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0012016-84.2025.5.15.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Vaga Aposent. da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - 3ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0012016-84.2025.5.15.0060 RECORRENTE: CLINICA ODONTOLOGICA RESQUIOTO E PINHEIRO LTDA RECORRIDO: VITORIA DE MEDEIROS VENTURINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88b77a2 proferido nos autos. (2) Vistos, etc. A reclamada requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “carece de capacidade econômica atual para arcar com o preparo recursal sem prejuízo de suas atividades” (Id. 76be128). Na esteira do entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ e do disposto no art. 98 do CPC, a Súmula 463 do C. TST prevê: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No mesmo sentido, o §4º do art. 790 da CLT estabelece que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Nesse contexto, não se nega que, conforme o §10 do art. 899 da CLT, após o advento da Lei 13.467/2017, o beneficiário da Justiça gratuita fica isento tanto do depósito recursal (art. 790-A da CLT) quanto das custas processuais. Cumpre ressaltar que a sentença foi publicada em 05/05/2026, aplicando-se ao recurso a Lei 13.467/2017. Contudo, antes mesmo da Reforma Trabalhista, já havia entendimento jurisprudencial unânime, no sentido de que era possível a concessão da Justiça gratuita ao empregador, o que o isentaria de custas, desde que comprovada a situação econômica precária que impossibilitasse o seu pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A despeito das razões expostas pela Agravante, merece ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, por considerar que, de fato, o Recurso Ordinário está deserto. Está consagrada nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial a possibilidade de pessoas jurídicas serem beneficiadas pela justiça gratuita, diante do que dispõe o art. 5.º, LXXIV, da CF/88. Todavia, diferentemente do que acontece com as pessoas físicas, em relação às quais é suficiente a mera declaração, para as pessoas jurídicas é necessária a comprovação da insuficiência econômica, condição exigida mesmo para aquelas que não possuem fins lucrativos, uma vez que a ausência de lucro não supõe incapacidade financeira para comparecer em juízo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 20226-76.2015.5.04.0741, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016). E a necessidade de comprovação de situação precária foi mantida pela nova redação do art. 790, §4º, da CLT, que estabelece que o benefício da Justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Logo, competia à recorrente ter demonstrado a hipossuficiência econômico-financeira atual e com gravidade suficiente para inviabilizar o recolhimento de depósito recursal e das custas processuais de R$1.400,00 (Id. 1a522b3), o que demandaria prova efetiva e concreta da grave situação de miserabilidade. Destaque-se que a reclamada não colacionou nenhum documento financeiro capaz de comprovar a alegada situação de miserabilidade, tampouco juntou qualquer documento referente à condição financeira de seus representantes. Repise-se que, à pessoa jurídica, não basta colacionar declaração de hipossuficiência. Sendo assim, rejeito o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamada, motivo pelo qual concedo-lhe o prazo de 5 dias para que comprove o recolhimento regular das custas processuais e do depósito recursal, consoante Orientação Jurisprudencial 269, inciso II, da SBDI-1 do Colendo TST, arcando com os respectivos ônus processuais relativamente ao conhecimento de seu apelo. Campinas, 14 de setembro de 2026. JULIANA BENATTI Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA ODONTOLOGICA RESQUIOTO E PINHEIRO LTDA

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