Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012033-95.2025.5.15.0133 AUTOR: LUCIANE CRISTINA DOS SANTOS RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6794cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação: 1. Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de cobrança/recolhimento de contribuições previdenciárias sobre salários já pagos e cotas de terceiros, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c Súmula 368, I, do C. TST; 2. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANE CRISTINA DOS SANTOS em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada a pagar/fazer em benefício da parte autora as seguintes verbas e obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) referente a todo o período contratual imprescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS 8% e horas extras quitadas em folha durante o contrato. Deverá a reclamada, no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado desta e intimada a tanto, fornecer à parte reclamante o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e retificado quanto à insalubridade reconhecida, sob pena de multa diária de R$- 30,00 (trinta reais), limitada ao valor correspondente a um salário (sentido estrito) da reclamante quando do desligamento. Condeno a reclamada no pagamento dos honorários periciais técnicos em favor do perito Engenheiro Lucas Pagliusi Damiano Cavicchioli, ora fixados no importe de R$- 3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor do patrono da parte reclamante, fixados no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado (crédito bruto apurado e atualizado). Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixados em 15% sobre o proveito econômico decorrente dos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pelas reclamadas, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de suas responsabilidades, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pelas reclamadas, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Quanto aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que foi decidido e modulado pelo C. STF nas ADCs 58, 59 e ADIs 5867 e 6021. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012033-95.2025.5.15.0133 AUTOR: LUCIANE CRISTINA DOS SANTOS RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6794cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação: 1. Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de cobrança/recolhimento de contribuições previdenciárias sobre salários já pagos e cotas de terceiros, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c Súmula 368, I, do C. TST; 2. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANE CRISTINA DOS SANTOS em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada a pagar/fazer em benefício da parte autora as seguintes verbas e obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) referente a todo o período contratual imprescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS 8% e horas extras quitadas em folha durante o contrato. Deverá a reclamada, no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado desta e intimada a tanto, fornecer à parte reclamante o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e retificado quanto à insalubridade reconhecida, sob pena de multa diária de R$- 30,00 (trinta reais), limitada ao valor correspondente a um salário (sentido estrito) da reclamante quando do desligamento. Condeno a reclamada no pagamento dos honorários periciais técnicos em favor do perito Engenheiro Lucas Pagliusi Damiano Cavicchioli, ora fixados no importe de R$- 3.000,00 (três mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor do patrono da parte reclamante, fixados no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado (crédito bruto apurado e atualizado). Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante em favor dos patronos da reclamada, fixados em 15% sobre o proveito econômico decorrente dos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pelas reclamadas, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de suas responsabilidades, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pelas reclamadas, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Quanto aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que foi decidido e modulado pelo C. STF nas ADCs 58, 59 e ADIs 5867 e 6021. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE CRISTINA DOS SANTOS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.