Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0012099-13.2018.8.26.0053 (processo principal 0114458-90.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Fundação de Amparo À Pesquisa do Estado de São Paulo - Fapesp - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) em face de Alessandro Luís do Prado, decorrente de condenação judicial ao ressarcimento de valores atinentes a bolsa de doutorado e reserva técnica (fls. 135/137 dos autos originários nº 0114458-90.2008.8.26.0053). Às fls. 222 a exequente pugna pela penhora de 20% dos rendimentos mensais brutos auferidos pelo executado junto à sua empregadora, a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), sustentando a mitigação da impenhorabilidade salarial à luz da jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O pedido comporta acolhimento, com as devidas modulações. Compulsando os autos, verifica-se o esgotamento de inúmeras diligências executórias prévias, todas frustradas: a) tentativa de intimação pessoal frustrada por mandado negativo em São Carlos/SP (fls. 30); b) pesquisa de endereços e tentativas de citação e intimação frustradas por carta precatória na Comarca de Panambi/RS (fls. 56/57); c) pesquisa de veículos pelo sistema Renajud sem localização de nenhum bem registrado em nome do devedor (fls. 182); d) consultas de declarações de rendimentos perante a Receita Federal via sistema Infojud (fls. 183/192), que atestaram a inexistência de patrimônio imobiliário ou móvel substancial; e) bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud reiteradamente inócuo, resultando no valor irrisório de R$ 31,86 em setembro de 2022 (fls. 110/113), o qual restou desbloqueado por insuficiência (fls. 114), e no bloqueio parcial de apenas R$ 20,90 em junho de 2026 (fls. 212/215), enquanto o débito atualizado ultrapassa R$ 187.000,00 (fls. 207). Em que pese a anterior decisão de fls. 196 ter indeferido a penhora de vencimentos sob a ótica da regra geral do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o § 2º do mesmo dispositivo teve sua interpretação estritamente literal superada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) A orientação consolidada admite a penhora de percentual de salário e remunerações mesmo para créditos de natureza não alimentar e em patamares inferiores a 50 salários-mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família. No mesmo sentido, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Inconformismo da parte exequente. Decisão que deferiu o pedido de penhora de percentual sobre o salário da executada. Recurso processado com efeito suspensivo. Entendimento pacífico do C. STJ sobre a possibilidade da penhora sobre verba salarial, para pagamento de dívida comum. Hipótese dos autos que trata de execução de dívida oriunda de acidente de trânsito. Tema nº1153, do C. STJ, que reconheceu não se tratar de exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade de penhora percentual de 10% dos rendimentos auferidos pela executada, que totaliza aproximadamente dois salários mínimos e meio. Penhora que se mostra razoável no caso concreto, por não comprometer a subsistência da parte executada. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026043-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) No caso sob exame, as declarações fiscais de fls. 183/192 revelam que o devedor aufere remuneração bruta anual próxima a R$ 89.340,12 como servidor público da UFSCar, patamar intermediário que viabiliza a retenção de fração de seus ganhos sem ofensa à dignidade da pessoa humana. Todavia, para não comprometer a subsistência básica do executado e de sua dependente declarada (fls. 183), mormente diante dos descontos e empréstimos consignados já existentes em folha de pagamento (fls. 186), a constrição não deve incidir sobre o rendimento bruto no percentual de 20%, mas sim sobre os rendimentos líquidos no patamar prudencial de 10% (dez por cento), garantindo-se o equilíbrio entre a satisfação do crédito público e o mínimo existencial. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de fls. 222 para determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos (assim compreendidos o valor bruto deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária oficial) auferidos pelo executado, Alessandro Luís do Prado (CPF nº 156.220.568-45), perante a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). Expeça-se com urgência ofício ao órgão pagador (UFSCar) para que proceda ao desconto mensal do percentual deferido diretamente na folha de pagamento do executado, depositando as quantias mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do débito exequendo. Com a juntada das respostas e o início dos depósitos, intime-se o executado para ciência da penhora, na forma da lei. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO (OAB 210823/RJ), PEDRO HENRIQUE COELHO CARNEIRO (OAB 464922/SP), JOCELIA DE ALMEIDA CASTILHO (OAB 78988/SP), ELIVAL DA SILVA RAMOS (OAB 50457/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.