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TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012068-50.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LENYR PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.502.071-15 REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - DF59683-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712-A, KATIANE LUSTOSA ROCHA - DF66209-A e CAIO CESAR SOARES FERNANDES - DF73432 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EMMANUEL MATTOS DA SILVA CAIO CESAR SOARES FERNANDES - (OAB: DF73432) BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - (OAB: DF59683-A) KATIANE LUSTOSA ROCHA - (OAB: DF66209-A) LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) EDUARDO JOSE MATTOS DA SILVA CAIO CESAR SOARES FERNANDES - (OAB: DF73432) BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - (OAB: DF59683-A) KATIANE LUSTOSA ROCHA - (OAB: DF66209-A) LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ESPÓLIO DE LENYR PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.502.071-15 CAIO CESAR SOARES FERNANDES - (OAB: DF73432) BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - (OAB: DF59683-A) KATIANE LUSTOSA ROCHA - (OAB: DF66209-A) LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) EMMANUEL MATTOS DA SILVA CRISTINA MATTOS DA SILVA EDUARDO JOSE MATTOS DA SILVA CRISTINA MATTOS DA SILVA CAIO CESAR SOARES FERNANDES - (OAB: DF73432) BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - (OAB: DF59683-A) KATIANE LUSTOSA ROCHA - (OAB: DF66209-A) LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465206850) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012068-50.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012068-50.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LENYR PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.502.071-15 REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - DF59683-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712-A, KATIANE LUSTOSA ROCHA - DF66209-A e CAIO CESAR SOARES FERNANDES - DF73432 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0012068-50.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE LENYR PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.502.071-15 HERDEIRO: EDUARDO JOSE MATTOS DA SILVA, CRISTINA MATTOS DA SILVA, EMMANUEL MATTOS DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento a seu recurso de apelação. Nas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia à luz da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017. Sustenta que a referida norma alterou novamente a estrutura remuneratória da carreira, extinguindo a modalidade de subsídio e retomando o pagamento por meio de vencimento básico acrescido de outras parcelas. Argumenta que, com o fim da remuneração por parcela única, deixou de existir a incompatibilidade que justificava a suspensão do pagamento das suas vantagens pessoais e daquelas reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. Aduz que detém direito adquirido sobre as parcelas correspondentes à Classe A, Padrão V, bem como sobre os anuênios e quintos, haja vista que tais verbas já haviam ingressado em seu patrimônio jurídico antes da instituição do subsídio pela Lei nº 11.890/2008, não podendo ser suprimidas definitivamente pela novel legislação. Defende, também, a inconstitucionalidade incidental dos incisos IX a XIV do art. 27 da Lei nº 13.464/2017, pois os referidos dispositivos violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ao impedirem o restabelecimento de direitos subjetivos consolidados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0012068-50.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE LENYR PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.502.071-15 HERDEIRO: EDUARDO JOSE MATTOS DA SILVA, CRISTINA MATTOS DA SILVA, EMMANUEL MATTOS DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. Na hipótese dos autos, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022. Nas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia à luz da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017. Sustenta que a referida norma alterou novamente a estrutura remuneratória da carreira, extinguindo a modalidade de subsídio e retomando o pagamento por meio de vencimento básico acrescido de outras parcelas. Argumenta que, com o fim da remuneração por parcela única, deixou de existir a incompatibilidade que justificava a suspensão do pagamento das suas vantagens pessoais e daquelas reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. Aduz que detém direito adquirido sobre as parcelas correspondentes à Classe A, Padrão V, bem como sobre os anuênios e quintos, haja vista que tais verbas já haviam ingressado em seu patrimônio jurídico antes da instituição do subsídio pela Lei nº 11.890/2008, não podendo ser suprimidas definitivamente pela novel legislação. Defende, também, a inconstitucionalidade incidental dos incisos IX a XIV do art. 27 da Lei nº 13.464/2017, pois os referidos dispositivos violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ao impedirem o restabelecimento de direitos subjetivos consolidados. Não obstante a alegação de omissão, o exame minucioso dos autos revela que a decisão embargada enfrentou de maneira direta, coesa e plenamente fundamentada toda a matéria indispensável ao deslinde da controvérsia. No caso vertente, o acórdão negou provimento à apelação interposta pela ora embargante ao assentar a premissa de que, após a edição da Lei nº 11.890/2008, os servidores das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil passariam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado qualquer acréscimo. Com base nisso, o acórdão concluiu que, no caso concreto, mostra-se inviável a pretensão da parte autora de preservar o pagamento de determinadas vantagens pessoais após a adoção do regime de subsídios. A fim de demonstrar a exaustividade da cognição realizada sobre a matéria, transcrevo o seguinte trecho do julgado embargado: (...) A Lei 11.890/2008 estabeleceu que os servidores das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil passariam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única. Esta alteração normativa encontra amparo constitucional no artigo 39, § 8º, da Constituição Federal, que permite a extensão do regime de subsídio previsto no § 4º do mesmo artigo aos servidores públicos organizados em carreira. O regime de subsídio, caracterizado pela remuneração em parcela única, tem por finalidade primordial simplificar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, eliminando a multiplicidade de vantagens e gratificações que anteriormente compunham os vencimentos. Nesse contexto, a vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória não constitui mera opção legislativa, mas decorre da própria natureza jurídica do subsídio, que pressupõe a concentração de todas as parcelas remuneratórias em valor único e indivisível. Por conseguinte, mostra-se incompatível com a essência do regime de subsídios a pretensão do apelante de preservar o pagamento de vantagens decorrentes de decisão judicial transitada em julgado e de outras vantagens pessoais incorporadas aos seus proventos, uma vez que tal medida configuraria um acréscimo vedado ao valor do subsídio, contrariando expressamente o preceito constitucional, que determina ser o subsídio parcela única, sem possibilidade de cumulação com outras verbas remuneratórias. Igualmente não prospera a alegação de violação à coisa julgada e de inconstitucionalidade dos artigos 2º-A, 2º-C, 2º-D e § 1º do art. 2º-F da Lei nº 11.890/2008, bem como do inciso XIII do § 2º do art. 160 da mesma Lei. A implementação do regime de subsídio pela Lei 11.890/2008 não configurou descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, ainda que tenha resultado na supressão de vantagens remuneratórias anteriormente asseguradas ao autor por força de título judicial. Isso porque, segundo entendimento consolidado do STJ, inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que alterações na estrutura remuneratória de servidores públicos decorrentes de legislação superveniente podem ser implementadas mesmo na presença de coisa julgada relativa a verba que compunha a estrutura remuneratória anterior, bastando que seja respeitada a irredutibilidade nominal da remuneração, sem necessidade de ajuizamento de Ação Rescisória ou Ação Revisional (Rcl n. 8.614/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 20/10/2016). Tendo sido assegurada a irredutibilidade nominal dos proventos do apelante, com a manutenção do valor total anteriormente percebido, não se configura violação à coisa julgada ou inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados. (...) Logo, uma vez constatada a existência de fundamentação idônea para sustentar o resultado do julgamento, afastando-se, inclusive, a alegada inconstitucionalidade incidental, torna-se despicienda a manifestação pontual e analítica sobre cada fundamento suscitado pelo recorrente. Esclareço que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Inexistindo vício de omissão a ser sanado, deve-se rejeitar os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0012068-50.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE LENYR PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.502.071-15 HERDEIRO: EDUARDO JOSE MATTOS DA SILVA, CRISTINA MATTOS DA SILVA, EMMANUEL MATTOS DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento a seu recurso de apelação. 2. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia à luz da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017. Sustenta que a referida norma alterou novamente a estrutura remuneratória da carreira, extinguindo a modalidade de subsídio e retomando o pagamento por meio de vencimento básico acrescido de outras parcelas. Argumenta que, com o fim da remuneração por parcela única, deixou de existir a incompatibilidade que justificava a suspensão do pagamento das suas vantagens pessoais e daquelas reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. Aduz que detém direito adquirido sobre as parcelas correspondentes à Classe A, Padrão V, bem como sobre os anuênios e quintos, haja vista que tais verbas já haviam ingressado em seu patrimônio jurídico antes da instituição do subsídio pela Lei nº 11.890/2008, não podendo ser suprimidas definitivamente pela novel legislação. Defende, também, a inconstitucionalidade incidental dos incisos IX a XIV do art. 27 da Lei nº 13.464/2017, pois os referidos dispositivos violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ao impedirem o restabelecimento de direitos subjetivos consolidados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012068-50.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LENYR PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.502.071-15 REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - DF59683-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712-A, KATIANE LUSTOSA ROCHA - DF66209-A e CAIO CESAR SOARES FERNANDES - DF73432 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EMMANUEL MATTOS DA SILVA CAIO CESAR SOARES FERNANDES - (OAB: DF73432) BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - (OAB: DF59683-A) KATIANE LUSTOSA ROCHA - (OAB: DF66209-A) LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) EDUARDO JOSE MATTOS DA SILVA CAIO CESAR SOARES FERNANDES - (OAB: DF73432) BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - (OAB: DF59683-A) KATIANE LUSTOSA ROCHA - (OAB: DF66209-A) LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ESPÓLIO DE LENYR PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.502.071-15 CAIO CESAR SOARES FERNANDES - (OAB: DF73432) BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - (OAB: DF59683-A) KATIANE LUSTOSA ROCHA - (OAB: DF66209-A) LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) EMMANUEL MATTOS DA SILVA CRISTINA MATTOS DA SILVA EDUARDO JOSE MATTOS DA SILVA CRISTINA MATTOS DA SILVA CAIO CESAR SOARES FERNANDES - (OAB: DF73432) BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - (OAB: DF59683-A) KATIANE LUSTOSA ROCHA - (OAB: DF66209-A) LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465206850) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012068-50.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012068-50.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LENYR PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.502.071-15 REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE - DF59683-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712-A, KATIANE LUSTOSA ROCHA - DF66209-A e CAIO CESAR SOARES FERNANDES - DF73432 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0012068-50.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE LENYR PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.502.071-15 HERDEIRO: EDUARDO JOSE MATTOS DA SILVA, CRISTINA MATTOS DA SILVA, EMMANUEL MATTOS DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento a seu recurso de apelação. Nas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia à luz da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017. Sustenta que a referida norma alterou novamente a estrutura remuneratória da carreira, extinguindo a modalidade de subsídio e retomando o pagamento por meio de vencimento básico acrescido de outras parcelas. Argumenta que, com o fim da remuneração por parcela única, deixou de existir a incompatibilidade que justificava a suspensão do pagamento das suas vantagens pessoais e daquelas reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. Aduz que detém direito adquirido sobre as parcelas correspondentes à Classe A, Padrão V, bem como sobre os anuênios e quintos, haja vista que tais verbas já haviam ingressado em seu patrimônio jurídico antes da instituição do subsídio pela Lei nº 11.890/2008, não podendo ser suprimidas definitivamente pela novel legislação. Defende, também, a inconstitucionalidade incidental dos incisos IX a XIV do art. 27 da Lei nº 13.464/2017, pois os referidos dispositivos violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ao impedirem o restabelecimento de direitos subjetivos consolidados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0012068-50.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE LENYR PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.502.071-15 HERDEIRO: EDUARDO JOSE MATTOS DA SILVA, CRISTINA MATTOS DA SILVA, EMMANUEL MATTOS DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. Na hipótese dos autos, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022. Nas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia à luz da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017. Sustenta que a referida norma alterou novamente a estrutura remuneratória da carreira, extinguindo a modalidade de subsídio e retomando o pagamento por meio de vencimento básico acrescido de outras parcelas. Argumenta que, com o fim da remuneração por parcela única, deixou de existir a incompatibilidade que justificava a suspensão do pagamento das suas vantagens pessoais e daquelas reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. Aduz que detém direito adquirido sobre as parcelas correspondentes à Classe A, Padrão V, bem como sobre os anuênios e quintos, haja vista que tais verbas já haviam ingressado em seu patrimônio jurídico antes da instituição do subsídio pela Lei nº 11.890/2008, não podendo ser suprimidas definitivamente pela novel legislação. Defende, também, a inconstitucionalidade incidental dos incisos IX a XIV do art. 27 da Lei nº 13.464/2017, pois os referidos dispositivos violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ao impedirem o restabelecimento de direitos subjetivos consolidados. Não obstante a alegação de omissão, o exame minucioso dos autos revela que a decisão embargada enfrentou de maneira direta, coesa e plenamente fundamentada toda a matéria indispensável ao deslinde da controvérsia. No caso vertente, o acórdão negou provimento à apelação interposta pela ora embargante ao assentar a premissa de que, após a edição da Lei nº 11.890/2008, os servidores das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil passariam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado qualquer acréscimo. Com base nisso, o acórdão concluiu que, no caso concreto, mostra-se inviável a pretensão da parte autora de preservar o pagamento de determinadas vantagens pessoais após a adoção do regime de subsídios. A fim de demonstrar a exaustividade da cognição realizada sobre a matéria, transcrevo o seguinte trecho do julgado embargado: (...) A Lei 11.890/2008 estabeleceu que os servidores das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil passariam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única. Esta alteração normativa encontra amparo constitucional no artigo 39, § 8º, da Constituição Federal, que permite a extensão do regime de subsídio previsto no § 4º do mesmo artigo aos servidores públicos organizados em carreira. O regime de subsídio, caracterizado pela remuneração em parcela única, tem por finalidade primordial simplificar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, eliminando a multiplicidade de vantagens e gratificações que anteriormente compunham os vencimentos. Nesse contexto, a vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória não constitui mera opção legislativa, mas decorre da própria natureza jurídica do subsídio, que pressupõe a concentração de todas as parcelas remuneratórias em valor único e indivisível. Por conseguinte, mostra-se incompatível com a essência do regime de subsídios a pretensão do apelante de preservar o pagamento de vantagens decorrentes de decisão judicial transitada em julgado e de outras vantagens pessoais incorporadas aos seus proventos, uma vez que tal medida configuraria um acréscimo vedado ao valor do subsídio, contrariando expressamente o preceito constitucional, que determina ser o subsídio parcela única, sem possibilidade de cumulação com outras verbas remuneratórias. Igualmente não prospera a alegação de violação à coisa julgada e de inconstitucionalidade dos artigos 2º-A, 2º-C, 2º-D e § 1º do art. 2º-F da Lei nº 11.890/2008, bem como do inciso XIII do § 2º do art. 160 da mesma Lei. A implementação do regime de subsídio pela Lei 11.890/2008 não configurou descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, ainda que tenha resultado na supressão de vantagens remuneratórias anteriormente asseguradas ao autor por força de título judicial. Isso porque, segundo entendimento consolidado do STJ, inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que alterações na estrutura remuneratória de servidores públicos decorrentes de legislação superveniente podem ser implementadas mesmo na presença de coisa julgada relativa a verba que compunha a estrutura remuneratória anterior, bastando que seja respeitada a irredutibilidade nominal da remuneração, sem necessidade de ajuizamento de Ação Rescisória ou Ação Revisional (Rcl n. 8.614/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 20/10/2016). Tendo sido assegurada a irredutibilidade nominal dos proventos do apelante, com a manutenção do valor total anteriormente percebido, não se configura violação à coisa julgada ou inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados. (...) Logo, uma vez constatada a existência de fundamentação idônea para sustentar o resultado do julgamento, afastando-se, inclusive, a alegada inconstitucionalidade incidental, torna-se despicienda a manifestação pontual e analítica sobre cada fundamento suscitado pelo recorrente. Esclareço que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Inexistindo vício de omissão a ser sanado, deve-se rejeitar os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0012068-50.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE LENYR PEREIRA DA SILVA - CPF: 001.502.071-15 HERDEIRO: EDUARDO JOSE MATTOS DA SILVA, CRISTINA MATTOS DA SILVA, EMMANUEL MATTOS DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento a seu recurso de apelação. 2. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia à luz da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017. Sustenta que a referida norma alterou novamente a estrutura remuneratória da carreira, extinguindo a modalidade de subsídio e retomando o pagamento por meio de vencimento básico acrescido de outras parcelas. Argumenta que, com o fim da remuneração por parcela única, deixou de existir a incompatibilidade que justificava a suspensão do pagamento das suas vantagens pessoais e daquelas reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. Aduz que detém direito adquirido sobre as parcelas correspondentes à Classe A, Padrão V, bem como sobre os anuênios e quintos, haja vista que tais verbas já haviam ingressado em seu patrimônio jurídico antes da instituição do subsídio pela Lei nº 11.890/2008, não podendo ser suprimidas definitivamente pela novel legislação. Defende, também, a inconstitucionalidade incidental dos incisos IX a XIV do art. 27 da Lei nº 13.464/2017, pois os referidos dispositivos violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ao impedirem o restabelecimento de direitos subjetivos consolidados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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