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TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012061-12.2015.5.15.0037 AUTOR: MARCIA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (5) RÉU: S. A. DE REZENDE - ESCOLA INFANTIL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71f8d18 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS DESPACHO Vistos. Ciência à parte autora para os fins do artigo 11-A, §§ 1º e 2º da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF e Artigo 924, V do CPC, sendo que decorrido o prazo de 02 anos sem qualquer indicação de bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução, será extinta a execução em razão da prescrição intercorrente. Ressalta-se que, a interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor, úteis, livres e desembaraçados, capazes de garantir a execução. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução, e a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial, o prazo prescricional continua a fluir. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENISE ALVES TEODORO PERES FRAGA - AILA CRISTINA IZAIAS DE OLIVEIRA - MARCIA FERNANDES DA SILVA - ANA LIVIA DE CAMPOS BROMBATI - PATRICIA MARTINS PIVOTO - RAQUEL DE FREITAS
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012061-12.2015.5.15.0037 AUTOR: MARCIA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (5) RÉU: S. A. DE REZENDE - ESCOLA INFANTIL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71f8d18 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS DESPACHO Vistos. Ciência à parte autora para os fins do artigo 11-A, §§ 1º e 2º da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF e Artigo 924, V do CPC, sendo que decorrido o prazo de 02 anos sem qualquer indicação de bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução, será extinta a execução em razão da prescrição intercorrente. Ressalta-se que, a interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor, úteis, livres e desembaraçados, capazes de garantir a execução. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução, e a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial, o prazo prescricional continua a fluir. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAULO ALVES DE REZENDE - S. A. DE REZENDE - ESCOLA INFANTIL - ME
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