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TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0012034-92.2025.5.15.0032 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cbe931 proferido nos autos. DESPACHO O exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 1.236.485,73 , postulando a satisfação do crédito referente às 7ª e 8ª horas diárias como extras e respectivos reflexos [5, 148], conforme comando condenatório transitado em julgado [54, 90]. Devidamente intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 53a1787) [25, 26], arguindo as seguintes matérias: Inexequibilidade parcial do título/limitação temporal com amparo no Tema 1.046 do E. STF e superveniência de ACTs (2018/2020 e seguintes);Ilegitimidade ativa do sindicato profissional ;Prejudicial de prescrição ;Impugnação à concessão de Justiça Gratuita ao Sindicato No mérito, apontou divergências nos cálculos (duplicidade em 03/2023, FGTS sobre RSR, custas e assistência médica) . O exequente manifestou-se em réplica (ID 7178ae6), rebatendo as preliminares e pugnando pelo prosseguimento dos atos de execução forçada ante a ausência de garantia do juízo. Vêm os autos conclusos para saneamento e decisão. O executado reedita a tese de que o sindicato autor carece de legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença, sob o argumento de que a lide versa sobre direitos individuais heterogêneos [95]. Sem qualquer razão. A legitimidade do sindicato profissional para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria (art. 8º, III, da CF) é ampla e já se encontra sedimentada pela jurisprudência pacífica do E. TST e do E. STF [97, 119]. Ademais, no caso vertente, a referida questão foi expressamente decidida na fase de conhecimento, tendo o v. Acórdão regional rejeitado a prefacial [99] e o C. TST denegado seguimento ao recurso do Banco quanto a este tema [138]. Uma vez acobertada pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) [54], resta peremptoriamente vedada a rediscussão da matéria nesta etapa processual (art. 508 do CPC) [37, 58]. Portanto, REJEITO a preliminar. Da Inexequibilidade do Título Executivo / Limitação Temporal (ACTs 2018 e subsequentes / Tema 1.046 do STF) Sustenta o executado que, a partir de setembro de 2018, o título executivo tornou-se inexigível ou deve ter seus efeitos limitados devido à superveniência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2018/2020 e seguintes. Argumenta que tais instrumentos, respaldados pelo Tema 1.046 do E. STF, estabeleceram a possibilidade de compensação/dedução integral das horas extras com a gratificação de função recebida (Cláusula 10ª) e fixaram a jornada de 8 horas para ocupantes de cargos comissionados (Cláusula 11ª do ACT 2020/2022). A tese defensiva beira às raias da litigância de má-fé, revelando nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa na fase executiva. Primeiramente, verifica-se que a Ação Civil Pública originária (nº 0011589-21.2018.5.15.0032) foi distribuída em 30/11/2018. As próprias cláusulas normativas invocadas pelo executado (p. ex., Cláusula 11ª, Parágrafo Primeiro do ACT 2018/2020) dispõem expressamente que a pretendida dedução/compensação "será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018" . Portanto, a presente demanda, distribuída em data anterior (30/11/2018) , está expressamente excluída da regra de compensação prevista nas normas coletivas posteriores . Segundo, o v. Acórdão exequendo expressamente declarou que os ocupantes da função de Supervisor de Atendimento não se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT, condenando o réu ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias durante todo o período contratual imprescrito , afastando expressamente a possibilidade de compensação com a gratificação de função . Admitir a modificação do comando condenatório definitivo por meio de negociação coletiva posterior violaria frontalmente a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) . O art. 505, I, do CPC não se aplica à hipótese, uma vez que não houve alteração no estado de fato (atribuições do cargo de Supervisor), mas sim mera insurgência normativa posterior que não tem o condão de desconstituir decisão judicial transitada em julgado . Assim, REJEITO a preliminar de inexequibilidade e a pretensão de limitação temporal ou dedução da gratificação de função. Da Prejudicial de Prescrição No que tange aos limites prescritivos do débito exequendo, deve ser rigorosamente observado o comando do título judicial transitado em julgado . Na fase de conhecimento, restou declarada a prescrição das parcelas anteriores a 08/11/2012 , haja vista os efeitos interruptivos decorrentes do Protesto Judicial nº 0012473-12.2017.5.15.0094, ajuizado pela federação da categoria em benefício dos substituídos . Outrossim, restou declarada a prescrição total em relação a créditos de substituídos cujos contratos se encerraram há mais de dois anos antes da propositura do referido protesto. No caso do substituído ALEXANDRE DOS REIS, o histórico funcional demonstra o exercício da função comissionada no período imprescrito de 08/11/2012 a 03/02/2025 . Outrossim, afasta-se a ocorrência de prescrição bienal executiva (intercorrente/pronunciada), considerando que o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 03/02/2025 e o presente cumprimento de sentença individualizado foi autuado em 24/09/2025 , dentro do biênio legal. Portanto, RECONHEÇO e fixo que o período de apuração dos cálculos do substituído deve abranger estritamente o interregno de 08/11/2012 a 03/02/2025. Da Justiça Gratuita ao Sindicato Postula o Sindicato exequente a concessão da gratuidade judiciária na fase executiva, fundamentando seu pleito no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 . Nesse aspecto, assiste razão ao executado. Ao analisar a matéria em sede de Recurso de Revista na ação civil pública principal (Processo nº TST-RRAg-11589-21.2018.5.15.0032), o C. Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao apelo do Banco para indeferir os benefícios da Justiça Gratuita ao Sindicato [143, 144]. Fundamentou a Corte Superior que a concessão do benefício a pessoas jurídicas (inclusive sindicatos) exige prova inequívoca da insuficiência de recursos, ônus do qual a entidade exequente não se desincumbiu minimamente . Considerando que a decisão do TST transitou em julgado e irradia seus efeitos preclusivos sobre a fase executiva, ACOLHO a impugnação do Banco para INDEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato exequente . Diante da rejeição das preliminares de mérito e do acolhimento da preclusão sobre a gratuidade da justiça, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0012034-92.2025.5.15.0032 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cbe931 proferido nos autos. DESPACHO O exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 1.236.485,73 , postulando a satisfação do crédito referente às 7ª e 8ª horas diárias como extras e respectivos reflexos [5, 148], conforme comando condenatório transitado em julgado [54, 90]. Devidamente intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 53a1787) [25, 26], arguindo as seguintes matérias: Inexequibilidade parcial do título/limitação temporal com amparo no Tema 1.046 do E. STF e superveniência de ACTs (2018/2020 e seguintes);Ilegitimidade ativa do sindicato profissional ;Prejudicial de prescrição ;Impugnação à concessão de Justiça Gratuita ao Sindicato No mérito, apontou divergências nos cálculos (duplicidade em 03/2023, FGTS sobre RSR, custas e assistência médica) . O exequente manifestou-se em réplica (ID 7178ae6), rebatendo as preliminares e pugnando pelo prosseguimento dos atos de execução forçada ante a ausência de garantia do juízo. Vêm os autos conclusos para saneamento e decisão. O executado reedita a tese de que o sindicato autor carece de legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença, sob o argumento de que a lide versa sobre direitos individuais heterogêneos [95]. Sem qualquer razão. A legitimidade do sindicato profissional para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria (art. 8º, III, da CF) é ampla e já se encontra sedimentada pela jurisprudência pacífica do E. TST e do E. STF [97, 119]. Ademais, no caso vertente, a referida questão foi expressamente decidida na fase de conhecimento, tendo o v. Acórdão regional rejeitado a prefacial [99] e o C. TST denegado seguimento ao recurso do Banco quanto a este tema [138]. Uma vez acobertada pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) [54], resta peremptoriamente vedada a rediscussão da matéria nesta etapa processual (art. 508 do CPC) [37, 58]. Portanto, REJEITO a preliminar. Da Inexequibilidade do Título Executivo / Limitação Temporal (ACTs 2018 e subsequentes / Tema 1.046 do STF) Sustenta o executado que, a partir de setembro de 2018, o título executivo tornou-se inexigível ou deve ter seus efeitos limitados devido à superveniência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2018/2020 e seguintes. Argumenta que tais instrumentos, respaldados pelo Tema 1.046 do E. STF, estabeleceram a possibilidade de compensação/dedução integral das horas extras com a gratificação de função recebida (Cláusula 10ª) e fixaram a jornada de 8 horas para ocupantes de cargos comissionados (Cláusula 11ª do ACT 2020/2022). A tese defensiva beira às raias da litigância de má-fé, revelando nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa na fase executiva. Primeiramente, verifica-se que a Ação Civil Pública originária (nº 0011589-21.2018.5.15.0032) foi distribuída em 30/11/2018. As próprias cláusulas normativas invocadas pelo executado (p. ex., Cláusula 11ª, Parágrafo Primeiro do ACT 2018/2020) dispõem expressamente que a pretendida dedução/compensação "será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018" . Portanto, a presente demanda, distribuída em data anterior (30/11/2018) , está expressamente excluída da regra de compensação prevista nas normas coletivas posteriores . Segundo, o v. Acórdão exequendo expressamente declarou que os ocupantes da função de Supervisor de Atendimento não se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT, condenando o réu ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias durante todo o período contratual imprescrito , afastando expressamente a possibilidade de compensação com a gratificação de função . Admitir a modificação do comando condenatório definitivo por meio de negociação coletiva posterior violaria frontalmente a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) . O art. 505, I, do CPC não se aplica à hipótese, uma vez que não houve alteração no estado de fato (atribuições do cargo de Supervisor), mas sim mera insurgência normativa posterior que não tem o condão de desconstituir decisão judicial transitada em julgado . Assim, REJEITO a preliminar de inexequibilidade e a pretensão de limitação temporal ou dedução da gratificação de função. Da Prejudicial de Prescrição No que tange aos limites prescritivos do débito exequendo, deve ser rigorosamente observado o comando do título judicial transitado em julgado . Na fase de conhecimento, restou declarada a prescrição das parcelas anteriores a 08/11/2012 , haja vista os efeitos interruptivos decorrentes do Protesto Judicial nº 0012473-12.2017.5.15.0094, ajuizado pela federação da categoria em benefício dos substituídos . Outrossim, restou declarada a prescrição total em relação a créditos de substituídos cujos contratos se encerraram há mais de dois anos antes da propositura do referido protesto. No caso do substituído ALEXANDRE DOS REIS, o histórico funcional demonstra o exercício da função comissionada no período imprescrito de 08/11/2012 a 03/02/2025 . Outrossim, afasta-se a ocorrência de prescrição bienal executiva (intercorrente/pronunciada), considerando que o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 03/02/2025 e o presente cumprimento de sentença individualizado foi autuado em 24/09/2025 , dentro do biênio legal. Portanto, RECONHEÇO e fixo que o período de apuração dos cálculos do substituído deve abranger estritamente o interregno de 08/11/2012 a 03/02/2025. Da Justiça Gratuita ao Sindicato Postula o Sindicato exequente a concessão da gratuidade judiciária na fase executiva, fundamentando seu pleito no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 . Nesse aspecto, assiste razão ao executado. Ao analisar a matéria em sede de Recurso de Revista na ação civil pública principal (Processo nº TST-RRAg-11589-21.2018.5.15.0032), o C. Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao apelo do Banco para indeferir os benefícios da Justiça Gratuita ao Sindicato [143, 144]. Fundamentou a Corte Superior que a concessão do benefício a pessoas jurídicas (inclusive sindicatos) exige prova inequívoca da insuficiência de recursos, ônus do qual a entidade exequente não se desincumbiu minimamente . Considerando que a decisão do TST transitou em julgado e irradia seus efeitos preclusivos sobre a fase executiva, ACOLHO a impugnação do Banco para INDEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato exequente . Diante da rejeição das preliminares de mérito e do acolhimento da preclusão sobre a gratuidade da justiça, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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