregador impede o reconhecimento de dispensa discriminatória e, consequentemente, afasta o pleito de indenização por danos morais." Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o referido tema pacificado. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, II, da CLT, 14, II, da IN 38/2015 do Eg. TST, 927, III, do CPC, 3º, XXIII, da IN 39/2016 e, por analogia, no art. 1.030, II, do CPC, TORNE O PROCESSO para, se for o caso, proceder ao Juízo de Retratação à luz do entendimento firmado no TEMA IAC N. 2 DO EG. TST, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento da Excelentíssima Relatora ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - BRASCABOS COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

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