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TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012059-27.2024.5.03.0048 AUTOR: VANIA LUIZA PINTO RÉU: MUNICIPIO DE ARAXA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b14870 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012059-27.2024.5.03.0048 Aos 8 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por VANIA LUIZA PINTO em face de MUNICÍPIO DE ARAXÁ, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO VANIA LUIZA PINTO ajuizou reclamatória trabalhista em face de MUNICÍPIO DE ARAXÁ, já qualificado nos autos, formulando os pedidos da inicial com base nas razões de fato e de direito ali aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$52.611,12. Apresentou documentos. Defesa do reclamado, fls. 205/217, requerendo a inclusão da União no polo passivo, arguindo prescrição quinquenal e alegando que o adicional de insalubridade é corretamente pago em grau médio (20%). Requereu a improcedência. Apresentou documentos. Impugnação à contestação às fls. 331/335. Realizada perícia técnica, com apresentação de laudo às fls. 441/447 e esclarecimentos posteriores. Foram juntados aos autos laudos periciais produzidos em outros processos envolvendo agentes de combate às endemias, inclusive do próprio Município de Araxá. Realizada a audiência de instrução, com utilização de prova oral emprestada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. Em síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO A situação dos autos não é de responsabilização da União e não se insere na hipótese do artigo 125, II, do CPC. Por isso, indefiro o pedido de inclusão da União Federal no polo passivo. Ora, o artigo 9º-C da Lei 11.350/06 é claro no sentido de que “compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei” e que “§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei”. Logo, a obrigação da União Federal restringe-se ao repasse de valores para pagamento do piso salarial. Já a quitação do adicional de insalubridade segue sendo de responsabilidade do reclamado. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 23.09.2024, encontra-se prescrita a pretensão em relação aos créditos exigíveis anteriores a 23.09.2019, ante os termos do artigo 7º, XXIX, da CR/88 e Súmulas 308, I, e 362 do TST. A prescrição foi expressamente arguida pelo Município. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos alcançados pelo lapso prescricional. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante exerce a função de agente de combate às endemias e já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), postulando sua majoração para o grau máximo (40%). Realizada perícia técnica, o perito do Juízo concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante não ensejariam o adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão pericial, contudo, não vincula o Juízo, que deverá apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando os motivos pelos quais acolhe ou deixa de acolher as conclusões do expert, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. No caso, considero que a conclusão do laudo não corresponde adequadamente ao conjunto probatório produzido. O próprio perito constatou que a reclamante, no exercício ordinário da função de agente de combate às endemias, trabalha diariamente em terrenos, residências e construções, verificando a presença de água acumulada e concentração de lixo para fins de prevenção e combate à dengue. Em média, são inspecionados 25 locais por dia. Mais relevante, ao responder ao quesito formulado pelo próprio Município acerca da existência de contato habitual/permanente ou eventual/aleatório com agentes biológicos, o perito respondeu afirmativamente. Também reconheceu expressamente que, no caso de exposição a agentes biológicos, os equipamentos de proteção individual apenas minimizam o risco, sem neutralizá-lo. Não obstante essas premissas, o expert concluiu que não haveria enquadramento no grau máximo porque a reclamante não realizaria coleta de lixo urbano nos moldes previstos no Anexo 14 da NR-15. Os esclarecimentos posteriores não alteraram substancialmente essa fundamentação. Questionado especificamente sobre o contato diário e habitual com lixo e agentes biológicos, o perito reiterou que a autora não realizava “coleta de lixo urbano” na acepção que adotou para o Anexo 14, ratificando sua conclusão anterior. A prova oral, entretanto, demonstrou situação mais ampla. Considerando a similaridade das condições de trabalho, foi expressamente determinada a utilização, como prova emprestada, do depoimento prestado pela testemunha Giane Marla da Costa no processo nº 0012041-06.2024.5.03.0048. A testemunha afirmou que a reclamante realizava o serviço da mesma forma que ela e que as funções compreendiam a eliminação de lixo de residências e terrenos, inclusive retirada de resíduos de uso sanitário e, em determinadas situações, carcaças de animais mortos. Esclareceu que os agentes retiravam o lixo para eliminar possíveis focos de mosquito da dengue, acondicionavam os resíduos em sacos e os colocavam na rua para posterior coleta. Afirmou, ainda, que deveriam ser visitadas no mínimo 25 residências por dia e que a quantidade de imóveis era determinada pela chefia regional, tratando-se de padrão aplicado às equipes. Não se trata, portanto, de contato meramente acidental ou fortuito com pequenas quantidades de lixo doméstico. O manuseio de resíduos está inserido na própria finalidade das atribuições desempenhadas pela reclamante, que percorre diariamente numerosos imóveis e terrenos justamente para localizar e eliminar materiais capazes de acumular água e servir de criadouro de vetores. Corrobora essa conclusão o laudo pericial produzido nos autos nº 5004542-81.2021.8.13.0040, relativo aos agentes de combate às endemias do próprio Município reclamado. Naquele trabalho técnico, realizado mediante diligência na Vigilância Sanitária de Araxá e acompanhamento das atividades in loco, participaram diversos agentes paradigmas, representantes técnicos e a Coordenadora da Vigilância em Saúde do Município. O perito constatou que os agentes realizavam de 20 a 25 visitas diárias, procedendo à eliminação de criadouros e mantendo contato permanente com lixo, materiais contaminados e animais em decomposição. Na avaliação específica dos agentes biológicos, classificou a exposição no controle vetorial como habitual/permanente, indicou como fonte o lixo urbano e registrou que a avaliação é qualitativa. Ao final, concluiu que os trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos provenientes de esgoto e lixo urbano, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Considero válido esse elemento técnico. Nos termos do artigo 372 do CPC, o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 140, consolidou o entendimento de que a utilização de prova pericial emprestada para demonstração da insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que presente identidade fática entre os processos e observado o contraditório. Tais requisitos encontram-se presentes. O laudo considerado refere-se ao mesmo empregador, mesmo Município e mesma função de agente de combate às endemias, examinando a mesma sistemática geral de visitas domiciliares, inspeções em terrenos, identificação e eliminação de criadouros e contato com resíduos. A identidade fática, aliás, é reforçada pela própria decisão tomada em audiência de instrução, quando, diante da similaridade das situações, determinou-se a utilização do depoimento testemunhal produzido em processo de outra agente de endemias do Município. Além disso, o reclamado teve oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica emprestada, exercendo efetivamente o contraditório. É relevante observar, ainda, que a avaliação da exposição aos agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15 é qualitativa. A habitualidade exigida pela norma não pressupõe contato ininterrupto durante todos os minutos da jornada, bastando que a situação de risco integre ordinariamente as atribuições desempenhadas pelo empregado. Nesse sentido, o TRT da 3ª Região já reconheceu o direito ao adicional em grau máximo a agente de combate às endemias cuja rotina envolvia visitas a imóveis e contato com lixo urbano, ressaltando que, para a caracterização do grau máximo, não é necessário contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição esteja inserida na execução normal das atividades laborais (PJe nº 0010432-76.2018.5.03.0022). É justamente o que ocorre. O fato de a reclamante não exercer formalmente a profissão de gari ou não realizar o transporte final dos resíduos em caminhão de coleta não afasta, por si só, a exposição qualitativa aos agentes biológicos decorrentes do contato habitual com lixo urbano. A prova dos autos demonstra que a atividade da autora não se limita à fiscalização visual de imóveis, envolvendo a localização, retirada, manuseio e acondicionamento de resíduos para eliminação dos focos de dengue. Por essas razões, deixo de acolher a conclusão do laudo pericial produzido nestes autos quanto ao grau da insalubridade, nos termos do artigo 479 do CPC, sem desconsiderar as constatações fáticas nele consignadas. A conclusão decorre da conjugação das próprias informações colhidas pelo perito oficial, da prova oral e do elemento técnico produzido em situação materialmente equivalente. A necessária coerência entre julgamentos relativos a empregados submetidos às mesmas atribuições e às mesmas condições gerais de trabalho reforça essa conclusão, mas não constitui, isoladamente, seu fundamento. Reconheço, portanto, que a exposição habitual da reclamante aos agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau máximo. Julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade entre o grau médio já quitado (20%) e o grau máximo ora reconhecido (40%), relativamente ao período não prescrito, bem como das parcelas vincendas enquanto permanecerem as mesmas condições de trabalho. Para fins de liquidação, deverá ser observada a base de cálculo que vier a ser definida no processo conexo nº 0012058-42.2024.5.03.0048, sem pronunciamento autônomo sobre a matéria nestes autos. A conexão entre os feitos já foi reconhecida judicialmente. As diferenças repercutirão em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS, parcelas vencidas e vincendas. Indevidos reflexos em RSRs, na forma da OJ 103 da SDI-1 do TST. As férias com 1/3 gozadas e o 13º salário integram o cálculo do FGTS. As parcelas vincendas serão apuradas nos autos até a inclusão do novo percentual em folha de pagamento. O reclamado terá o prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado e quando para tanto intimado, para fazer a implementação e comprová-la nos autos. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto relativo à perícia técnica, o reclamado arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o teor da declaração de pobreza que acompanha a inicial, sem prova em contrário, defiro o pedido de concessão dos benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. O reclamado pagará ao advogado(a) do(a) reclamante os honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA O reclamado possui as prerrogativas de foro, prazos e custas processuais da Fazenda Pública, de modo que possui prazo em dobro para recorrer (artigo 183 do CPC), não está sujeito ao recolhimento do depósito recursal, nem ao pagamento das custas processuais para interposição de recurso, e eventual execução carece de precatório ou RPV, conforme o valor (artigo 100 da CF/88 e artigo 910, § 1º, do CPC). DEMAIS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o entendimento adotado no seguinte julgado: EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59, COM AS RESSALVAS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA CONFORME DECISÃO DO STF, E DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, DE 2021. Conforme decisão do STF nas ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), e alteração trazida com a vigência da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, no tocante aos débitos devidos pela Fazenda Pública, devem ser apurados, a partir do vencimento e até 7/12/2021, com base no IPCA-e, incidindo juros de mora, sobre o valor corrigido, conforme a variação do índice da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997; a partir de 8/12/2021, incidirá apenas a variação da Taxa SELIC, que remunera tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Agravo de Petição do Município de Campina Verde, parcialmente provimento, nesses termos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010332-65.2022.5.03.0157 (AP); Disponibilização: 30/06/2023; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antônio Gomes de Vasconcelos). O FGTS será para depósito em conta vinculada. Observe-se a OJ 302 da SDI-1 do TST na apuração. O reclamado recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais objeto da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias com 1/3 (se indenizadas) e FGTS. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizada. Será deduzido do crédito do(a) reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade de o juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo: 1) declaro prescrita a pretensão em relação aos créditos exigíveis anteriores a 23.09.2019, quanto aos quais fica extinto o processo, com resolução do mérito; 2) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANIA LUIZA PINTO para condenar MUNICÍPIO DE ARAXÁ a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, a seguinte parcela: a) diferenças do adicional de insalubridade, considerando o grau máximo (40%), autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título no grau médio (20%), observada, quanto à base de cálculo, aquela que vier a ser definida no processo conexo nº 0012058-42.2024.5.03.0048, com reflexos das diferenças em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS. As parcelas reflexas de férias com 1/3 gozadas e 13º salário integram o cálculo do FGTS. As parcelas vincendas serão apuradas nos autos até a inclusão do novo percentual em folha de pagamento. O reclamado terá o prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado e quando para tanto intimado, para fazer a implementação e comprová-la nos autos, caso já não o tenha feito. O FGTS será depositado em conta vinculada. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Sucumbente no objeto relativo à perícia, o reclamado arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação. Concedida à reclamante a gratuidade de justiça. Custas de R$400,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação, ISENTO (art. 790-A, I, CLT). Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula 303, I, “a”, do TST). Intimem-se as partes. Nada mais. ARAXA/MG, 08 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIA LUIZA PINTO
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