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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por José Guimarães Maia em face do Município de Limoeiro do Norte (ID 80528392). O executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo setor contábil (IDs 138810113 e 196176686), alegando, em suma, o não cabimento da incidência dos juros moratórios na fase anterior à expedição do precatório, consoante o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como sustentando a inaplicabilidade ou decote dos juros compensatórios com fulcro no julgamento de mérito da ADI nº 2332 pelo Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de ausência de comprovação da perda de renda e da produtividade do bem desapropriado, acostando aos autos decisão proferida no processo nº 0011433-51.2013.8.06.0115 (ID 138812905). A parte exequente manifestou-se pugnando pela manutenção dos cálculos da Contadoria e pela preservação da coisa julgada (ID 200460282). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Município executado insurge-se quanto a dois pontos específicos dos cálculos da Contadoria Judicial (IDs 80528425 a 80528427): a incidência de juros moratórios antes da expedição do precatório e a aplicação dos juros compensatórios em razão do decidido pelo STF na ADI nº 2332. No que tange aos juros moratórios, assiste razão ao Município executado. Com efeito, os juros moratórios destinam-se exclusivamente a recompor a perda decorrente do eventual atraso no pagamento do precatório judicial, sendo devidos tão somente "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição" (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941), inexistindo mora antes da expedição e do inadimplemento da requisição de pagamento no prazo constitucional, consoante, inclusive, já constou expressamente do título executivo judicial transitado em julgado nestes autos. Por outro lado, quanto aos juros compensatórios, apesar da contradição verificada nas manifestações do ente público executado - que primeiramente pleiteou a redução do percentual de 12% para 6% ao ano (IDs 80528396 e 80528423) e, posteriormente, postulou que sequer incidissem sob a alegação de inexistir prova de produtividade do imóvel (IDs 138810113 e 196176686) -, fato é que a decisão de mérito na ADI nº 2332 foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 17 de maio de 2018 (DJe de 16/04/2019). Ocorre que o título executivo judicial formado nestes autos transitou em julgado em data anterior, qual seja, em 07 de março de 2018 (ID 80528369). Nesse diapasão, o art. 535, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a decisão do Supremo Tribunal Federal apta a fundamentar a inexigibilidade do título em sede de cumprimento de sentença deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo que, se proferida posteriormente, a sua desconstituição submete-se exclusivamente às vias rescisórias próprias; senão vejamos: Art. 535, § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tendo o trânsito em julgado destes autos se aperfeiçoado em 07/03/2018 (ID 80528369), não se aplica ao presente caso a alteração superveniente fixada pelo STF na ADI nº 2332 em 17/05/2018, impondo-se o estrito respeito à coisa julgada material. Nesse contexto, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO FIXADOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DIANTE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332/DF QUE CONSIDEROU CONSTITUCIONAL OS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6% AO ANO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1 . "O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, decidiu por manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos" (AgInt no REsp n. 2.029 .161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)(TJ-PR 00129490620218160000 Pinhais, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 16/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE . TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332/DF. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA . 1. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial , transitado em julgado, fixou o percentual de 12% referente aos juros compensatórios. 2. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, quando o trânsito em julgado é anterior ao julgamento da ADI 2 .332/DF, como no caso dos autos, não é cabível a redução do percentual dos juros compensatórios para o patamar de 6%. 3. Precedentes do STJ e desta Corte catalogados.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 52656561920238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-03-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52656561920238217000 OUTRA, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 21/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Cumpre registrar, ainda, que a decisão paradigma colacionada pelo Município executado, de lavra desta magistrada nos autos do processo nº 0011433-51.2013.8.06.0115 (ID 138812905), difere substancialmente da presente hipótese fática, haja vista que, naquele processo, o trânsito em julgado operou-se em momento posterior à decisão proferida na ADI nº 2332, circunstância expressamente ressaltada na fundamentação daquele decisum. Firmadas essas premissas, impõe-se o acolhimento da manifestação do Município de Limoeiro do Norte unicamente para determinar o decote dos juros moratórios incluídos na fase prévia à expedição do precatório, mantendo-se hígidos os juros compensatórios fixados no título judicial transitado em julgado. Ante o exposto, acolho a manifestação do executado exclusivamente quanto ao não cabimento da incidência dos juros moratórios antes da expedição do precatório e rejeito a impugnação quanto aos juros compensatórios, mantendo os parâmetros estipulados no título judicial transitado em julgado (ID 80528369), em observância à coisa julgada e ao art. 535, §§ 7º e 8º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a presente decisão (prazo de 15 dias úteis para o exequente e 30 dias úteis para o executado), remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para elaborar novos cálculos, deduzindo os juros moratórios indevidamente calculados na fase anterior à expedição do precatório. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
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