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0012021-14.2013.8.17.1130

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012021-14.2013.8.17.1130 HERDEIRO(A): ANDERSON PASSOS ARAUJO, ANDREA PASSOS ARAUJO, LILIAN PASSOS ARAUJO, CLAUDINETE SANTOS ARAUJO, ANISIO DE ARAUJO MELO, ANA CLAUDIA PASSOS ARAUJO, ANTONIO ARAUJO MELO, GILDETE PASSOS ARAUJO, AGNALDO ARAUJO MELO, BEATRIZ SOARES ARAUJO, JEFFERSON ARAUJO BENVINDO, VIVIAN SOARES ARAUJO INVENTARIANTE: ADEMAR DE ARAUJO MELO INVENTARIADO: ALZIRA ARAUJO MELO, ALBERTO ARAUJO MELO DE CUJUS: ANIRA ARAUJO BENVINDO REPRESENTANTE: BEATRIZ SOARES ARAUJO, VIVIAN SOARES ARAUJO, JEFFERSON ARAUJO BENVINDO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória de Id. 236526466 [Num. 0012021-14.2013.8.17.1130 - Pág. 48–49], a qual determinou a conversão do rito para arrolamento comum, autorizou a alienação judicial do imóvel situado na Rua Castro Alves, nº 76, por iniciativa particular, e indeferiu o pedido de retomada de posse exclusiva formulado pelas herdeiras de Alberto Araújo Melo, mantendo o inventariante na administração do bem. Alega o embargante [Num. 0012021-14.2013.8.17.1130 - Pág. 51–54] que a decisão padece de omissão e obscuridade, uma vez que, embora tenha autorizado a venda por iniciativa particular pelas herdeiras (que detêm a maioria do quinhão sobre o imóvel), não regulamentou o acesso às chaves do bem. Sustenta que a manutenção da posse exclusiva com o inventariante, sem a obrigação de franquear o acesso a corretores e potenciais compradores, inviabiliza o cumprimento da própria ordem de alienação judicial. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 249293802 [Num. 249293802 - Pág. 1–6], pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta, em síntese, que as embargantes pretendem a rediscussão do mérito para obter a posse exclusiva do imóvel e que não há omissão, pois a patrona do inventariante sempre se colocou à disposição para acompanhar avaliações, inexistindo propostas viáveis de compra até o momento. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. No sistema recursal brasileiro, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Pois bem. Verifico que assiste razão ao embargante. Não obstante as razões expendidas pelo inventariante em sede de contrarrazões, a omissão apontada é de natureza prática e obstaculiza a efetividade da prestação jurisdicional. Ao autorizar a alienação por iniciativa particular (Art. 880 do CPC) como medida para evitar a deterioração do patrimônio e garantir a celeridade do inventário que tramita desde 2013, este juízo criou um dever de colaboração entre os herdeiros e o inventariante (Art. 6º do CPC). Embora a posse direta e o encargo de zelar pelo bem permaneçam com o inventariante, nos termos dos arts. 617 e 618 do CPC, a ausência de um protocolo objetivo para o acesso ao imóvel pelas herdeiras interessadas na venda esvazia a utilidade da autorização judicial concedida. A mera "disponibilidade" mencionada pelo inventariante em suas contrarrazões [Num. 249293802 - Pág. 2] tem se mostrado insuficiente para pacificar o conflito, gerando impasses que impedem a visitação de corretores e proponentes. A omissão reside, portanto, na ausência de diretrizes procedimentais que garantam que o direito de promover a venda seja exercido em consonância com o dever de guarda do inventariante. É dever do magistrado integrar a decisão para transformar a "disponibilidade subjetiva" em "obrigação objetiva de fazer", garantindo a eficácia da alienação. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir a omissão ora reconhecida, fazendo constar da decisão de Id. 236526466 o seguinte trecho: "4.1. Como corolário da autorização de venda por iniciativa particular, determino que o inventariante, Ademar de Araújo Melo, na qualidade de administrador do espólio, viabilize o acesso ao imóvel de todos os herdeiros, corretores credenciados e potenciais compradores. 4.2. Para tanto, as herdeiras de Alberto Araújo Melo deverão comunicar ao inventariante (ou ao seu patrono constituído nos autos), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o horário das visitas agendadas, devendo o inventariante franquear a entrada ou disponibilizar as chaves mediante recibo, sob pena de caracterização de desídia no cumprimento do encargo. 4.3. Ressalte-se que tal franqueamento não implica em transferência de posse, que permanece com o inventariante para fins de conservação e vigilância, mas sim em estrito cumprimento do dever de cooperação processual e eficácia da alienação judicial autorizada." No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos, especialmente quanto ao indeferimento da posse exclusiva às embargantes, uma vez que o imóvel permanece sob o regime de condomínio e administração do inventariante até a partilha definitiva. Intimem-se. Petrolina, data da assinatura. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito

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