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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012128-30.2025.5.15.0003 AUTOR: VALDELICIO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BRITEX NAVAL DESMONTAGENS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e6e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0012128-30.2025.5.15.0003 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba: I - REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva para a causa e de impugnação ao valor da causa suscitadas pelas reclamadas; II - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; III - DEFIRO o processamento sob as regras do Juízo 100% Digital; IV - INDEFIRO o requerimento de quebra de sigilo telefônico formulado pelo autor; V - INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à autoridade policial por suposta falsidade ideológica; VI - No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VALDELICIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de SOROCABA MOTORES E MATERIAIS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS LTDA, absolvendo-a de todos os termos da presente ação; VII - No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por VALDELICIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BRITEX NAVAL DESMONTAGENS E SERVIÇOS LTDA, para condená-la, com responsabilidade SUBSIDIÁRIA das reclamadas KAIROS DESMONTE INDUSTRIAIS LTDA e VITORIAFER DESMONTES INDUSTRIAIS E DEMOLICOES LTDA (as quais respondem de forma SOLIDÁRIA ENTRE SI na condição de tomadoras integrantes do mesmo grupo econômico), ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada mês do período contratual registrado (24/03/2022 a 05/04/2024), com exceção do período de afastamento previdenciário; b) pagar os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado proporcional (seis dias), décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa compensatória de 40% (quarenta por cento); VIII - JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive reconhecimento de vínculo empregatício anterior, retificação de carteira de trabalho, integração de salário extrarrecibo, horas extras e reflexos, estabilidade provisória acidentária, indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, diferenças de verbas rescisórias autônomas, dobra de férias, reajuste salarial da convenção coletiva, indenização por alimentação e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; IX - Condeno as reclamadas condenadas ao pagamento de honorários periciais definitivos em favor do perito engenheiro Felipe Augusto de Assis, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizada a dedução de prévios comprovadamente recolhidos; X - Providencie a Secretaria do Juízo a expedição de requisições para pagamento dos honorários periciais, como definido em fundamentação; XI - Condeno as rés condenadas a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; XII - Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em prol dos patronos das rés Britex, Kairos e Vitóriafer, bem como de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido em favor da procuradora da ré Sorocaba Motores e Materiais Elétricos Industriais Ltda, cuja exigibilidade permanece integralmente sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observando a aplicação do IPCA-E com juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em consonância com as ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, com expressa observância da natureza salarial do adicional de insalubridade e de suas repercussões em gratificações natalinas. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pelas reclamadas condenadas (Britex, Kairos e Vitóriafer), no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDELICIO OLIVEIRA DOS SANTOS
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012128-30.2025.5.15.0003 AUTOR: VALDELICIO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BRITEX NAVAL DESMONTAGENS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e6e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0012128-30.2025.5.15.0003 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba: I - REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva para a causa e de impugnação ao valor da causa suscitadas pelas reclamadas; II - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; III - DEFIRO o processamento sob as regras do Juízo 100% Digital; IV - INDEFIRO o requerimento de quebra de sigilo telefônico formulado pelo autor; V - INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à autoridade policial por suposta falsidade ideológica; VI - No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VALDELICIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de SOROCABA MOTORES E MATERIAIS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS LTDA, absolvendo-a de todos os termos da presente ação; VII - No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por VALDELICIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BRITEX NAVAL DESMONTAGENS E SERVIÇOS LTDA, para condená-la, com responsabilidade SUBSIDIÁRIA das reclamadas KAIROS DESMONTE INDUSTRIAIS LTDA e VITORIAFER DESMONTES INDUSTRIAIS E DEMOLICOES LTDA (as quais respondem de forma SOLIDÁRIA ENTRE SI na condição de tomadoras integrantes do mesmo grupo econômico), ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada mês do período contratual registrado (24/03/2022 a 05/04/2024), com exceção do período de afastamento previdenciário; b) pagar os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado proporcional (seis dias), décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa compensatória de 40% (quarenta por cento); VIII - JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive reconhecimento de vínculo empregatício anterior, retificação de carteira de trabalho, integração de salário extrarrecibo, horas extras e reflexos, estabilidade provisória acidentária, indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, diferenças de verbas rescisórias autônomas, dobra de férias, reajuste salarial da convenção coletiva, indenização por alimentação e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; IX - Condeno as reclamadas condenadas ao pagamento de honorários periciais definitivos em favor do perito engenheiro Felipe Augusto de Assis, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizada a dedução de prévios comprovadamente recolhidos; X - Providencie a Secretaria do Juízo a expedição de requisições para pagamento dos honorários periciais, como definido em fundamentação; XI - Condeno as rés condenadas a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; XII - Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em prol dos patronos das rés Britex, Kairos e Vitóriafer, bem como de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido em favor da procuradora da ré Sorocaba Motores e Materiais Elétricos Industriais Ltda, cuja exigibilidade permanece integralmente sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observando a aplicação do IPCA-E com juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em consonância com as ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, com expressa observância da natureza salarial do adicional de insalubridade e de suas repercussões em gratificações natalinas. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pelas reclamadas condenadas (Britex, Kairos e Vitóriafer), no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIAFER DESMONTES INDUSTRIAIS E DEMOLICOES LTDA - KAIROS DESMONTE INDUSTRIAIS LTDA - SOROCABA MOTORES E MATERIAIS ELETRICOS INDUSTRIAIS LTDA - BRITEX NAVAL DESMONTAGENS E SERVICOS LTDA
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