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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0012005-43.2026.8.17.3090 AUTOR(A): GEYVISON JOSE NASCIMENTO DE FRANCA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos, etc. GEYVISON JOSÉ NASCIMENTO DE FRANÇA, já qualificado, ajuizou ação ordinária de revisão de contrato em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado nos autos. Alegou, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré o contrato de financiamento nº 356110627 em 29/11/2025, para aquisição da motocicleta YAMAHA XTZ 150 CROSSER Z ABS, placa QYV0H28, no valor financiado líquido de R$ 18.900,00, a ser adimplido em 48 prestações mensais de R$ 941,00. Sustentou a existência de abusividade na fixação das taxas de juros decorrente da inserção de percentual de risco de inadimplência de terceiros na composição do spread bancário, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a ilicitude da cobrança cumulada de comissão de permanência e a cobrança indevida de tarifas administrativas. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela dispensa da audiência de conciliação e pelo deferimento de tutela provisória de urgência para consignação em pagamento do valor que reputa incontroverso (R$ 450,00 mensais), manutenção na posse do bem e vedação à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 254459157). Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a revisão das cláusulas contratuais, expurgo da capitalização de juros e do percentual de inadimplência no spread, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 254459157). Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00 (ID 254459157). Juntou documentos, dentre os quais laudo contábil, cópia da Cédula de Crédito Bancário e tabela de índices (ID 254459158 a ID 254459165). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora (ID 254459157), com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. A demanda comporta julgamento liminar, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” Na espécie vertente, a parte autora insurge-se contra encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário, quais sejam: juros remuneratórios e capitalização de juros, matérias essas que contrariam entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, conforme apreciação a seguir, a justificar a imediata prolação de sentença. I – Dos juros remuneratórios e do spread bancário: O instrumento contratual em apreço previu expressamente que a taxa de juros remuneratórios contratada para a operação financeira seria de 3,02% ao mês e 42,92% ao ano, com taxa diária de 0,0992% (ID 254459162). No tocante à alegação pura e simples de abusividade da taxa de juros, pondera o Ministro Sidnei Beneti: “A alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica.” (AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS). Nesse contexto, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de é no sentido de que não estão limitados a 12% ao ano; devendo ser observada a taxa média de mercado para averiguar a abusividade ou não da exigência. Há, a respeito do tema, inclusive, entendimentos sumulados dos Tribunais Superiores: “Súmula vinculante nº 7, do STF: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).” Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, assentou o STJ a seguinte posição: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS - a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS - Ministra NANCY ANDRIGHI - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 10/03/2009 - RSSTJ vol. 34 p. 216 - RSSTJ vol. 35 p. 48). No caso em voga, a parte autora limitou-se a deduzir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada e a alegar genericamente a inadequação do spread bancário em virtude da composição dos custos da inadimplência (ID 254459157), sem que tenha ao menos descrito na petição inicial qual seria a taxa média de mercado praticada para a mesma espécie de operação financeira à época da contratação, o que justifica a improcedência do pedido apresentado. II – Da capitalização dos juros: Quanto à cobrança de juros sobre juros - denominada também de anatocismo - cumpre destacar que, no âmbito dos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, pode ocorrer. A Medida Provisória nº 1.963, de 30/3/2000, vigente atualmente sob nº 2.170, autorizou a capitalização de juros, sem qualquer distinção, nas operações das instituições financeiras, em período inferior a um ano: “Art. 5o - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada afirmando a incidência dessa Medida Provisória, autorizando, assim, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual para contratos celebrados após 31/3/2000. No rumo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL CONTRATADA. (...) 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.213/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).” O Código Civil de 2002 veio, igualmente, permitir a capitalização anual no mútuo (artigo 591), o que não afetou a legislação especial que admitia contratação em prazos menores, em virtude da supremacia da Lei nº 4.595/64, especificamente dirigida aos contratos do sistema financeiro, conforme decisão da Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 680.237/RS). E, em consonância com essas orientações, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento com a edição de verbete de súmula: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Esclareceu, ainda, em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).” Na espécie vertente, há expressa pactuação da capitalização periódica dos juros, segundo se dessume da leitura dos campos 3, 11 e G da Cédula de Crédito Bancário, os quais estipulam expressamente que os juros são capitalizados ao dia e que a taxa mensal é de 3,02% e a anual de 42,92% (ID 254459162), ou seja, superior a doze vezes aquela. Destarte, não há falar em acolhimento do pedido também no ponto. III – Dos demais pleitos: Quanto à comissão de permanência, infere-se do instrumento que os encargos moratórios previstos para a hipótese de inadimplemento consistem unicamente em multa moratória de 2% e juros moratórios de 6% ao mês (ID 254459162), não havendo estipulação ou cobrança cumulada de comissão de permanência, circunstância admitida inclusive no laudo contábil carreado pelo autor (ID 254459158). Da mesma forma, as tarifas administrativas contratadas encontram respaldo nas normas regulamentares e decorrem de serviços expressamente informados e pactuados (ID 254459162). Por conseguinte, assentada a plena licitude das cláusulas contratuais ajustadas pelas partes, não se vislumbra a prática de nenhum ato ilícito pelo réu que justifique a reparação por dano moral pretendida na petição inicial (ID 254459157). De igual modo, ante a ausência de verossimilhança das alegações de abusividade e a higidez do débito, restam desprovidos de fundamento jurídico os pedidos de depósito de valores em montante unilateralmente reduzido, de manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente e de vedação ou exclusão de apontamentos restritivos decorrentes do inadimplemento (ID 254459157). Prejudicada, ainda, a pretensão indenizatória por danos morais, pois ausente ilegalidade na cobrança dos encargos. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 332 e 487, I do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 254459157). Custas pela parte autora (CPC, artigo 82, § 2º), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Sem honorários de sucumbência, ante a improcedência liminar e a ausência de aperfeiçoamento da relação processual com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Havendo interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do artigo 332, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, citando-se a instituição financeira ré para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligências legais. Paulista, 14 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
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