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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012112-79.2025.5.15.0099 AUTOR: JULIA DE JESUS VICENTE DA SILVA SCHIAVON RÉU: LIVE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7787461 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desconsidero a petição de Id 50cd27c e o anexo de Id f2cd971, como requerido sob Id ff1b773. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à advogada que subscreveu o acordo, conforme Procuração anexada aos autos sob Id 82fe322, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogado, igualmente munido de poderes para transigir, conforme Procuração anexada aos autos sob Id f6a93f2, também subscritor da petição juntada. HOMOLOGO o Acordo anexado sob Id 0318520, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – COM INCIDÊNCIA Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução, estando ciente a reclamada de que eventual parcelamento do débito previdenciário incidente deverá ser postulado junto ao órgão competente, com comprovação nos autos, da mesma forma que deverá se dar se optante do SIMPLES NACIONAL ou em caso de eventual compensação autorizada na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 6.500,00, das quais fica isenta do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento do acordo sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR no 13/2019. Intimem-se. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIVE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012112-79.2025.5.15.0099 AUTOR: JULIA DE JESUS VICENTE DA SILVA SCHIAVON RÉU: LIVE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7787461 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desconsidero a petição de Id 50cd27c e o anexo de Id f2cd971, como requerido sob Id ff1b773. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à advogada que subscreveu o acordo, conforme Procuração anexada aos autos sob Id 82fe322, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogado, igualmente munido de poderes para transigir, conforme Procuração anexada aos autos sob Id f6a93f2, também subscritor da petição juntada. HOMOLOGO o Acordo anexado sob Id 0318520, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – COM INCIDÊNCIA Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução, estando ciente a reclamada de que eventual parcelamento do débito previdenciário incidente deverá ser postulado junto ao órgão competente, com comprovação nos autos, da mesma forma que deverá se dar se optante do SIMPLES NACIONAL ou em caso de eventual compensação autorizada na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 6.500,00, das quais fica isenta do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento do acordo sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR no 13/2019. Intimem-se. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIA DE JESUS VICENTE DA SILVA SCHIAVON
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