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0012001-67.2024.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível

    Processo 0012001-67.2024.8.26.0554 (processo principal 1017169-72.2020.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Esquadra H. Cont Serviços Contábeis Ltda – Me - Mariana Costa Yaegashi - rep. legal de HELUMAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - - Luciano Yegashi - rep. legal de HELUMAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Vistos. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas nego-lhes provimento, pois a decisão lançada não contém omissão, contradição ou obscuridade. A questão impugnada é tipicamente de mérito, devendo ser objeto de matéria recursal. Cumpre ressaltar que omissão só existe quando não se examina ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, mas isto não quer dizer que há obrigação de responder todas as alegações das partes, nem de rebater todos os seus argumentos. Basta que fiquem expressos os motivos que reputa suficientes para sua conclusão. Já a contradição que admite a oposição de embargos de declaração é apenas aquela das proposições intrínsecas da decisão (ou seja, da decisão que contém, em seu interior, duas proposições logicamente incompatíveis entre si); e não a contradição da decisão com a prova dos autos, com o direito aplicável ou com o entendimento da parte. Portanto, ainda que, supostamente, em tese, esta magistrada tivesse analisado erroneamente as alegações constantes dos autos, valorado mal a prova ou aplicado erroneamente o direito ao caso, a decisão não poderá ser corrigida pelos embargos de declaração (que é um recurso de cabimento restrito, para correção de erros meramente formais e estruturais da decisão). No mais, não há qualquer obscuridade na decisão atacada, inclusive, demonstrando a embargante perfeito entendimento de seus termos, insurgindo-se, todavia, em relação ao quanto decidido. Assim, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, os embargos de declaração devem ser julgados improcedentes, devendo, eventual inconformismo com a decisão ser veiculado pela via processual adequada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por Esquadra H. Cont Serviços Contábeis Ltda - Me e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP), JUNOT SEITI YAEGASHI (OAB 23588/PR), JUNOT SEITI YAEGASHI (OAB 23588/PR)

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