Publicações do processo

0012043-76.2016.8.16.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Decisão Autos n. 0023939-63.2025.8.16.0017 Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Massao Yamauti (mov. 5938.1), Estado do Paraná (mov. 5946.1), Itaú Unibanco S.A. (mov. 5953.1), Tuicial Indústria Gráfica e Editora Ltda. (mov. 5954.1), Valdenir Ribeiro de Carvalho (mov. 5957.1) e Lecca Comercial Ltda. (mov. 5958.1), em face da sentença de mov. 5937.1, que declarou encerrada a recuperação judicial de B.D. Vest Confecções Ltda. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 13/12/2016 (mov. 14). O plano de recuperação judicial foi apresentado no mov. 384 e aprovado pela Assembleia Geral de Credores realizada em 20/10/2017, conforme ata de movs. 1286.2/1286.9. Após o cumprimento do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, nos movs. 1376 e 1405, a recuperação judicial foi concedida em 05/03/2018 (mov. 1415). Posteriormente, houve suspensão temporária das obrigações do plano em razão da pandemia, substituição do Administrador Judicial, determinação de retomada do cumprimento do plano no mov. 4458 e, finalmente, pedido de encerramento formulado pela Recuperanda no mov. 5257, seguido de manifestações e relatórios da Administradora Judicial nos movs. 5290, 5412, 5519, 5526 e 5859. Na sentença de mov. 5937.1, considerou-se transcorrido o período de fiscalização sem constatação, naquele interregno, de descumprimento de obrigação apta a ensejar a convolação em falência. Registrou-se expressamente que o encerramento não implicaria extinção das obrigações previstas no plano e que eventual inadimplemento posterior poderia 1Decisão ensejar execução específica ou pedido de falência, observados os respectivos requisitos legais. Sérgio Massao Yamauti sustenta omissão quanto à existência de crédito extraconcursal ainda pendente de satisfação e afirma que o encerramento da recuperação não poderia prejudicar os meios destinados à sua cobrança. O Estado do Paraná, no mov. 5946.1, aponta omissões e contradição na sentença. Sustenta, em síntese, que não foram enfrentados o expressivo passivo tributário estadual, que afirma superar R$ 60 milhões, a alegada rescisão de parcelamentos fiscais, a possível incidência do art. 73, V, da Lei nº 11.101/2005, as manifestações anteriores do Ministério Público e da Administradora Judicial e decisões proferidas nos movs. 5590.1 e 5710.1, que, segundo relata, teriam determinado a apuração da situação fiscal da Recuperanda. Requer, por isso, efeitos infringentes para afastar o encerramento. Itaú Unibanco S.A. sustenta que a sentença deixou de apreciar requerimento anteriormente formulado no mov. 5654, no qual postulou a convolação da recuperação judicial em falência com fundamento no art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, em razão do alegado inadimplemento do plano. Afirma que, embora tenha fornecido os dados necessários ao recebimento, somente parte das prestações teria sido paga. Tuicial Indústria Gráfica e Editora Ltda. afirma não ter recebido qualquer pagamento de seu crédito e sustenta que o processo deveria permanecer em curso até sua satisfação. Valdenir Ribeiro de Carvalho, credor da Classe III, alega que o pagamento de seu crédito nunca se iniciou e aponta omissão quanto à manifestação do Ministério Público de mov. 2Decisão 5478, inclusive no que se refere a adiantamentos efetuados em favor dos sócios da Recuperanda. Lecca Comercial Ltda. sustenta que houve inadimplemento das prestações de seu crédito a partir de 2023 e que pedido anterior de convolação em falência permaneceu sem apreciação, fazendo, contudo, referências divergentes ao movimento em que tal requerimento teria sido formulado. A Administradora Judicial manifestou-se no mov. 5963.1 pela rejeição dos aclaratórios. Em relação aos credores sujeitos ao plano, registrou que o período de fiscalização considerado nos autos terminou em 05/03/2020 e que a primeira prestação dos credores das Classes III e IV somente venceu em 25/11/2023. No relatório de mov. 5963.2, consignou, ainda, que, em outubro de 2024, os percentuais de cumprimento das Classes III e IV eram de 0,22% e 0,32%, respectivamente, e que não haviam sido apresentados à Administradora Judicial comprovantes de pagamento dessas classes. Ressalvou, contudo, que os respectivos vencimentos ocorreram posteriormente ao período de fiscalização, razão pela qual entendeu não ser aplicável o art. 73, IV. A Recuperanda apresentou contrarrazões no mov. 6068.1, requerendo a rejeição integral dos recursos. Suscitou a intempestividade dos embargos de Valdenir Ribeiro de Carvalho e Lecca Comercial Ltda. e requereu, ainda, que se reconhecesse a ausência de efeito interruptivo dos aclaratórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os seis recursos comportam conhecimento. 3Decisão Em relação especificamente aos embargos opostos por Valdenir Ribeiro de Carvalho e Lecca Comercial Ltda., não procede a alegação de intempestividade. A sentença foi publicada em 28/05/2026. O prazo de cinco dias dos embargos de declaração é estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e, tratando-se de prazo processual instituído pela legislação processual geral, sua contagem observa os dias úteis, na forma do art. 219 do CPC. O art. 189, § 1º, I, da Lei nº 11.101/2005 não altera essa conclusão, pois se refere aos prazos previstos naquela Lei ou que dela decorram, e não ao prazo recursal criado pelo Código de Processo Civil. O TJPR registra, no calendário de 2026, o feriado de Corpus Christi em 04/06 e a suspensão do expediente em 05/06. Consequentemente, o quinto dia útil recaiu em 08/06/2026, data do protocolo de ambos os recursos. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, os embargos de declaração destinam-se, entre outras finalidades, a suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria pronunciar-se, inclusive quando a decisão deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não se exige pronunciamento individual sobre toda consideração periférica apresentada pelas partes, mas requerimento concreto ou fundamento potencialmente incompatível com o resultado não pode permanecer sem apreciação. É sob esse enfoque, e não como mecanismo de simples rediscussão da sentença, que os seis recursos serão examinados. 2. Do regime jurídico do encerramento e do inadimplemento posterior ao período de fiscalização 4Decisão Antes do exame individual dos recursos dos credores sujeitos ao plano, é necessário estabelecer precisamente a distinção entre o descumprimento ocorrido durante o período de fiscalização e aquele verificado posteriormente. O art. 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 vincula a convolação da recuperação em falência ao descumprimento de obrigação prevista no plano durante o período estabelecido no caput. Em correspondência direta, o art. 73, IV, prevê a falência por descumprimento de obrigação assumida no plano “na forma do § 1º do art. 61”. Diversamente, o art. 62 dispõe expressamente que, após o período previsto no art. 61, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano permite ao credor requerer a execução específica ou a falência com fundamento no art. 94. E o art. 63 estabelece como condição para o encerramento o cumprimento das obrigações vencidas dentro do período a que se refere o art. 61. A Lei, portanto, não equipara os dois momentos. Durante a fiscalização, o inadimplemento da obrigação vencida naquele período integra o próprio mecanismo de supervisão da recuperação e pode conduzir à convolação na forma dos arts. 61, § 1º, e 73, IV. Depois daquele marco, a obrigação permanece íntegra e exigível, mas seu inadimplemento submete-se ao regime do art. 62. A permanência do processo de recuperação formalmente aberto além do período de fiscalização não altera essa qualificação, pois o critério definido pelo legislador é o vencimento da obrigação em relação ao período previsto no art. 61, e não a data em que venha a ser proferida a sentença formal de encerramento. 5Decisão Essa distinção é especialmente importante neste processo. A recuperação judicial foi concedida em 05/03/2018. A Administradora Judicial considera encerrado o período fiscalizatório em 05/03/2020. Por outro lado, em razão das condições previstas no plano e do período de carência aplicável às Classes III e IV, registra que a primeira prestação dessas classes somente venceu em 25/11/2023. Não se reabre, nestes embargos, a definição daquele marco temporal, que foi reiteradamente adotado no processo, pela Administradora Judicial e pela própria sentença embargada. O ponto relevante é que, segundo a cronologia processual estabelecida nos autos, as obrigações invocadas por Itaú, Tuicial, Valdenir e Lecca somente se tornaram exigíveis mais de três anos depois do período considerado para os fins do art. 61. Logo, ainda que efetivamente inadimplidas, essas prestações não atraem, por esse motivo, a consequência do art. 73, IV. Isso tampouco significa que sejam juridicamente irrelevantes. O legislador expressamente preservou aos respectivos credores as providências previstas no art. 62. Uma delas é a execução específica. A outra é o pedido de falência com fundamento no art. 94. No caso de descumprimento da obrigação assumida no plano, o fato falimentar encontra previsão no art. 94, III, “g”. Esse pedido, todavia, possui disciplina própria: o § 5º do art. 94 exige a descrição dos fatos caracterizadores, a apresentação das provas existentes e a especificação daquelas que se pretende produzir; qualquer credor possui legitimidade na forma do art. 97, IV; o devedor deve ser citado para contestar, 6Decisão conforme art. 98; e os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, nos termos do art. 78. Não se trata, portanto, de mera troca do número do dispositivo legal. A convolação do art. 73, IV, no interior da recuperação e o pedido de falência fundado no art. 94 submetem-se a pressupostos e disciplina processual distintos. Fixadas essas premissas, passo aos recursos. 3. Dos embargos de Itaú Unibanco S.A. Assiste razão ao Itaú quanto à existência da omissão, mas não quanto à consequência pretendida. O embargante demonstra que, antes da sentença de encerramento, havia apresentado o mov. 5654, no qual requereu expressamente a convolação da recuperação judicial em falência com fundamento no art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. A sentença de mov. 5937.1 não apreciou expressamente esse requerimento. Nesse limite, há omissão. A circunstância de a sentença ter enunciado genericamente o regime do inadimplemento posterior ao período de fiscalização não equivale ao julgamento de requerimento expressamente formulado e ainda pendente. O pedido deve ser apreciado, ainda que para ser rejeitado. E, uma vez examinada a pretensão, não há fundamento para a convolação requerida. O próprio Itaú afirma que o inadimplemento se refere a prestações vencidas depois do período de fiscalização. A Administradora Judicial confirma que nenhuma parcela do crédito do Itaú venceu dentro daquele período e que a primeira prestação da Classe III somente se tornou exigível em 25/11/2023. 7Decisão Não se verifica, portanto, o pressuposto temporal dos arts. 61, § 1º, e 73, IV. O fato de o processo recuperacional ainda permanecer formalmente em curso em 2023, 2024 ou 2025 não desloca o inadimplemento posterior para o regime do art. 73, IV. A incidência desse dispositivo depende da regra à qual ele próprio remete — o § 1º do art. 61 —, e não da mera ausência de sentença formal de encerramento. Se, após o período de fiscalização, o Itaú entendeu configurado inadimplemento apto a justificar a quebra, deveria valer-se da faculdade expressamente assegurada pelo art. 62 e requerer a falência com fundamento no art. 94, observando o procedimento legal correspondente. Também não cabe converter, de ofício, a manifestação incidental do mov. 5654 em pedido de falência do art. 94, III, “g”. O princípio segundo o qual compete ao Juízo atribuir aos fatos a correta qualificação jurídica não autoriza alterar a própria natureza da tutela requerida nem suprimir as garantias processuais estabelecidas para procedimento diverso. O pedido do art. 94 demanda os pressupostos do § 5º daquele artigo, distribuição própria e citação do devedor para apresentação de defesa. Há diferença, portanto, entre corrigir a indicação equivocada de um artigo e transformar incidentalmente pedido de convolação formulado no processo recuperacional em ação falimentar submetida a disciplina distinta. Assim, acolho parcialmente os embargos do Itaú apenas para suprir a omissão e, integrando a sentença, indefiro o pedido formulado no mov. 5654, por não se enquadrar o 8Decisão inadimplemento invocado na hipótese dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. Ficam preservadas, evidentemente, as faculdades atribuídas ao credor pelo art. 62, inclusive a execução específica e, presentes os respectivos requisitos, o pedido de falência fundado no art. 94. O acolhimento não produz efeito infringente sobre a sentença de encerramento. 4. Dos embargos de Tuicial Indústria Gráfica e Editora Ltda. A Tuicial afirma que não recebeu qualquer valor correspondente ao seu crédito e pretende que a recuperação judicial seja mantida em curso até a comprovação de seu pagamento integral. A pretensão não procede. A Administradora Judicial informa que a credora integra a Classe III e que a primeira prestação dessa classe venceu apenas em 25/11/2023, após o período considerado para os fins do art. 61. Desse modo, ainda que se considere verdadeira a afirmação de ausência total de pagamento, não houve descumprimento de prestação vencida dentro do período fiscalizatório. A recuperação judicial tampouco deve permanecer aberta até o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano. O art. 63 exige o cumprimento das obrigações vencidas no período do art. 61, enquanto o art. 62 disciplina expressamente as consequências das obrigações inadimplidas posteriormente. A interpretação pretendida pela embargante eliminaria, na prática, a distinção entre os arts. 61 e 62 e faria coincidir a duração da supervisão judicial com todo o 9Decisão prazo econômico do plano, solução que não corresponde ao regime legal. Não há, portanto, omissão capaz de modificar a sentença. O inadimplemento posterior permanece sujeito às providências do art. 62. Rejeito os embargos de Tuicial Indústria Gráfica e Editora Ltda. 5. Dos embargos de Valdenir Ribeiro de Carvalho Valdenir Ribeiro de Carvalho sustenta que seu crédito, integrante da Classe III, nunca começou a ser pago e afirma que o início dos pagamentos deveria ter ocorrido antes do término do período de fiscalização. A premissa temporal não encontra respaldo nos elementos registrados pela Administradora Judicial. O relatório circunstanciado registra que a carência das Classes III e IV estava vinculada ao trânsito em julgado da decisão homologatória do plano, ocorrido em 03/11/2021, e que a primeira parcela somente venceu em 25/11/2023. Logo, também em relação ao crédito de Valdenir, o eventual inadimplemento ocorreu depois do período considerado no processo para os fins do art. 61, submetendo-se à disciplina do art. 62. O embargante invoca, ainda, manifestação do Ministério Público de mov. 5478. O parecer ministerial, todavia, não vincula o Juízo. Sua relevância decorre dos fatos e fundamentos jurídicos concretamente apontados, e não da conclusão nele proposta. Nesse aspecto, Valdenir também faz referência a adiantamentos realizados em favor de sócios da Recuperanda. 10Decisão O relatório final da Administradora Judicial confirma que essa questão é objeto do incidente nº 0004249- 67.2017.8.16.0069. Registra-se que foram discutidos adiantamentos aos sócios e que houve determinação para apresentação de plano de devolução, atualmente referente ao montante de R$ 1.085.111,50, tendo sido apresentada nova proposta no mov. 289 daquele incidente. A existência desse incidente, porém, não permite concluir, sem outros elementos, pela presença de causa legal de falência. Em particular, não basta a existência de adiantamentos ou de obrigação de restituição para caracterizar a hipótese do art. 73, VI, que exige esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação. A própria Lei qualifica como substancial a liquidação em que não sejam preservados bens, direitos ou fluxo de caixa suficientes à manutenção da atividade. Nada disso é demonstrado pelos embargos de Valdenir. (Palácio do Planalto) Tampouco a existência de questão ainda pendente no incidente de RMA transforma automaticamente a restituição em requisito do art. 63. Desse modo, nem o alegado inadimplemento do crédito de Valdenir, por posterior ao período de fiscalização, nem os demais fatos por ele apontados demonstram vício capaz de alterar o encerramento. Rejeito os embargos de Valdenir Ribeiro de Carvalho. 6. Dos embargos de Lecca Comercial Ltda. A Lecca sustenta que as obrigações de seu crédito deveriam ter começado a ser pagas em 2023, que houve 11Decisão inadimplemento e que pedido anterior de convolação em falência permaneceu sem apreciação. A própria petição apresenta inconsistência quanto ao movimento em que teria sido formulado o pedido anterior, mencionando referências distintas no corpo das razões e no requerimento final. A divergência numérica, contudo, não impede a análise da tese jurídica, porque a própria embargante descreve suficientemente a pretensão que afirma ter apresentado: convolação da recuperação em falência em razão do inadimplemento ocorrido após o início dos pagamentos da Classe III. Nesse ponto, aplicam-se as mesmas premissas já expostas. A primeira prestação da Classe III venceu em 25/11/2023, depois do período do art. 61 considerado nos autos. Consequentemente, eventual descumprimento não se enquadra nos arts. 61, § 1º, e 73, IV. A Lecca também invoca o art. 94, III, “g”. Isso, porém, não permite somar regimes jurídicos distintos e obter, dentro dos autos recuperacionais, uma “convolação” fundada simultaneamente nos arts. 73, IV, e 94. Se o fundamento da pretensão é o inadimplemento posterior ao período de fiscalização, o caminho estabelecido no art. 62 é a execução específica ou o pedido de falência com fundamento no art. 94, observado, quanto a este último, o procedimento previsto para a decretação da falência. Nesse limite, e apenas para afastar qualquer dúvida quanto ao requerimento anterior descrito nos embargos, acolho parcialmente os aclaratórios para integrar a sentença e esclarecer que eventual pedido incidental de convolação 12Decisão fundado no inadimplemento das prestações vencidas em 2023 não impede o encerramento nem autoriza a aplicação do art. 73, IV, preservadas as faculdades da credora previstas no art. 62. Não há efeito infringente. 7. Dos embargos do Estado do Paraná Os embargos do Estado do Paraná exigem tratamento próprio, pois a controvérsia não se confunde com o inadimplemento dos créditos sujeitos ao plano. De início, não procede a alegação da Recuperanda de que a Fazenda Pública, por ser titular de crédito não sujeito ao plano, não possuiria legitimidade ou interesse para suscitar qualquer questão relacionada ao encerramento. A própria Lei nº 11.101/2005 contempla hipóteses falimentares relacionadas diretamente à tutela dos créditos fiscais. O art. 73, V, prevê a decretação da falência por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522/2002. O inciso VI, por sua vez, alcança o esvaziamento patrimonial substancial em prejuízo de credores não sujeitos, mencionando expressamente as Fazendas Públicas. Há, portanto, interesse jurídico do Estado em suscitar a incidência dessas normas. Isso não significa, entretanto, que a tese deduzida nos embargos proceda. É necessário distinguir três questões que foram reunidas pelo embargante: a existência de dívida tributária, a regularidade fiscal da Recuperanda e o descumprimento de parcelamento qualificado pelo art. 73, V. 13Decisão A mera existência de passivo tributário, por mais expressivo que seja, não constitui causa autônoma de falência nem condição negativa de encerramento prevista no art. 63. O Estado afirma a existência de passivo superior a R$ 60 milhões, com multiplicidade de CDAs e execuções fiscais e, segundo seu relato acerca do mov. 5735.7, ausência de parcelamento ativo, transação, moratória, depósito integral ou outra causa de suspensão da exigibilidade. Tais circunstâncias demonstram, se confirmadas, a existência de relevante passivo fiscal. Não demonstram, por si, impedimento jurídico ao encerramento da recuperação. O art. 57 disciplina a comprovação da regularidade fiscal em momento próprio: a concessão da recuperação judicial. No caso, a sentença registra que a Recuperanda apresentou a documentação pertinente nos movs. 1376 e 1405 e que a recuperação foi concedida em 05/03/2018. Já o art. 63 não exige nova apresentação de certidões negativas, nem condiciona a sentença de encerramento à inexistência de dívida tributária. Seu pressuposto material é o cumprimento das obrigações vencidas no período previsto no art. 61. Da mesma forma, o art. 6º, § 7º-B, ao preservar o curso das execuções fiscais e disciplinar a cooperação jurisdicional relativamente às constrições sobre bens de capital essenciais até o encerramento, não cria condição autônoma para a sentença do art. 63. A norma disciplina a coexistência entre a execução fiscal e a recuperação judicial, e não a quitação do passivo tributário como pressuposto do encerramento. 14Decisão Também o art. 47, que estabelece a finalidade da recuperação judicial, não converte a inexistência de débito fiscal em requisito não previsto no art. 63. Diferente é a questão do art. 73, V. Nesse ponto, a sentença efetivamente merece integração. O inciso V não dispõe que a existência de dívida tributária ou a falta genérica de regularização fiscal acarrete falência. A norma possui suporte fático específico: descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522/2002. Há uma diferença jurídica substancial entre dizer que o contribuinte possui tributos inadimplidos ou que algum parcelamento foi rescindido e demonstrar a ocorrência da hipótese do art. 73, V. Para incidência do dispositivo seria necessário identificar, concretamente, o parcelamento ou a transação; demonstrar seu enquadramento na norma para a qual o art. 73, V, remete; estabelecer sua data e regime jurídico; indicar as obrigações decorrentes; e comprovar o fato caracterizador do descumprimento. Essa demonstração não é feita nos embargos. O Estado menciona genericamente “parcelamentos anteriormente celebrados” e afirma que teriam sido rescindidos, mas não individualiza, nas razões recursais, qual deles constituiria parcelamento referido no art. 68, sob qual legislação específica teria sido celebrado, quais débitos abrangia, quando ocorreu a adesão, quando teria ocorrido o inadimplemento ou qual ato formal teria produzido a rescisão. Tampouco identifica transação celebrada sob o art. 10-C. 15Decisão É significativo, aliás, que o próprio embargante, ao descrever a situação fiscal constante do mov. 5735.7, afirme que atualmente não existe parcelamento ativo ou transação formalizada. Isso pode demonstrar ausência atual de regularização, mas não supre a prova do fato jurídico específico previsto no art. 73, V. O Estado invoca, ainda, as decisões dos movs. 5590.1 e 5710.1. Mesmo segundo a descrição constante dos próprios embargos, contudo, tais decisões não reconheceram a ocorrência da hipótese de falência. O que o Estado afirma é que o Juízo reconheceu a potencial incidência do art. 73, V, e determinou providências destinadas à apuração concreta da situação dos parcelamentos e de eventual inadimplemento. Há diferença fundamental entre determinação de instrução e pronunciamento jurisdicional reconhecendo configurado fato falimentar. As decisões anteriores demonstravam que a questão deveria ser esclarecida; não constituíam julgamento antecipado de que algum parcelamento efetivamente preenchia os requisitos do art. 68 e havia sido descumprido. Também as manifestações do Ministério Público e da Administradora Judicial, mencionadas pelo Estado, não substituem essa demonstração. Segundo os próprios embargos, a Administradora Judicial solicitou esclarecimentos e comprovação da regularidade dos parcelamentos, justamente para possibilitar a avaliação da eventual incidência do art. 73, V. Portanto, tais manifestações revelam necessidade então existente de esclarecimento, e não comprovação do suporte fático da norma falimentar. 16Decisão A Lei nº 14.112/2020 estabeleceu, como regra, aplicação imediata de suas disposições aos processos pendentes, ressalvadas as exceções expressamente indicadas, entre as quais não está o art. 73, V. Isso impede afastar abstratamente o dispositivo apenas porque a recuperação foi ajuizada antes da reforma. Não autoriza, porém, incidência retroativa sobre fatos consumados, nem dispensa a identificação temporal do parcelamento e do alegado descumprimento. No caso, os embargos não fornecem esses elementos. Assim, há omissão na sentença somente porque não foi expressamente esclarecido por que as alegações fiscais anteriormente deduzidas não obstavam o encerramento. A omissão é agora suprida. O passivo tributário, ainda que elevado, não constitui requisito negativo do art. 63. A falta atual de parcelamento ou transação não é equivalente à prova de descumprimento de parcelamento do art. 68 ou da transação do art. 10-C. E as decisões anteriormente proferidas, tal como descritas pelo próprio Estado, apenas determinaram apuração, sem reconhecer a ocorrência do fato falimentar previsto no art. 73, V. Consequentemente, acolho parcialmente os embargos do Estado do Paraná apenas para integrar a fundamentação da sentença, rejeitando, contudo, o pedido de atribuição de efeitos infringentes. Não identifico, ademais, a contradição interna apontada. A sentença pode ser integrada por omissão sem que exista incompatibilidade lógica entre suas premissas. O vício constatado é exclusivamente omissivo. 17Decisão 8. Dos embargos de Sérgio Massao Yamauti Sérgio Massao Yamauti afirma possuir crédito não sujeito ao plano ainda pendente de satisfação. A Administradora Judicial informa que o crédito é objeto do cumprimento de sentença nº 0012921- 54.2023.8.16.0069 e que, por não se sujeitar aos efeitos do plano, não sofreu novação e pode ser perseguido independentemente das condições impostas aos credores concursais. A existência de crédito extraconcursal ou, de modo mais preciso, não submetido ao plano, não constitui requisito negativo para o encerramento previsto no art. 63. O encerramento também não extingue, reduz, nova ou quita esse crédito, nem impede a continuidade dos meios processuais próprios destinados à sua satisfação. Nesse limite, há utilidade em integrar a sentença para afastar eventual dúvida. Acolho parcialmente os embargos de Sérgio Massao Yamauti, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o encerramento da recuperação judicial não interfere na existência, exigibilidade ou cobrança de seu crédito não sujeito ao plano, observadas as decisões proferidas na via processual própria. 9. Das demais pendências indicadas no relatório final A Administradora Judicial registrou, no relatório final, a existência de habilitações de crédito ainda pendentes e do incidente nº 0004249-67.2017.8.16.0069. As habilitações pendentes não impedem o encerramento, pois o parágrafo único do art. 63 expressamente 18Decisão estabelece que a sentença não depende da consolidação definitiva do quadro-geral de credores. Quanto ao incidente relativo aos valores adiantados aos sócios, sua tramitação e eventual obrigação de restituição não desaparecem com o encerramento. O incidente poderá receber o tratamento processual cabível, sem que sua mera pendência implique prorrogação da fiscalização recuperacional ou reconhecimento de causa de falência não demonstrada. 10. Do pedido de reconhecimento de ausência de efeito interruptivo Não procede o requerimento formulado pela Recuperanda para que os embargos sejam considerados incapazes de interromper o prazo recursal. Além de todos os recursos ora terem sido conhecidos, alguns deles efetivamente revelaram pontos que demandavam integração. O art. 1.026 do CPC estabelece expressamente que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para interposição de recurso. Rejeito, portanto, o requerimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Sérgio Massao Yamauti (mov. 5938.1), Estado do Paraná (mov. 5946.1), Itaú Unibanco S.A. (mov. 5953.1), Tuicial Indústria Gráfica e Editora Ltda. (mov. 5954.1), Valdenir Ribeiro de Carvalho (mov. 5957.1) e Lecca Comercial Ltda. (mov. 5958.1), rejeitando a alegação de intempestividade dos recursos de Valdenir Ribeiro de Carvalho e Lecca Comercial Ltda.; II – ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos de ITAÚ UNIBANCO S.A., 19Decisão exclusivamente para suprir a omissão quanto ao mov. 5654 e, integrando a sentença de mov. 5937.1, INDEFIRO o pedido de convolação da recuperação judicial em falência ali formulado, porquanto o inadimplemento invocado se refere a obrigações vencidas posteriormente ao período previsto no art. 61, não se enquadrando nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 62 e 94 da mesma Lei; III – REJEITO os embargos de TUICIAL INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA., ficando expressamente consignado que eventual inadimplemento das obrigações vencidas após o período do art. 61 não autoriza a manutenção da recuperação judicial até o pagamento integral do crédito, submetendo-se às providências previstas no art. 62; IV – REJEITO os embargos de VALDENIR RIBEIRO DE CARVALHO, pelos fundamentos expostos, especialmente porque as prestações de seu crédito somente passaram a vencer posteriormente ao período de fiscalização e porque os demais fatos por ele invocados não demonstram causa legal de falência; V – ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos de LECCA COMERCIAL LTDA., apenas para integrar a sentença e esclarecer que o alegado inadimplemento das prestações vencidas posteriormente ao período do art. 61 não autoriza convolação com fundamento no art. 73, IV, ficando preservadas as providências previstas no art. 62, inclusive eventual pedido de falência fundado no art. 94, mediante observância de seu regime processual próprio; VI – ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos do ESTADO DO PARANÁ, para suprir a omissão quanto às questões fiscais suscitadas anteriormente ao encerramento, ficando expressamente consignado que: a) a 20Decisão existência de passivo fiscal, ainda que elevado, não constitui, por si só, impedimento ao encerramento previsto no art. 63; b) o art. 57 disciplina requisito próprio da concessão da recuperação judicial e não estabelece exigência autônoma de renovação das certidões fiscais para o encerramento; c) a ausência de parcelamento ativo ou de transação não se confunde, por si só, com a hipótese do art. 73, V; e d) não foi demonstrado, nos elementos indicados nos embargos, o descumprimento concretamente individualizado de parcelamento referido no art. 68 ou de transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de afastamento da sentença de encerramento; VII – ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos de SÉRGIO MASSAO YAMAUTI, apenas para esclarecer que a sentença de encerramento não importa quitação, extinção, novação ou redução de seu crédito não sujeito ao plano, nem impede sua cobrança pela via processual própria; VIII – REJEITO o pedido da Recuperanda de declaração de ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração, incidindo o art. 1.026 do Código de Processo Civil; IX – MANTENHO, em todos os demais termos, a sentença de mov. 5937.1, inclusive quanto ao encerramento da recuperação judicial e às providências dele decorrentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 119 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 21

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.