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TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0012122-06.2011.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NADJA MARIA DA ESCOSSIA COSTA, ILNA QUEIROZ DA ESCOSSIA, LORETA DA ESCÓSSIA CÂNCIO, JEREMIAS JUSSIEU DA ESCÓSSIA JÚNIOR, FREDERICK AUGUSTO DA ESCÓSSIA, LÚCIA BERNADETE DA ESCÓSSIA WALRAVEN, JÚLIA ALAÍDE QUEIROZ DA ESCÓSSIA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA DA ESCOSSIA CANCIO - RN5871 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Advogado do(a) REQUERENTE: MAX BRUNO ALVES - RN6535 INVENTARIADO: JEREMIAS JUSSIEU DA ESCOSSIA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos herdeiros LÚCIA BERNADETE DA ESCÓSSIA WALRAVEN (ID 146562582) e FREDERICK AUGUSTO DA ESCÓSSIA (ID 178158193) em face da sentença de mérito plasmada no ID 144460416 — que julgou a partilha judicial acolhendo as propostas IDs 100268945 e 120037564 —, sob o fundamento de suposta existência de contradição e omissão relativamente à divisão dos bens e à prestação de contas pela inventariante. Certificadas as tempestividades, há contrarrazões sob os IDs 151375218, 178080860 e 183335751. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por partes legítimas e no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas nas peças de embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em nenhum dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Ao revés do que alegam os embargantes, não houve omissão ou contradição na sentença, eis que, em verdade, o Juízo deixou claro seu entendimento e analisou os pormenores do caso concreto, explicitando suas razões pelo acolhimento das propostas de partilha IDs 100268945 e 120037564, além de reputar satisfatória a prestação de contas da inventariante e válida a cláusula de honorários. O relatório decisório e o capítulo da fundamentação mencionaram os pleitos reclamados nos embargos, mas houve rejeição. Outrossim, inaplicável nesta fase processual o requerimento de oitiva da meeira, que inclusive subscreveu de próprio punho os IDs 100268945 e 120037564. Desse modo, não são constatadas omissão ou contradição, mas sim resultado parcialmente diverso do pretendido. Pois bem. Considerando que a sentença embargada enfrentou suficientemente todos os elementos levantados, não há que falar em acolhimento da tese aclaratória e modificação do decisum. Feitas as considerações acima, mostra-se desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao entendimento naqueles termos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foram devidamente comprovadas, por meio dos aclaratórios, a omissão ou a contradição no decisum em vergasta. Almejando a modificação substancial da sentença, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, os embargantes deveriam manejar o recurso cabível. Observa-se que o ponto nevrálgico dos embargos não pode ser, de per si, a reforma do ato decisório, consoante o que é aferível das teses suscitadas, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da E. Corte de Justiça Potiguar — um mais antigo e outro recente, respectivamente, para demonstrar a pacificidade do entendimento desde o antigo código de ritos —, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC. II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada. III - Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2004.00123-2, da 2ª Câmara Cível do TJRN, Relª. Desª. Célia Smith, p. 22/06/2004) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. CONGRUÊNCIA E COERÊNCIA DO JULGADO. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812319-16.2018.8.20.5106, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 06/05/2021) Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão negar guarida aos pedidos trazidos à baila. ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração IDs 146562582 e 178158193, mas, no mérito, REJEITO os aclaratórios e MANTENHO integralmente a sentença de partilha judicial ID 144460416. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o que restar das determinações sentenciais — sem olvidar das penhoras no rosto dos autos —, intimando-se as partes, na sequência, para indicarem eventuais diligências pendentes no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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