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0012130-56.2018.5.15.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012130-56.2018.5.15.0096 AUTOR: JAIR SCHUKES MARTINS RÉU: HIDRAUTEC PLUS INSTALACAO E MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85ea3ba proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO 1) ID c6e21a6 - A parte não traz elementos que evidenciem a utilidade à execução da medida atípica requerida. Ausente evidências de fraude ou ocultação de patrimônio, deve ser preservada a garantia constitucional dos executados. Precedente: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0011572-26.2014.5.15.0096 (AP). Relator Desembargador José Carlos Abile. Acórdão de 08/04/2026. Disponível em: Mantenho o despacho retro, já que todas as medidas julgadas úteis à execução foram realizadas, com resposta negativa. Para prosseguimento da execução, nessas condições, cabe à parte apresentar bens e/ou indícios de situação das executadas incompatível com a insolvência constatada nos autos. 2) Verificada a insolvência dos executados e esgotados os meios ordinários de expropriação, inconformado(a), o(a) exequente interpõe o presente Agravo de Petição. Conforme entendimento consolidado, despachos de mero expediente, que não possuem carga decisória e não geram prejuízo processual, são irrecorríveis, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Atente-se que "a determinação para sobrestamento do feito não é terminativa, uma vez que ao exequente é garantida a retomada da execução nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (art. 118 da CPCGJT)" (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0001209-81.2010.5.15.0140 - Agravo de Instrumento. Relatora Juíza do Trabalho Teresa Cristina Pedrasi. Acórdão de 15/08/2024. Disponível em: ). Dessa forma, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, não conheço do Agravo de Petição. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular ASBS Intimado(s) / Citado(s) - JAIR SCHUKES MARTINS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012130-56.2018.5.15.0096 AUTOR: JAIR SCHUKES MARTINS RÉU: HIDRAUTEC PLUS INSTALACAO E MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85ea3ba proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO 1) ID c6e21a6 - A parte não traz elementos que evidenciem a utilidade à execução da medida atípica requerida. Ausente evidências de fraude ou ocultação de patrimônio, deve ser preservada a garantia constitucional dos executados. Precedente: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0011572-26.2014.5.15.0096 (AP). Relator Desembargador José Carlos Abile. Acórdão de 08/04/2026. Disponível em: Mantenho o despacho retro, já que todas as medidas julgadas úteis à execução foram realizadas, com resposta negativa. Para prosseguimento da execução, nessas condições, cabe à parte apresentar bens e/ou indícios de situação das executadas incompatível com a insolvência constatada nos autos. 2) Verificada a insolvência dos executados e esgotados os meios ordinários de expropriação, inconformado(a), o(a) exequente interpõe o presente Agravo de Petição. Conforme entendimento consolidado, despachos de mero expediente, que não possuem carga decisória e não geram prejuízo processual, são irrecorríveis, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Atente-se que "a determinação para sobrestamento do feito não é terminativa, uma vez que ao exequente é garantida a retomada da execução nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (art. 118 da CPCGJT)" (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0001209-81.2010.5.15.0140 - Agravo de Instrumento. Relatora Juíza do Trabalho Teresa Cristina Pedrasi. Acórdão de 15/08/2024. Disponível em: ). Dessa forma, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, não conheço do Agravo de Petição. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular ASBS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL PEREIRA LIMA - HIDRAUTEC PLUS INSTALACAO E MANUTENCAO EIRELI

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