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0012058-40.2025.5.15.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012058-40.2025.5.15.0091 AUTOR: ALEXANDRE MADUREIRA RUFINO RÉU: E. J. VINGNOTTO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aadf486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Expostas as razões, o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU decide (I) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de reflexos do adicional noturno e de periculosidade; (II) EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porque prescritos, os pedidos cujo fato gerador preceda a 06/12/2019 e, no mais, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE MADUREIRA RUFINO em face de (1) E. J. VINGNOTTO EIRELI, (2) RUMO S.A. e (3) AUDI JJ SERVIÇOS GERAIS LTDA., condenando as Reclamadas, segunda e terceira de forma subsidiária, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (48 dias);décimo terceiro salário proporcional (2/12);férias vencidas (2022/2023) mais um terço;férias proporcionais (8/12) mais um terço;multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;vale/ticket refeição;cesta básica;vale-transporte;diferença salarial, com reflexos sobre férias mais um terço (fruídas), salários trezenos (até 2022) e FGTS mais 40%;horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada;adicional noturno; eadicional de periculosidade. Além disso, com o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco), a primeira Reclamada deverá: (1) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do Reclamante; e (2) fornecer as guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego. No silêncio, o Juízo atuará de forma supletiva, expedindo alvará judicial. Os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser, obrigatoriamente, depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em mãos ou por qualquer outra forma que não o depósito bancário na conta específica do FGTS, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema nº 68. Honorários advocatícios a cargo das partes nos termos da fundamentação. Tudo em conformidade com os termos e limites da fundamentação, parte integrante deste decisum. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Ante as irregularidades patronais versadas nesta sentença, notadamente o trabalho sem registro em carteira, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, sendo que, para esta finalidade, cópia da presente sentença, assinada eletronicamente, já se prestará de OFÍCIO aos citados órgãos. Adverte-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação de multa ao embargante, correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Como manifestamente protelatórios serão entendidos, exemplificativamente, os embargos voltados à rediscussão de matéria já decidida na sentença ou que traduzam mero inconformismo da parte. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MADUREIRA RUFINO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012058-40.2025.5.15.0091 AUTOR: ALEXANDRE MADUREIRA RUFINO RÉU: E. J. VINGNOTTO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aadf486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Expostas as razões, o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU decide (I) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de reflexos do adicional noturno e de periculosidade; (II) EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porque prescritos, os pedidos cujo fato gerador preceda a 06/12/2019 e, no mais, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE MADUREIRA RUFINO em face de (1) E. J. VINGNOTTO EIRELI, (2) RUMO S.A. e (3) AUDI JJ SERVIÇOS GERAIS LTDA., condenando as Reclamadas, segunda e terceira de forma subsidiária, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (48 dias);décimo terceiro salário proporcional (2/12);férias vencidas (2022/2023) mais um terço;férias proporcionais (8/12) mais um terço;multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;vale/ticket refeição;cesta básica;vale-transporte;diferença salarial, com reflexos sobre férias mais um terço (fruídas), salários trezenos (até 2022) e FGTS mais 40%;horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada;adicional noturno; eadicional de periculosidade. Além disso, com o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco), a primeira Reclamada deverá: (1) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do Reclamante; e (2) fornecer as guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego. No silêncio, o Juízo atuará de forma supletiva, expedindo alvará judicial. Os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser, obrigatoriamente, depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em mãos ou por qualquer outra forma que não o depósito bancário na conta específica do FGTS, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema nº 68. Honorários advocatícios a cargo das partes nos termos da fundamentação. Tudo em conformidade com os termos e limites da fundamentação, parte integrante deste decisum. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Ante as irregularidades patronais versadas nesta sentença, notadamente o trabalho sem registro em carteira, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, sendo que, para esta finalidade, cópia da presente sentença, assinada eletronicamente, já se prestará de OFÍCIO aos citados órgãos. Adverte-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação de multa ao embargante, correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Como manifestamente protelatórios serão entendidos, exemplificativamente, os embargos voltados à rediscussão de matéria já decidida na sentença ou que traduzam mero inconformismo da parte. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO S.A - AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA

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