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TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012124-57.2026.4.05.8300 AUTOR: ERIMILSON JOSE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei n.º 8.213/91. Oportuno ressaltar que para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor, enquanto que para a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho. Passemos à análise do caso concreto. No caso dos autos, após submissão da parte autora a exame médico pericial, concluiu-se que a parte autora é portadora de CID 10: F41.8 - Outros transtornos ansiosos especificados. Contudo, não se apurou incapacidade atual temporária ou definitiva para o trabalho. Da mesma forma, não há redução da capacidade laborativa. Observo que o médico perito nomeado conclui que, baseado em anamnese, exame físico e análise de documentos médicos, não há justificativa para incapacidade laborativa no momento ou para incapacidade pretérita. O laudo do perito do juízo no geral se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde do demandante, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Importa salientar que a circunstância das conclusões do perito judicial não se amoldar às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões. Ademais, quando há divergência entre o laudo do perito do Juízo e o parecer do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões do primeiro, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes. Logo, não obstante a impugnação apresentada pela parte autora, observa-se que o perito, com base no exame realizado, assim como de posse dos documentos médicos apresentados, concluiu não haver incapacidade, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, vale destacar que o perito judicial não está vinculado a conclusões do perito administrativo e nem conclusões advindas de outros laudos médicos. Desse modo, nota-se que os requisitos para a concessão do benefício não estão preenchidos, não havendo outra alternativa senão o indeferimento do pleito, tendo em vista que a capacidade laborativa da parte autora não se encontra prejudicada, segundo concluiu o perito judicial. Outrossim, sendo necessário o preenchimento concomitante dos requisitos para a concessão do benefício, afastada a incapacidade, deixo de apreciar os demais. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.
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