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TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012058-42.2024.5.03.0048 AUTOR: VANIA LUIZA PINTO RÉU: MUNICIPIO DE ARAXA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70c5bb7 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012058-42.2024.5.03.0048 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por VÂNIA LUIZA PINTO em face de MUNICÍPIO DE ARAXÁ, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO VÂNIA LUIZA PINTO ajuizou reclamatória trabalhista em face de MUNICÍPIO DE ARAXÁ, já qualificado nos autos, formulando os pedidos da inicial com base nas razões de fato e de direito ali aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$23.680,00. Apresentou documentos. Defesa do reclamado, fls. 60/69, apresentando denunciação da lide (União). Arguiu prescrição quinquenal e sustentou a impossibilidade de adoção do salário-base como base de cálculo do adicional, ante a ausência de repasses financeiros suficientes pela União e a vedação de imposição de encargos sem fonte de custeio prevista na Emenda Constitucional 128/2022. Requereu a improcedência. Apresentou documentos. Impugnação à contestação (fls. 182/185). Realizada a audiência de instrução. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. Em síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A situação dos autos não é de responsabilização da União e não se insere na hipótese do artigo 125, II, do CPC. Por isso, indefiro o pedido de inclusão da União Federal no polo passivo. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 23.09.2024, encontra-se prescrita a pretensão em relação aos créditos exigíveis anteriores a 23.09.2019, ante os termos do artigo 7º, XXIX, da CR/88 e Súmulas 308, I e 362, do TST. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos alcançados pelo lapso prescricional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO / LEIS 13.350/2006 E 13.342/2016 A controvérsia gira em torno da base de cálculo do adicional de insalubridade recebido pela autora. Ao passo que entende ser seu vencimento/salário-base, o reclamado defende que é o salário-mínimo. Ambos invocam as leis 13.350/06 e 13.342/16 como fundamento de suas teses. Pois bem. A questão já foi diversas vezes abordada pela jurisprudência, abonando a tese da inicial. O reclamado se equivoca na interpretação dada à norma, porque o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei 13.350/06 assegura o direito ao adicional de insalubridade com a base de cálculo ali mencionada, o que implica dizer que trouxe condição mais benéfica para os exercentes do cargo/função, por meio de norma específica. Desse modo, não há violação da Súmula Vinculante 04 do STF e nem 228 do TST. Veja-se o entendimento jurisprudencial: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Lei nº 13.342/16 acresceu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, instituindo, em relação aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, condição mais benéfica quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Diante da referida alteração legislativa e à vista do entendimento previsto na Súmula 46 deste Regional, tem-se que o adicional de insalubridade devido aos integrantes da referida categoria deve ser calculado sobre o salário-base percebido, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 (11.01.2017), e não sobre o salário mínimo ou sobre o piso salarial da categoria. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011544-63.2024.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 06/06/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S. Malheiros). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O § 3.º do art. 9.º-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016 e com vigência a partir de 4/10/2016, assegura aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que comprovado "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". Diante da referida previsão legal, passou-se a entender que o Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, alberga o contato com agentes biológicos, de forma habitual, independentemente do local em que a profissional de saúde exerça sua função, ainda que trabalhe na residência dos pacientes, de modo a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. O art. 198, §10, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 120 de 05/05/2022, dispõe: "Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade", consagrando o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde pelo exercício ordinário e específico de sua atividade. No E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, na sessão do dia 29/08/2024, a SBDI-1 do c. TST consignou ser "reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". Provimento para deferir o adicional de insalubridade por todo o pacto laboral, ocorrido após 2016. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010687-87.2024.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 06/02/2025; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Inexiste fundamento fático ou normativo que autorize o enquadramento da função desempenhada pela trabalhadora, agente de combate a endemias, como insalubre em grau máximo. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010671-58.2023.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 13/06/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S. Campos). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS. VERIFICAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DE FOCOS DE DENGUE. Segundo o Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo está condicionada ao contato permanente com lixo urbano, na realização de coleta e industrialização, o que não foi possível concluir por meio do conjunto probatório dos autos. A norma relativa a esta questão (caracterização da insalubridade e seu grau) tem suas próprias especificidades e como tal deve ser analisada. E, se nela se diz contato permanente com lixo urbano, na sua coleta e industrialização, a simples verificação e desmobilização de focos de água parada não acolhe o tratamento normativo a ponto de assegurar à parte o direito nela previsto (insalubridade grau máximo). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010344-29.2020.5.03.0164 (ROT); Disponibilização: 22/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 97; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Émerson Jose Alves Lage). AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Lei Federal nº 13.342/16, acresceu o §3º ao art. 9-A da Lei Federal nº 11.350/06, instituindo condição mais benéfica no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Diante desse panorama e à vista do entendimento previsto na Súmula 46 do TRT da 3ª Região, tem-se que o adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria dos agentes comunitários de saúde, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.342/16, deve ser calculado sobre o salário-base. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-12.2023.5.03.0085 (ROT); Disponibilização: 01/03/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sércio da Silva Peçanha). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 13.342/2016. Consoante diretriz da Súmula 46 deste TRT/3ª Região, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, salvo critério mais benéfico para o trabalhador, estabelecido em norma coletiva ou outra norma autônoma. A Lei 13.342/2016, de aplicação específica aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, prevê a incidência do referido adicional sobre o salário-base, o que deve prevalecer, por encerrar critério mais favorável. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010055-45.2023.5.03.0050 (ROT); Disponibilização: 21/03/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M. Valadares Fenelon). AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No compasso da Súmula n. 46 deste Eg. Tribunal, estabelecido por lei o pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário-base dos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Combate a Endemias, prevalece o critério mais vantajoso, sem afronta à Súmula Vinculante n. 4 do E. STF. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010462-07.2023.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 09/02/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. A partir da entrada em vigência da lei n.13.342, de 3 de outubro de 2016, que incluiu o § 3º no art. 9-A, o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o salário base ou vencimento, por se tratar de critério mais vantajoso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010509-19.2023.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 15/01/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Súmula n. 46 deste E. Regional cristalizou a inteligência de que "a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". E a exceção contemplada em tal verbete é justamente o caso do autor, tendo em vista a previsão do §3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006 alusiva à categoria profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010380-33.2023.5.03.0078 (ROT); Disponibilização: 27/12/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Maurício R. Pires). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Salvo disposição em norma coletiva ou em outra norma autônoma aplicável, o salário-mínimo é a base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição de lei que regulamente o tema (inteligência da Súmula 46 deste Regional). No caso concreto, a Lei 11.350/06, com redação alterada pela Lei 13.342/16, que regulamenta a profissão de agente de combate a endemias, dispõe que o mencionado adicional seja apurado sobre o salário-base do empregado, o que deve ser respeitado, por se tratar de norma mais benéfica ao empregado. Recurso do município reclamado a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010606-51.2022.5.03.0085 (ROT); Disponibilização: 18/07/2023; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro). Assim também vem decidindo o TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO REGIDO PELA CLT. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADIn-MC Nº 3395-6 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se desconhece a decisão do STF na ADIn-MC nº 3395-6, em que se concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de causas entre o Poder Público e o servidor, cujo liame seja de natureza jurídico-estatutária. Tal entendimento, porém, não abarca a hipótese dos autos, em que o liame entre a administração e o empregado público é de cunho celetista. Precedentes da SBDI-1, das turmas do TST e do STF. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9°-A, § 3°, DA LEI N° 11.350/2006. SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9°-A, § 3°, DA LEI N° 11.350/2006. SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 9º, § 3º, I, da Lei nº 11.350/2006, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9°-A, § 3°, DA LEI N° 11.350/2006. SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 13.342/2016 alterou a Lei n° 11.350/06 que passou a estabelecer que, aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, quando no exercício em condições insalubres, fica assegurada a percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário-base: "§ 3° O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base : I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza". Dessa maneira, nos termos da Lei n° 11.350/06, correta a decisão regional que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-base do empregado. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1189-42.2020.5.12.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024). RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Esta Corte Superior possuía jurisprudência firme no sentido de que a atividade do agente comunitário de saúde não se inseria no anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.124/78 do Ministério do Trabalho, não sendo devido, por conseguinte, o pagamento de adicional de insalubridade. 2. Todavia, após a edição da Lei 13.242/2016, firmou-se o entendimento de que o agente comunitário de saúde pode ter direito ao adicional quando ficar comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. 3. O Tribunal Regional, com base no laudo, concluiu que a reclamante estava exposta a condições insalubres durante suas atividades laborais . 4. Assim, não há como se reformar o entendimento do Tribunal Regional, incidindo à hipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. II. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 9-A, §3º, da Lei 11.350/2006, acrescido pela Lei 13.342/2016, determina que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou o salário-base. 2. Assim, considerando que a reclamante é agente comunitária de saúde, aplica-se o disposto no art. 9-A, §3º, da Lei 11.350/2006. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10128-08.2019.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu no mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. Cinge-se a discussão se a reclamante, na função de agente comunitário de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade no período posterior a Lei 13.342/2016. A SBDI-1, notadamente após o julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, pacificou o entendimento no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Ali se definiu que a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. Com o advento da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual “ o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base”. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 13.342, de outubro de 2016, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade à referida categoria profissional, submetida a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho da atividade de visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. Ainda, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o § 10 ao artigo 198, no qual se estabelece que “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”. Assim, é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Nesse contexto, a egrégia Turma, ao manter a condenação do Município reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade no período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso que a autora, como agente comunitária de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, decidiu em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 ( E-ED-RR - 20631-53.2017.5.04.0641 Data de Julgamento: 29/08/2024, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/09/2024). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-10306-87.2016.5.15.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/02/2025. O reclamado alegou, ainda, que não é o responsável pelo pagamento do adicional de insalubridade nesses moldes, afirmando que o piso salarial e vantagens são ou deveriam ser arcadas pela União, invocando a Lei 12.994/14; que a União repassa valores tão somente para o pagamento do piso, ficando a cargo do Município o pagamento do restante das parcelas devidas; que a previsão contida no art. 9-A não se revela aplicável, senão após a devida e adequada regulamentação, cuja responsabilidade é assumida inteiramente pela União Federal; que deve ser mantido o pagamento na forma prevista no estatuto do município (Lei.7.836/2022) que é, a incidência do adicional com base no salário mínimo e na CLT; e que ainda que o Juízo reconheça a aplicabilidade da emenda 120/2022, esta deverá restar suspensa ou, considerada ineficaz/inaplicável a partir da promulgação da emenda constitucional nº 128 de 2022. Ora, o artigo 9º-C da Lei 11.350/06 é claro no sentido de que “compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei” (grifo meu) e que “§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei”. Logo, a obrigação da União Federal restringe-se ao repasse de valores para pagamento do piso salarial e o próprio reclamado confirmou o seu cumprimento. Já a quitação do adicional de insalubridade segue sendo de responsabilidade do reclamado. Por fim, o adicional de insalubridade em comento está legalmente previsto desde 2016, não havendo falar em limitação temporal do direito à parcela à promulgação da Emenda Constitucional 128/2022 (que incluiu o § 7º ao artigo 167 da Constituição Federal), pois ela entrou em vigor em data posterior ao da Lei 13.342/2016 (que incluiu o § 3º ao artigo 9º-A da Lei 11.350/06). Desse modo, julgo procedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade, tomando como parâmetro de apuração o salário-base/vencimento da autora (rubrica 1), com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS, parcelas vencidas e vincendas. Indevidos reflexos em RSRS, na forma da OJ 103 da SDI-1 do TST. As férias com 1/3 gozadas e o 13º salário integram o cálculo do FGTS. As parcelas vincendas serão apuradas nos autos até a inclusão do novo parâmetro de apuração em folha de pagamento. O reclamado terá o prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado e quando para tanto intimado, para fazer a implementação e comprová-la nos autos. TUTELA ANTECIPADA Indefiro, por ausência de risco ao resultado útil do processo e por inexistir o perigo de dano. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o teor da declaração de pobreza que acompanha a inicial, sem prova em contrário, defiro o pedido de concessão dos benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. O reclamado pagará ao advogado(a) do(a) reclamante os honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA O reclamado possui as prerrogativas de foro, prazos e custas processuais da Fazenda Pública, de modo que possui prazo em dobro para recorrer (artigo 183 do CPC), não está sujeito ao recolhimento do depósito recursal, nem ao pagamento das custas processuais para interposição de recurso, e eventual execução carece de precatório ou RPV, conforme o valor (artigo 100 da CF/88 e artigo 910, § 1º, do CPC). DEMAIS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o entendimento adotado no seguinte julgado: EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59, COM AS RESSALVAS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA CONFORME DECISÃO DO STF, E DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, DE 2021. Conforme decisão do STF nas ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), e alteração trazida com a vigência da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, no tocante aos débitos devidos pela Fazenda Pública, devem ser apurados, a partir do vencimento e até 7/12/2021, com base no IPCA-e, incidindo juros de mora, sobre o valor corrigido, conforme a variação do índice da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997; a partir de 8/12/2021, incidirá apenas a variação da Taxa SELIC, que remunera tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Agravo de Petição do Município de Campina Verde, parcialmente provimento, nesses termos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010332-65.2022.5.03.0157 (AP); Disponibilização: 30/06/2023; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antônio Gomes de Vasconcelos). O FGTS será para depósito em conta vinculada. Observe-se a OJ 302 da SDI-1 do TST na apuração. O reclamado recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais objeto da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias com 1/3 (se indenizadas) e FGTS. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizada. Será deduzido do crédito do(a) reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade de o juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, extingo o processo, com resolução do mérito, quanto aos pedidos anteriores a 23.09.2019, em face da prescrição quinquenal acolhida e declarada, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VÂNIA LUIZA PINTO para condenar MUNICÍPIO DE ARAXÁ a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, a seguinte parcela: a) diferenças do adicional de insalubridade, tomando como parâmetro de apuração o salário-base/vencimento da autora (rubrica 1), com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS. As parcelas reflexas de férias com 1/3 gozadas e 13º salário integram o cálculo do FGTS. As parcelas vincendas serão apuradas nos autos até a inclusão do novo parâmetro de apuração em folha de pagamento, caso ainda não tenha feito. O reclamado terá o prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado e quando para tanto intimado para fazer a implementação e comprová-la nos autos. O FGTS será depositado em conta vinculada. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação. Concedida à reclamante a gratuidade de justiça. Custas de R$400,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação, ISENTO (art. 790-A, I, CLT). Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula 303, I, "a", do TST). Intimem-se as partes. Nada mais. vpogeo ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIA LUIZA PINTO
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