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0012086-29.2026.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0012086-29.2026.8.27.2729/TO AUTOR: LUANA BOTELHO DA SILVA ADVOGADO(A): EDISON PEREIRA NUNES (OAB TO006930) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por LUANA BOTELHO DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS (Evento 1, INIC1). A parte autora alega ter instalado em sua residência, em Palmas/TO, sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, com capacidade de 6,6 kWp, na modalidade GD-I, vinculado à Unidade Consumidora nº 8/3278057-9, sob padrão monofásico, devidamente homologado pela Energisa Tocantins (Evento 1, INIC1 e ANEXOS PET INI5). Sustenta que o Estado vem incluindo indevidamente na base de cálculo do ICMS a energia ativa injetada e compensada no âmbito do SCEE, embora se trate de empréstimo gratuito. Afirma que, em razão da ligação monofásica, a tributação deveria alcançar apenas o custo de disponibilidade de 30 kWh mensais e eventual saldo de consumo líquido não compensado (Evento 1, INIC1). Aduz que as cobranças indevidas realizadas entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2026 totalizam R$ 2.356,60. Requereu a declaração do direito de não se submeter à incidência do ICMS sobre a energia compensada, a restituição dos valores indevidamente pagos, inclusive parcelas vincendas, e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais (Evento 1, INIC1). Juntou procuração, documentos pessoais, faturas, aprovação do projeto e planilha de cálculo (Evento 1, PROC2 a ANEXOS PET INI8). As custas e a taxa judiciária foram recolhidas (Eventos 3 a 10). A inicial foi recebida no Evento 12, ocasião em que foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do ente público (Evento 12, DECDESPA1). Citado (Eventos 14 e 18), o Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 22, CONT1), arguindo ausência de interesse processual, ao fundamento de que a isenção prevista no Decreto Estadual nº 2.912/2006 já seria concedida à autora. No mérito, defendeu a legitimidade da incidência do ICMS, sustentando a existência de transferência jurídica de titularidade e onerosidade na compensação de créditos, bem como que a isenção não alcança o custo de disponibilidade, encargos e tarifas de uso da rede (TUSD). Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos (Evento 22, CONT1). Em réplica (Evento 27, REPLICA1), a autora refutou a preliminar e reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de circulação jurídica e a jurisprudência sobre a matéria. Intimadas para especificação de provas (Evento 28, ATOORD1), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 33, MANIFESTACAO1), enquanto o réu manifestou desinteresse na produção probatória (Evento 35, PET1). Os autos vieram conclusos para sentença (Evento 36). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes nem nulidades a sanar. O processo observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se plenamente regular. II.2 JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que a controvérsia posta em julgamento envolve unicamente matéria de direito e elementos de fato já elucidados pelos documentos juntados pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, o que atrai o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.3 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.3.1 Falta de interesse de agir O Estado do Tocantins sustenta a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora já usufrui da isenção concedida pelo Decreto Estadual nº 2.912/2006. Não assiste razão ao réu. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso em apreço, a demandante não postula benefício isentivo administrativo, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária concernente à incidência de ICMS sobre grandezas associadas à energia compensada, com a restituição dos valores recolhidos. Os demonstrativos e faturas anexados revelam lançamentos do tributo em montante superior ao custo de disponibilidade (Evento 1, ANEXOS PET INI6 e ANEXOS PET INI7). Havendo expressa pretensão resistida por parte da Fazenda Pública, que defende a higidez da exação, impõe-se a rejeição da preliminar. II.4 MÉRITO II.4.1 Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar: a) se a energia elétrica injetada na rede pelo microgerador e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) consubstancia fato gerador do ICMS por circulação jurídica de mercadoria; b) se subsiste respaldo para a tributação sobre a energia compensada e tarifas correlatas; c) a legitimidade da limitação da incidência ao custo de disponibilidade monofásico (30 kWh) e ao consumo líquido adquirido; e d) o cabimento da repetição de indébito. II.4.2 Análise do mérito A materialidade da hipótese de incidência do ICMS, delimitada no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996, reclama a prática de operações relativas à circulação jurídica de mercadorias. A circulação apta a deflagrar o tributo não se confunde com o mero trânsito físico do bem, exigindo ato mercantil dotado de alteração jurídica de titularidade e conteúdo econômico negocial. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça consagrou na Súmula 166 que o mero deslocamento de mercadoria não consubstancia fato gerador do imposto estadual, fixando o entendimento de que a circulação física despida de transferência de domínio não faz nascer a obrigação tributária principal. Essa diretriz jurídica aplica-se com rigor ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Nos termos do artigo 1º, inciso XIV, da Lei Federal nº 14.300/2022, o SCEE constitui o sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa. A injeção do excedente na rede da distribuidora qualifica-se como mútuo civil gratuito para armazenamento e devolução sob forma de compensação em créditos quantitativos de energia. A distribuidora não compra a energia gerada para auferir lucro em revenda mercantil, atuando a rede elétrica como mero conduto técnico. A circunstância de a energia elétrica ser bem fungível, de modo que o retorno físico não se dê pelos mesmos elétrons, decorre da própria natureza física do bem e não desnatura a compensação fática em quantidade e potência equivalentes. Logo, na restituição da energia mediante compensação, não ocorre transferência onerosa de titularidade dominial nem ato de mercancia, inexistindo circulação jurídica que enseje o fato imponível do ICMS. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou expressamente a ausência de circulação jurídica na energia elétrica compensada no SCEE: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA COMPENSADA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, declarando a ilegalidade da incidência de ICMS sobre energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com determinação de restituição dos valores indevidamente recolhidos. O ente público defende a existência de operação tributável e a aplicação do Convênio ICMS nº 16/2015 e da legislação estadual pertinente. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a energia elétrica compensada por créditos originados da microgeração distribuída configura operação de circulação jurídica de mercadoria sujeita ao ICMS; (ii) definir se o afastamento da tributação decorre de hipótese de não incidência ou de isenção sujeita ao artigo 111 do Código Tributário Nacional; (iii) verificar os efeitos do Convênio ICMS nº 16/2015 e da legislação estadual sobre a controvérsia; e (iv) estabelecer a existência do direito à repetição dos valores recolhidos sobre a energia efetivamente compensada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do ICMS exige circulação jurídica de mercadoria, caracterizada pela transferência de titularidade em operação econômica, não sendo suficiente a mera circulação física do bem. 4. No Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a energia excedente produzida pelo consumidor é injetada na rede e convertida em créditos quantitativos para compensação futura, sem pagamento de preço, compra e venda ou finalidade mercantil. 5. A energia elétrica possui natureza fungível, razão pela qual a impossibilidade de retorno do mesmo fluxo físico anteriormente injetado não descaracteriza a compensação quantitativa realizada no sistema regulado. 6. A parcela de energia compensada pelos créditos não representa aquisição onerosa autônoma de nova mercadoria, inexistindo circulação jurídica apta a configurar o fato gerador do ICMS, conforme a razão jurídica da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O reconhecimento da não incidência tributária não corresponde à ampliação de benefício fiscal, pois decorre da ausência de enquadramento do fato na hipótese constitucional de incidência do imposto, sendo inaplicável o artigo 111 do Código Tributário Nacional. 8. O Convênio ICMS nº 16/2015 e a legislação estadual não podem ampliar a materialidade constitucional do ICMS nem transformar em operação mercantil situação desprovida de transferência econômica de titularidade. 9. Reconhecida a inexistência de fato gerador sobre a energia efetivamente compensada, é cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos, limitada à parcela comprovadamente tributada, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada pagamento indevido. IV - DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A compensação de energia elétrica no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica não configura circulação jurídica de mercadoria quanto à parcela coberta por créditos energéticos. 2. Não incide ICMS sobre a energia elétrica efetivamente compensada, por ausência de fato gerador. 3. A inexistência de incidência tributária não constitui isenção e não se submete à interpretação restritiva do artigo 111 do Código Tributário Nacional. 4. É cabível a restituição do ICMS indevidamente recolhido sobre a parcela de energia compensada". Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0046860-22.2025.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 03/07/2026 19:27:44) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS - TUSD. UNIDADE CONSUMIDORA COM MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO. ENERGIA FOTOVOLTAICA (SOLAR). SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, para fins de afastar a incidência de icms sobre a energia elétrica injetada pelo autor/apelado (solar) na rede da concessionária e posteriormente compensada (sistema de compensação de energia elétrica). II. Questão em discussão 2. há duas questões em discussão: (i) a incidência de icms sobre a energia elétrica injetada na rede da concessionária; (ii) o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. III. razões de decidir 3. A resolução nº 482/2012, da aneel, estabeleceu um sistema de compensação, onde o consumo a ser faturado é a diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida, sendo que o excedente, não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo de período subsequente. 4. Assim, o retorno da energia elétrica inicialmente injetada e não consumida (mera circulação física) não configura circulação econômica, a fim de autorizar a incidência de icms - aplicação da súmula 166/stj. 5. Cabe ressaltar que não é possível qualquer cobrança de icms sobre a energia injetada pelo autor/apelado, inclusive sobre a "energia ativa injetada tusd", de forma que escorreita a sentença objurgada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: A operação de "restituição" da energia elétrica emprestada, que se dá por meio de compensação do crédito gerado pela unidade, não está sujeita à cobrança da tarifa Tusd na base de cálculo do ICMS, por não restar configurada a circulação jurídica da mercadoria, nem mesmo distribuição da energia de volta ao consumidor que a gerou, pois tal nunca deixou o seu patrimônio. Leis e jurisprudência relevantes citadas: art. 155 da cf; súmula nº 166 do stj; tema 1.262 do stf; resolução nº 482/2012 daaneel; convênio icms 16/2015; tjrs - apelação/remessa necessária nº 5252310-12.2024.8.21.0001/rs; relator: desembargador joao barcelos de souza junior; julgamento em 25-06-2025; tj-mt - apelação / remessa necessária cível: 1002815-75.2022.8.11.0041, relator: mario roberto kono de oliveira, data de julgamento: 14/02/2023, segunda câmara de direito público e coletivo, data de publicação: 23/02/2023.1 (TJTO , Apelação Cível, 0018893-07.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 17/09/2025 10:37:04) Em idêntica direção, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça chancelou a tese da não incidência tributária na devolução de energia objeto de anterior empréstimo gratuito: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. CONVÊNIO ICMS 16/2015. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. 1. Os Aclaratórios merecem acolhida para complementação da fundamentação, sem alteração do resultado exarado. 2. O Voto vencedor do acórdão gaúcho, que se coaduna com a fundamentação do julgado embargado, foi assim exarado (fls. 82-88, e-STJ, grifou-se): "Com efeito, há duas teses formuladas pela parte impetrante nos autos: uma de isenção de ICMS e outra de não-incidência do imposto sobre as operações em questão. (...) Em sentença, porque acolhida a segunda tese (de que a isenção do tributo deveria alcançar a unidade consumidora que produz energia elétrica por minigeração com potência instalada de até 5 MW), não se analisou a questão relativa à não-incidência do imposto, o que era, obviamente, desnecessário. A magistrada, inclusive, consignou em sua decisão que a análise da primeira tese 'provavelmente apontaria para a não ocorrência do fato gerador do ICMS'. (...) E é por isso que a Resolução trata - de forma adequada - a questão como 'empréstimo gratuito' e 'compensação', pois essa é a forma mais eficiente de levar a cabo a operação, que está fora do espectro de incidência da norma tributária que define o fato gerador de ICMS. (. ..) Ante o exposto, divirjo dos eminentes Colegas para negar provimento à apelação do Estado, reconhecendo a procedência da pretensão contida na inicial, mas por fundamento diverso do acolhido pela sentença." 3. De fato, não houve "o reconhecimento do direito de isenção ao ICMS pretendida na petição inicial" (fl. 619, e-STJ), mas sim, a não incidência do imposto, como esclarecido pelo excerto acima. 4. Retificada e complementada a fundamentação do acórdão impugnado, conforme lá dito, contrariar tal premissa demanda não só reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, como também a avaliação do teor do Convênio ICMS 16/2015, que é norma secundária produzida por autoridades administrativas, que não podem ser averiguadas via Recurso Especial. E, pela mesma razão, descabe perscrutar a Resolução Normativa Aneel 482/2012, cerne da argumentação recursal. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para retificação e complementação das razões, sem alteração decisória. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.849.197/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Desse modo, a energia compensada situa-se fora do campo constitucional de incidência do ICMS, sendo devida a tributação apenas sobre o custo de disponibilidade do padrão monofásico (30 kWh) e sobre a energia líquida eventualmente adquirida da rede concessionária quando a geração própria e os créditos não suprirem o consumo. II.4.3 Ônus da prova Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A demandante desincumbiu-se desse encargo ao juntar o parecer de acesso e aprovação da microgeração fotovoltaica (Evento 1, ANEXOS PET INI5), as faturas mensais de energia e a respectiva memória de cálculo (Evento 1, ANEXOS PET INI6 e ANEXOS PET INI7), demonstrando a tributação de ICMS incidente sobre energia compensada que excede a cobrança do custo de disponibilidade monofásico (30 kWh). Por outro lado, o ente réu não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), limitando-se a apresentar teses jurídicas que não subsistem diante da jurisprudência consolidada. II.4.4 Danos e repetição de indébito A teor do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à restituição total do tributo recolhido indevidamente. Comprovada a cobrança indevida de ICMS sobre a energia compensada no período discriminado na petição inicial (fevereiro de 2023 a fevereiro de 2026), assiste à demandante o direito à repetição do montante histórico apurado de R$ 2.356,60 (Evento 1, ANEXOS PET INI6), bem como das parcelas recolhidas indevidamente a esse mesmo título no curso do processo até o trânsito em julgado. A repetição dar-se-á na forma simples, visto que a repetição de indébito tributário submete-se ao regramento específico do Código Tributário Nacional, que não contempla a penalidade consumerista de devolução dobrada em desfavor do Fisco. II.4.5 Teses defensivas A tese de defesa fundada no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não prevalece. A controvérsia não versa sobre ampliação judicial de benefício fiscal, mas sobre genuína hipótese de não incidência tributária decorrente da ausência dos requisitos constitucionais da regra-matriz do ICMS (artigo 155, inciso II, da Constituição Federal). Tampouco socorre ao réu a invocação ao Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça. O aludido precedente vinculante trata da inclusão das tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento mercantil regular de energia elétrica adquirida pelo consumidor final. Na microgeração distribuída, não há aquisição onerosa de mercadoria sobre a parcela compensada, mostrando-se incabível a incidência de tarifa acessória sobre o que não consubstanciou operação mercantil circulada. II.5 CONSECTÁRIOS LEGAIS No que concerne à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes na repetição de indébito tributário em face da Fazenda Pública, aplica-se de forma exclusiva a taxa SELIC, índice que engloba conjuntamente a correção da moeda e a compensação moratória, computada a partir de cada pagamento indevido (desembolso) até a efetiva quitação, vedada a cumulação com outros índices. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUANA BOTELHO DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de ICMS sobre a energia elétrica ativa injetada e posteriormente compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) na Unidade Consumidora nº 8/3278057-9 (Código de Instalação nº N5210207944), ressalvada a legitimidade da cobrança do imposto sobre o custo de disponibilidade monofásico (30 kWh) e sobre eventual consumo líquido adquirido da distribuidora; b) DETERMINO ao réu que adote as providências administrativas necessárias junto à concessionária de energia elétrica para adequar o faturamento da referida unidade consumidora, abstendo-se de exigir ICMS sobre a energia compensada; c) CONDENO o Estado do Tocantins a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a energia compensada entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2026, no montante histórico de R$ 2.356,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), na forma simples, além dos valores comprovadamente recolhidos a esse mesmo título no curso da demanda até a cessação das cobranças indevidas; Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios mediante a incidência exclusiva da taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido (desembolso) até a efetiva restituição; d) DETERMINO a expedição de ofício à concessionária Energisa Tocantins, após o trânsito em julgado, para que proceda ao ajuste do faturamento, excluindo o valor da energia injetada e compensada da base de cálculo do ICMS nas faturas subsequentes; e) CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal do ente público quanto às custas em sentido estrito, ficando obrigado ao reembolso das despesas eventualmente adiantadas pela parte autora; f) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor atribuído à causa, fixo, por apreciação equitativa, em R$2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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