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TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0011997-38.2017.8.06.0164 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: ANA PATRICIA VASCONCELOS LOPES, JOSE EDSON FREIRE AZEVEDO, COMERCIAL DE ALIMENTOS VASCONCELOS LTDA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Comercial de Alimentos Vasconcelos Ltda. - ME, Ana Patricia Vasconcelos Lopes e José Edson Freire Azevedo. Na exordial, o autor alega que a primeira promovida celebrou a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 3009144427; que foi liberado o valor de R$ 55.000,00; que os demais promovidos figuraram como avalistas; que houve inadimplemento a partir de 15 de abril de 2016; e que o débito, atualizado até 25 de julho de 2017, perfazia R$ 59.358,88. Requer a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição do título executivo judicial. Requereu, ainda, tutela provisória para averbação da existência da demanda nos registros de imóveis, veículos e outros bens. Na decisão de ID 125249021, foi determinada a citação dos promovidos para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Comercial de Alimentos Vasconcelos Ltda. - ME opôs embargos monitórios no ID 125248331. Alegou a preliminar de inépcia da inicial por insuficiência da prova escrita e dos demonstrativos da dívida. No mérito, sustentou que ocorreu a prescrição cambial trienal; que a cédula não foi validamente assinada em nome da emitente nem por José Edson; que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; que a capitalização é indevida; que houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos; e que o cálculo utilizou índice de correção diverso da TR prevista no contrato. O autor apresentou impugnação no ID 125248337, defendendo a suficiência da documentação, a incidência do prazo prescricional quinquenal, a validade da contratação e a regularidade dos juros, da capitalização e dos demais encargos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme o ID 125248370. Ana Patricia Vasconcelos Lopes opôs embargos monitórios no ID 125248981. Alegou carência de ação e ilegitimidade passiva decorrente da prescrição da obrigação cambial; insuficiência da prova escrita; necessidade de apresentação da via original da cédula; ausência de assinatura válida da emitente e de José Edson; abusividade dos juros e da capitalização; cumulação indevida de encargos moratórios; e aplicação de índice de correção diferente da TR contratual. José Edson Freire Azevedo também opôs embargos monitórios no ID 125248982, requerendo seu integral acolhimento. Sustentou carência de ação e iliquidez do débito; prescrição cambial; insuficiência dos demonstrativos; irregularidade das assinaturas; capitalização indevida; cumulação de encargos moratórios; limitação dos juros remuneratórios e utilização da TR como índice de correção. O autor apresentou nova impugnação no ID 125248988, reiterando a validade da contratação e refutando as matérias defensivas. No ID 171801457, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito e concedeu-se às partes oportunidade para manifestação. O autor informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, conforme o ID 194913675. Os promovidos não apresentaram nova manifestação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a exordial contém causa de pedir e pedidos determinados e foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo da operação e as memórias de atualização constantes dos IDs 125249001, 125249002 e 125249003. Esses documentos permitem identificar a origem e os componentes do crédito, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. A eventual inadequação de encargo ou índice empregado no cálculo diz respeito à extensão da obrigação e deve ser examinada no mérito. Rechaço a preliminar de inadequação da via eleita, pois, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando a pretensão de pagamento se encontra amparada em prova escrita, ainda que desprovida de eficácia executiva. O conjunto documental apresentado contém elementos suficientes para demonstrar a probabilidade da relação obrigacional, sem prejuízo do contraditório e da revisão dos critérios utilizados na apuração do débito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, já que a pretensão resistida e o inadimplemento alegado evidenciam a necessidade da tutela jurisdicional, enquanto o procedimento monitório se mostra adequado à constituição do título executivo judicial pretendido. Ademais, a cédula de crédito bancário, acompanhada dos demonstrativos de evolução do débito, constitui prova escrita apta ao procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC. A discussão acerca da liquidez do crédito e da correção dos encargos cobrados não evidencia inadequação da via eleita, mas integra o mérito dos embargos. Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva de Ana Patricia Vasconcelos Lopes. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir da relação jurídica descrita na petição inicial. Como o autor atribuiu à promovida a condição de avalista da Cédula de Crédito Bancário e formulou contra ela pretensão de pagamento, está caracterizada sua pertinência subjetiva na forma do art. 29, VI, da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 899, caput, do Código Civil. Ressalte-se que a opção pelo procedimento monitório não implica reconhecimento de que a cédula já estivesse prescrita nem extingue, por si só, a garantia nela constituída. A demanda foi ajuizada em 2017, quando ainda não transcorrido o prazo cambial contado do vencimento final previsto para 15/05/2018. Não procede, portanto, a alegação de que o simples emprego da via monitória ocasionaria a perda do aval prestado por Ana Patricia. Rejeito a alegação de ausência de documento essencial decorrente da não apresentação da via física original da cédula, pois a cópia digitalizada permite identificar o negócio, seus elementos essenciais e as assinaturas questionadas, não havendo indício concreto de circulação, endosso ou cobrança simultânea do título por terceiro. A documentação é suficiente para o processamento da ação monitória, sem prejuízo do exame, no mérito, da validade das assinaturas e dos encargos cobrados. Rejeito o pedido de conversão da ação monitória em procedimento comum, já que a adaptação prevista no art. 700, § 5º, do CPC pressupõe dúvida do Juízo quanto à idoneidade da prova apresentada antes da expedição do mandado monitório. No caso, o procedimento especial foi regularmente instaurado, os promovidos opuseram embargos com ampla devolução das matérias defensivas e não se identifica prejuízo processual que justifique a alteração do rito nesta fase. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, embora a pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário esteja sujeita ao prazo cambial trienal, a presente demanda foi ajuizada pelo procedimento monitório, no qual a cédula atua como prova escrita da dívida. Incide, nessa hipótese, o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme aplicação analógica das súmulas nº 503 e 504 do STJ e o entendimento da Corte Superior ( REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/09/2021). Na espécie, o inadimplemento teve início em 15 de abril de 2016, e a ação foi ajuizada em 2017, antes do transcurso do prazo quinquenal, de forma que não se consumou a prescrição da pretensão de cobrança. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame de mérito. Nos termos do art. 700 do CPC, a demanda monitória é ação de conhecimento de rito especial fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento de obrigação de (a) pagar quantia; (b) entregar coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel e (c) fazer ou não fazer. Nesse tipo de ação, o juiz, ao evidenciar o direito do autor consubstanciado na prova escrita acostada, defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer na forma do art. 701 do CPC. Em face desse mandado, caso (a) o devedor não realize o pagamento e não apresente embargos monitórios ou (b) os embargos sejam rejeitados, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (rito do cumprimento de sentença), consoante arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC. À luz desse regramento legal, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante comprovar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cuja demonstração repousa precisamente na prova escrita da obrigação e na indicação do valor devido (art. 700, caput e § 2º, do CPC), incumbindo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como a satisfação da obrigação que lhe cabe ou o descumprimento de deveres do autor. Cabe ressaltar que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais, em embargos monitórios, caso a parte ré alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve instruir sua alegação com memória de cálculo e indicar o valor que entende como correto, sob pena de preclusão e rejeição liminar dos embargos quanto ao ponto, visto que não se cuida de matéria de ordem pública, consoante o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC (TJ-MG - Apelação Cível: 50030005820218130515, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/12/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024). No tocante ao limite dos juros remuneratórios, sabe-se que o STF e STJ têm entendimento consolidado de que não se aplicam os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional: Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 [Lei de Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula nº 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Nos termos da explanação de Roberval Rocha e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do STJ organizadas por assunto, anotadas e comentadas. 8 ed. Salvador: JusPodvim, 2018, cap.XXII, item 7): Até o advento da Lei 4.595/64, que criou o CMN e reestruturou o Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros aplicáveis a qualquer tipo de contrato tinham como teto 12% a.a., tal como definido no art. 1º do Dec. 22.626/33, mais conhecido como Lei de Usura. Após a inovação legislativa, o STF editou a Súm. 596, afastando esse patamar de juros em relação aos contratos mantidos com as instituições financeiras autorizadas. Quanto às demais contratações cíveis, permanecem vinculadas às limitações da Lei de Usura e do CC/1916. No âmbito do CC/2002 a inferência é a mesma, de tal sorte que não se aplica aos contratos estipulados por instituições financeiras a norma geral decorrente dos arts. 406 e 591, combinadas com o art. 161, § 1º, do CTN. Eis os dispositivos legais referentes à limitação de juros (que não se aplicam às instituições financeiras): Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura] Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal Código Civil Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional […] Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Código Tributário Nacional Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês […]. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que passou a prever que "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal", sendo que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" (IPCA). A simples fixação da taxa anual de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica abusividade, como consubstanciado na súmula 382 do STJ e detalhado no seguinte precedente: Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO E DESBLOQUEIO. VÍCIO DE CONTRATAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SUMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO […] 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Súmula 382/STJ. 3. O tribunal de origem, amparado nos elementos fáticos dos autos, consignou que a taxa de juros aplicada ao contrato não é abusiva em relação à média de mercado. A revisão do julgado é obstada pela Súmula 7 do STJ […] (STJ - AgInt no AREsp: 1220453 RS 2017/0320289-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018). Sobre o tema do limite de juros, também merecem destaque as Súmulas nº 530 e 296 do STJ: Súmula nº 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Súmula nº 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. É possível o reconhecimento da abusividade dos juros se manifestamente extrapolarem, em grau suficientemente elevado, a taxa média de mercado para os contratos da mesma espécie, conforme cálculo do Banco Central, sendo que a discrepância tem de ser significativa, impondo-se a análise caso a caso (STJ, AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). No REsp nº 1061530 RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Nada obstante, a Corte Superior tem o entendimento consolidado de que não é possível definir, em abstrato, um múltiplo apriorístico da taxa média de mercado como um limite objetivo para a configuração de eventual abusividade dos juros remuneratórios e não é suficiente, para sua demonstração, a simples referência à taxa média calculada pelo Banco Central, pois é necessário verificar as circunstâncias específicas do caso concreto a fim de identificar possível abuso, tais como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, o risco envolvido na operação, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação e as garantias ofertadas, dentre outros, como se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE . TAXA MÉDIA DE MERCADO. TOLERÂNCIA. VANTAGEM EXAGERADA DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADA NA HIPÓTESE CONCRETA. REQUISITOS . NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Ação revisional fundada em contrato bancário de mútuo consignado. 2 .Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 . Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal estadual a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz da hipótese concreta .Precedentes. 5. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 6 . São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - AREsp: 2906359 MS 2025/0126672-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025). RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Em relação à periodicidade da capitalização de juros (incidência de juros sobre juros), destaca-se a Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Dessa forma, embora a regra geral do ordenamento seja a autorização da capitalização anual dos juros (art. 4º da Lei de Usura e art. 591 do Código Civil), o STJ entende que, a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), é possível a capitalização em periodicidade inferior à anual (como a capitalização mensal) nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que haja previsão expressa no instrumento. Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura] Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Código Civil Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Vale ressaltar que a pactuação expressa dos juros pode ocorrer de forma indireta, nos moldes da Súmula nº 541 do STJ: Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que concerne à comissão de permanência - encargo exigido pelas instituições financeiras durante o inadimplemento contratual do devedor (após o vencimento da obrigação) -, verifica-se que, com o advento da Resolução nº 4.558/2017 do CMN (Conselho Monetário Nacional), incidente sobre os contratos firmados a partir de 01/09/2017, não há mais possibilidade de sua exigência, sendo revogada a Resolução nº 1.129/86 do CMN, que trazia a previsão de sua cobrança. Desse modo, nos termos da Resolução nº 4.558/2017, em caso de mora do devedor no pagamento de suas obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil somente poderão exigir de seus clientes: (a) juros remuneratórios (à mesma taxa dos juros pactuados para o período de adimplência da obrigação), (b) juros moratórios e (c) multa contratual, sem prejuízo do disposto no art. 395 do Código Civil, que trata da correção monetária e de honorários advocatícios, sendo que tais encargos devem constar do instrumento contratual. Quanto à cobrança da comissão de permanência nos contratos anteriores a 01/09/2017, há incidência de diversas súmulas do STJ sobre esse instituto (nº 30, 294, 296 e 472), algumas das quais preveem a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios e moratórios, bem como multa contratual e até mesmo correção monetária, como se vê abaixo: Súmula nº 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula nº 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Quando era exigível, o valor da comissão de permanência cuja taxa não era expressamente prevista no contrato tinha que observar a seguinte diretriz, positivada em enunciado sumular do STJ: Súmula nº 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Ressalte-se que a mera previsão abstrata, no contrato, de encargos moratórios e de comissão de permanência, por si só, não é demonstração cabal de abusividade, visto que, para tanto, é necessária a comprovação de efetiva incidência cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos durante o período de inadimplência, contudo se impõe o afastamento da previsão de incidência conjunta desses encargos, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CDC. CONSUMIDOR FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE […] 5. Embora a comissão de permanência tenha sido extinta pela Resolução nº 4.558/2017 do Banco Central, os contratos firmados até 1º/9/2017 admitem sua cobrança (Resolução nº 1.129/86 vigente à época), desde que não cumulada com outros encargos moratórios (STJ, Súmulas nº 30; nº 294 e nº 472). Apesar da previsão contratual, a ausência de cobrança na planilha de cálculos afasta a alegação de cumulação ilegal. 6. É válida a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que haja previsão expressa. Incidência do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS e da Súmula nº 539 do STJ […] 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07037976520198070014 DF 0703797-65.2019.8.07.0014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/03/2021)(destaque nosso). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP N.º 2170-36/2001 LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS DE MORA. NÃO VERIFICAÇÃO [...] 3. Não se verificando a efetiva cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, há o que se prover a esse respeito. 4. A despeito da previsão contratual de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, se não há utilização da comissão de permanência na atualização do débito, mas tão somente a correção dos valores com base na taxa do cheque especial, não se verifica ilegalidade. 5. Apelo não provido (TJ-DF 07077851320188070020 DF 0707785-13.2018.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020). Na espécie, a pretensão foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário constante dos IDs 125249371, 125249476, 125248999, 125249477, 125249325 e 125249326, com o demonstrativo da operação do ID 125249001 e com os demonstrativos de atualização dos IDs 125249002 e 125249003. O conjunto documental identifica a operação, o valor disponibilizado, o prazo, o cronograma de pagamento, as taxas de juros, as garantias e os componentes do saldo reclamado. A Cédula de Crédito Bancário deve conter a assinatura do emitente e, se houver, do terceiro garantidor ou de mandatário regularmente constituído, nos termos do art. 29, VI, da Lei nº 10.931/2004. No campo destinado ao aval de José Edson Freire Azevedo, constante do ID 125249326, foi aposta assinatura identificável como sendo de Ana Patricia Vasconcelos Lopes. Esta também assinou, separadamente, o espaço destinado ao próprio aval. Não consta assinatura pessoal de José Edson no instrumento, tampouco mandato por ele outorgado a Ana Patricia com poderes especiais para assumir garantia cambiária em seu nome. A questão diz respeito à própria existência da obrigação material, e não apenas à legitimidade processual aferida em abstrato. Ausente declaração cambiária atribuível a José Edson, não se aperfeiçoou aval em seu nome. A pretensão monitória contra ele é, portanto, improcedente. Situação diversa verifica-se quanto a Ana Patricia Vasconcelos Lopes. Sua assinatura pessoal consta do campo destinado ao seu próprio aval no ID 125249326. A garantia por ela assumida subsiste e autoriza sua responsabilização pelo débito representado pela cédula, ressalvadas as alterações do valor decorrentes do exame dos encargos. Quanto à Comercial de Alimentos Vasconcelos Ltda. - ME, o ID 125249477 contém assinatura de Ana Patricia no campo destinado à emitente. Embora esse documento não demonstre, isoladamente, os poderes societários existentes na data da contratação, o restante do conjunto probatório confirma que a pessoa jurídica aderiu ao negócio e dele se beneficiou. Com efeito, o instrumento identifica a sociedade como emitente, indica sua conta-corrente e prevê que o valor contratado seria nela creditado. O demonstrativo do ID 125249001 registra como inadimplidas apenas as prestações a partir da 11ª, circunstância que constitui indício de execução parcial da avença. Esses elementos, apreciados em conjunto e não especificamente impugnados por prova contrária, evidenciam a adesão da sociedade ao negócio. Assim, ainda que não tenha sido comprovado formalmente o poder de representação de Ana Patricia Vasconcelos Lopes, a sociedade empresária deve responder pela obrigação à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, pois permitiu que ela atuasse perante a instituição financeira como sua representante, recebeu o crédito em conta de sua titularidade e cumpriu parcialmente o contrato sem apresentar qualquer oposição. Esse comportamento criou legítima confiança na regularidade da contratação e impede que a pessoa jurídica, após beneficiar-se do negócio, invoque eventual irregularidade interna de representação para se eximir da dívida. No tocante aos encargos, a cédula informa juros efetivos de 2% ao mês e 26,82% ao ano, o valor disponibilizado, o número e o valor das prestações e o custo total da operação. Os embargantes não apresentaram elementos concretos que demonstrassem discrepância abusiva entre a taxa contratada e aquela praticada em operações equivalentes, consideradas a época, a modalidade e as características do negócio. Com efeito, não se logrou demonstrar concreta abusividade dos juros à luz da taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o tipo de operação em questão, das circunstâncias fáticas do caso concreto e da situação de crédito do devedor, consoante aludido entendimento do STJ, pois, como exposto, não basta a mera alegação abstrata e genérica de que a taxa de juros do negócio é superior à média de mercado, sendo necessário comprovar a alegada abusividade de forma concreta e específica à luz das peculiaridades do objeto do negócio, das condições pessoais e da situação de crédito do devedor e das condições do mercado no momento da contratação, o que não foi feito nos autos. A capitalização foi prevista nos moldes da referida súmula nº 541 do STJ. O instrumento indica sua periodicidade, as taxas efetivas mensal e anual e as prestações prefixadas durante a vigência da operação. A taxa anual de 26,82% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2%, circunstância que evidencia o emprego de juros compostos. Tratando-se de operação empresarial com prestações prefixadas e condições financeiras discriminadas, não há fundamento para substituir os juros contratados por juros simples. A alegação de cumulação de comissão de permanência com outros encargos também não encontra respaldo no valor cobrado. Embora o contrato preveja, para o período de inadimplência, a denominada "Taxa de Remuneração - Operações em Atraso", o demonstrativo do ID 125249002 discrimina apenas correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, sem lançamento autônomo daquela taxa. Não se verifica, assim, cumulação efetiva de comissão de permanência com os encargos moratórios incluídos na cobrança. Sustentam ainda os embargantes que a cédula elegeu a TR - Taxa Referencial como índice de reajuste e que o credor a teria substituído unilateralmente, contudo a tese não merece acolhimento, como se vê a seguir. No ID 125249476, a TR figura exclusivamente no campo 3.4.1 do Quadro II, sob a rubrica "Parâmetro de Reajuste", integrante do item 3.4 - "Encargos Pós-fixados". Esse regime, porém, não foi o contratado: o campo 3.4.4, destinado à taxa de juros pós-fixada, está em branco, ao passo que o campo 3.3.1, próprio da prefixação, registra taxa efetiva de 2% ao mês e 26,82% ao ano, e o Quadro II-6 consigna fluxo normal de trinta e seis parcelas de igual valor. O demonstrativo do ID 125249001 confirma o regime prefixado ao apurar "Juros 26,82% a.a. no período de 12/05/2015 à 15/05/2018". A TR, portanto, é parâmetro de flutuação da remuneração do capital em regime não adotado, e não índice de correção monetária. Decisivo, ainda, é que a cláusula 3 do ID 125249325, ao disciplinar os encargos moratórios, enumera de modo exaustivo o que se torna exigível com o inadimplemento - taxa de remuneração para operações em atraso, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e despesas de cobrança -, sem estipular índice de correção monetária para o período de mora. Não havendo índice contratado, não há substituição unilateral a reconhecer. Inexistente previsão contratual, a correção monetária incide por força da lei (art. 389 do Código Civil), como simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, e não como acréscimo ou encargo autônomo. O INPC, adotado no ID 125249002 e detalhado no ID 125249003, é índice oficial apurado pelo IBGE, alheio à vontade das partes e adequado a essa finalidade antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual deve incidir o IPCA, por força do disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada por essa lei. Nesse sentido, a "Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o IPCA como índice padrão de correção monetária, possui aplicação ex nunc, não retroagindo para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Diante da irretroatividade da nova lei e da omissão contratual, mostra-se legítima a aplicação do INPC como fator de atualização monetária do saldo devedor" (TJ-MG - Apelação Cível: 50014334420238130184, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/06/2026, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2026), de modo que, antes da vigência da referida lei, não se vê óbice à incidência do INPC. Sublinhe-se ainda que os embargantes não indicaram o valor que reputam correto nem apresentaram memória de cálculo discriminada, na forma do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nada havendo nos autos que infirme a apuração dos IDs 125249001 e 125249002. Por fim, com o julgamento definitivo da fase cognitiva, fica prejudicado o pedido de tutela provisória formulado na inicial para averbação da existência da demanda. Isso posto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e 702 do Código de Processo Civil, (i) ACOLHO os embargos monitórios opostos por JOSÉ EDSON FREIRE AZEVEDO (ID 125248982) e (ii) REJEITO os embargos monitórios opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS VASCONCELOS LTDA. - ME (ID 125248331) e por ANA PATRICIA VASCONCELOS LOPES (ID 125248981), de modo a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória deduzida na inicial, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial em favor de BANCO BRADESCO S.A., contra os réus COMERCIAL DE ALIMENTOS VASCONCELOS LTDA. - ME e ANA PATRICIA VASCONCELOS LOPES, solidariamente, no valor de R$ 59.358,88 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), apurado em 25/07/2017 conforme o demonstrativo do ID 125249002 - nele já computados os juros remuneratórios incorporados às prestações, os juros moratórios e a multa contratual de 2% até aquela data -, sobre o qual incidirão, a partir de 25/07/2017, correção monetária legal e juros moratórios contratuais, calculados na forma do instrumento negocial, incidindo o IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral do autor perante José Edson Freire Azevedo, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono desse promovido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência das promovidas Comercial de Alimentos Vasconcelos Ltda. - ME e Ana Patricia Vasconcelos Lopes, condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, com o reembolso das adiantadas pelo autor, e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 524 do CPC, observados rigorosamente os critérios definidos neste pronunciamento. Não apresentado requerimento no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento enquanto não extinta a pretensão executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0011997-38.2017.8.06.0164 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: ANA PATRICIA VASCONCELOS LOPES, JOSE EDSON FREIRE AZEVEDO, COMERCIAL DE ALIMENTOS VASCONCELOS LTDA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Comercial de Alimentos Vasconcelos Ltda. - ME, Ana Patricia Vasconcelos Lopes e José Edson Freire Azevedo. Na exordial, o autor alega que a primeira promovida celebrou a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 3009144427; que foi liberado o valor de R$ 55.000,00; que os demais promovidos figuraram como avalistas; que houve inadimplemento a partir de 15 de abril de 2016; e que o débito, atualizado até 25 de julho de 2017, perfazia R$ 59.358,88. Requer a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição do título executivo judicial. Requereu, ainda, tutela provisória para averbação da existência da demanda nos registros de imóveis, veículos e outros bens. Na decisão de ID 125249021, foi determinada a citação dos promovidos para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Comercial de Alimentos Vasconcelos Ltda. - ME opôs embargos monitórios no ID 125248331. Alegou a preliminar de inépcia da inicial por insuficiência da prova escrita e dos demonstrativos da dívida. No mérito, sustentou que ocorreu a prescrição cambial trienal; que a cédula não foi validamente assinada em nome da emitente nem por José Edson; que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; que a capitalização é indevida; que houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos; e que o cálculo utilizou índice de correção diverso da TR prevista no contrato. O autor apresentou impugnação no ID 125248337, defendendo a suficiência da documentação, a incidência do prazo prescricional quinquenal, a validade da contratação e a regularidade dos juros, da capitalização e dos demais encargos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme o ID 125248370. Ana Patricia Vasconcelos Lopes opôs embargos monitórios no ID 125248981. Alegou carência de ação e ilegitimidade passiva decorrente da prescrição da obrigação cambial; insuficiência da prova escrita; necessidade de apresentação da via original da cédula; ausência de assinatura válida da emitente e de José Edson; abusividade dos juros e da capitalização; cumulação indevida de encargos moratórios; e aplicação de índice de correção diferente da TR contratual. José Edson Freire Azevedo também opôs embargos monitórios no ID 125248982, requerendo seu integral acolhimento. Sustentou carência de ação e iliquidez do débito; prescrição cambial; insuficiência dos demonstrativos; irregularidade das assinaturas; capitalização indevida; cumulação de encargos moratórios; limitação dos juros remuneratórios e utilização da TR como índice de correção. O autor apresentou nova impugnação no ID 125248988, reiterando a validade da contratação e refutando as matérias defensivas. No ID 171801457, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito e concedeu-se às partes oportunidade para manifestação. O autor informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, conforme o ID 194913675. Os promovidos não apresentaram nova manifestação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a exordial contém causa de pedir e pedidos determinados e foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo da operação e as memórias de atualização constantes dos IDs 125249001, 125249002 e 125249003. Esses documentos permitem identificar a origem e os componentes do crédito, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. A eventual inadequação de encargo ou índice empregado no cálculo diz respeito à extensão da obrigação e deve ser examinada no mérito. Rechaço a preliminar de inadequação da via eleita, pois, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando a pretensão de pagamento se encontra amparada em prova escrita, ainda que desprovida de eficácia executiva. O conjunto documental apresentado contém elementos suficientes para demonstrar a probabilidade da relação obrigacional, sem prejuízo do contraditório e da revisão dos critérios utilizados na apuração do débito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, já que a pretensão resistida e o inadimplemento alegado evidenciam a necessidade da tutela jurisdicional, enquanto o procedimento monitório se mostra adequado à constituição do título executivo judicial pretendido. Ademais, a cédula de crédito bancário, acompanhada dos demonstrativos de evolução do débito, constitui prova escrita apta ao procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC. A discussão acerca da liquidez do crédito e da correção dos encargos cobrados não evidencia inadequação da via eleita, mas integra o mérito dos embargos. Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva de Ana Patricia Vasconcelos Lopes. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir da relação jurídica descrita na petição inicial. Como o autor atribuiu à promovida a condição de avalista da Cédula de Crédito Bancário e formulou contra ela pretensão de pagamento, está caracterizada sua pertinência subjetiva na forma do art. 29, VI, da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 899, caput, do Código Civil. Ressalte-se que a opção pelo procedimento monitório não implica reconhecimento de que a cédula já estivesse prescrita nem extingue, por si só, a garantia nela constituída. A demanda foi ajuizada em 2017, quando ainda não transcorrido o prazo cambial contado do vencimento final previsto para 15/05/2018. Não procede, portanto, a alegação de que o simples emprego da via monitória ocasionaria a perda do aval prestado por Ana Patricia. Rejeito a alegação de ausência de documento essencial decorrente da não apresentação da via física original da cédula, pois a cópia digitalizada permite identificar o negócio, seus elementos essenciais e as assinaturas questionadas, não havendo indício concreto de circulação, endosso ou cobrança simultânea do título por terceiro. A documentação é suficiente para o processamento da ação monitória, sem prejuízo do exame, no mérito, da validade das assinaturas e dos encargos cobrados. Rejeito o pedido de conversão da ação monitória em procedimento comum, já que a adaptação prevista no art. 700, § 5º, do CPC pressupõe dúvida do Juízo quanto à idoneidade da prova apresentada antes da expedição do mandado monitório. No caso, o procedimento especial foi regularmente instaurado, os promovidos opuseram embargos com ampla devolução das matérias defensivas e não se identifica prejuízo processual que justifique a alteração do rito nesta fase. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, embora a pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário esteja sujeita ao prazo cambial trienal, a presente demanda foi ajuizada pelo procedimento monitório, no qual a cédula atua como prova escrita da dívida. Incide, nessa hipótese, o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme aplicação analógica das súmulas nº 503 e 504 do STJ e o entendimento da Corte Superior ( REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/09/2021). Na espécie, o inadimplemento teve início em 15 de abril de 2016, e a ação foi ajuizada em 2017, antes do transcurso do prazo quinquenal, de forma que não se consumou a prescrição da pretensão de cobrança. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame de mérito. Nos termos do art. 700 do CPC, a demanda monitória é ação de conhecimento de rito especial fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento de obrigação de (a) pagar quantia; (b) entregar coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel e (c) fazer ou não fazer. Nesse tipo de ação, o juiz, ao evidenciar o direito do autor consubstanciado na prova escrita acostada, defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer na forma do art. 701 do CPC. Em face desse mandado, caso (a) o devedor não realize o pagamento e não apresente embargos monitórios ou (b) os embargos sejam rejeitados, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (rito do cumprimento de sentença), consoante arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC. À luz desse regramento legal, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante comprovar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cuja demonstração repousa precisamente na prova escrita da obrigação e na indicação do valor devido (art. 700, caput e § 2º, do CPC), incumbindo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como a satisfação da obrigação que lhe cabe ou o descumprimento de deveres do autor. Cabe ressaltar que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais, em embargos monitórios, caso a parte ré alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve instruir sua alegação com memória de cálculo e indicar o valor que entende como correto, sob pena de preclusão e rejeição liminar dos embargos quanto ao ponto, visto que não se cuida de matéria de ordem pública, consoante o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC (TJ-MG - Apelação Cível: 50030005820218130515, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/12/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024). No tocante ao limite dos juros remuneratórios, sabe-se que o STF e STJ têm entendimento consolidado de que não se aplicam os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional: Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 [Lei de Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula nº 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Nos termos da explanação de Roberval Rocha e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do STJ organizadas por assunto, anotadas e comentadas. 8 ed. Salvador: JusPodvim, 2018, cap.XXII, item 7): Até o advento da Lei 4.595/64, que criou o CMN e reestruturou o Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros aplicáveis a qualquer tipo de contrato tinham como teto 12% a.a., tal como definido no art. 1º do Dec. 22.626/33, mais conhecido como Lei de Usura. Após a inovação legislativa, o STF editou a Súm. 596, afastando esse patamar de juros em relação aos contratos mantidos com as instituições financeiras autorizadas. Quanto às demais contratações cíveis, permanecem vinculadas às limitações da Lei de Usura e do CC/1916. No âmbito do CC/2002 a inferência é a mesma, de tal sorte que não se aplica aos contratos estipulados por instituições financeiras a norma geral decorrente dos arts. 406 e 591, combinadas com o art. 161, § 1º, do CTN. Eis os dispositivos legais referentes à limitação de juros (que não se aplicam às instituições financeiras): Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura] Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal Código Civil Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional […] Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Código Tributário Nacional Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês […]. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que passou a prever que "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal", sendo que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" (IPCA). A simples fixação da taxa anual de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica abusividade, como consubstanciado na súmula 382 do STJ e detalhado no seguinte precedente: Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO E DESBLOQUEIO. VÍCIO DE CONTRATAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SUMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO […] 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Súmula 382/STJ. 3. O tribunal de origem, amparado nos elementos fáticos dos autos, consignou que a taxa de juros aplicada ao contrato não é abusiva em relação à média de mercado. A revisão do julgado é obstada pela Súmula 7 do STJ […] (STJ - AgInt no AREsp: 1220453 RS 2017/0320289-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018). Sobre o tema do limite de juros, também merecem destaque as Súmulas nº 530 e 296 do STJ: Súmula nº 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Súmula nº 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. É possível o reconhecimento da abusividade dos juros se manifestamente extrapolarem, em grau suficientemente elevado, a taxa média de mercado para os contratos da mesma espécie, conforme cálculo do Banco Central, sendo que a discrepância tem de ser significativa, impondo-se a análise caso a caso (STJ, AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). No REsp nº 1061530 RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Nada obstante, a Corte Superior tem o entendimento consolidado de que não é possível definir, em abstrato, um múltiplo apriorístico da taxa média de mercado como um limite objetivo para a configuração de eventual abusividade dos juros remuneratórios e não é suficiente, para sua demonstração, a simples referência à taxa média calculada pelo Banco Central, pois é necessário verificar as circunstâncias específicas do caso concreto a fim de identificar possível abuso, tais como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, o risco envolvido na operação, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação e as garantias ofertadas, dentre outros, como se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE . TAXA MÉDIA DE MERCADO. TOLERÂNCIA. VANTAGEM EXAGERADA DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADA NA HIPÓTESE CONCRETA. REQUISITOS . NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Ação revisional fundada em contrato bancário de mútuo consignado. 2 .Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 . Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal estadual a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz da hipótese concreta .Precedentes. 5. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 6 . São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - AREsp: 2906359 MS 2025/0126672-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025). RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Em relação à periodicidade da capitalização de juros (incidência de juros sobre juros), destaca-se a Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Dessa forma, embora a regra geral do ordenamento seja a autorização da capitalização anual dos juros (art. 4º da Lei de Usura e art. 591 do Código Civil), o STJ entende que, a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), é possível a capitalização em periodicidade inferior à anual (como a capitalização mensal) nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que haja previsão expressa no instrumento. Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura] Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Código Civil Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Vale ressaltar que a pactuação expressa dos juros pode ocorrer de forma indireta, nos moldes da Súmula nº 541 do STJ: Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No que concerne à comissão de permanência - encargo exigido pelas instituições financeiras durante o inadimplemento contratual do devedor (após o vencimento da obrigação) -, verifica-se que, com o advento da Resolução nº 4.558/2017 do CMN (Conselho Monetário Nacional), incidente sobre os contratos firmados a partir de 01/09/2017, não há mais possibilidade de sua exigência, sendo revogada a Resolução nº 1.129/86 do CMN, que trazia a previsão de sua cobrança. Desse modo, nos termos da Resolução nº 4.558/2017, em caso de mora do devedor no pagamento de suas obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil somente poderão exigir de seus clientes: (a) juros remuneratórios (à mesma taxa dos juros pactuados para o período de adimplência da obrigação), (b) juros moratórios e (c) multa contratual, sem prejuízo do disposto no art. 395 do Código Civil, que trata da correção monetária e de honorários advocatícios, sendo que tais encargos devem constar do instrumento contratual. Quanto à cobrança da comissão de permanência nos contratos anteriores a 01/09/2017, há incidência de diversas súmulas do STJ sobre esse instituto (nº 30, 294, 296 e 472), algumas das quais preveem a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios e moratórios, bem como multa contratual e até mesmo correção monetária, como se vê abaixo: Súmula nº 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula nº 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Quando era exigível, o valor da comissão de permanência cuja taxa não era expressamente prevista no contrato tinha que observar a seguinte diretriz, positivada em enunciado sumular do STJ: Súmula nº 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Ressalte-se que a mera previsão abstrata, no contrato, de encargos moratórios e de comissão de permanência, por si só, não é demonstração cabal de abusividade, visto que, para tanto, é necessária a comprovação de efetiva incidência cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos durante o período de inadimplência, contudo se impõe o afastamento da previsão de incidência conjunta desses encargos, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CDC. CONSUMIDOR FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE […] 5. Embora a comissão de permanência tenha sido extinta pela Resolução nº 4.558/2017 do Banco Central, os contratos firmados até 1º/9/2017 admitem sua cobrança (Resolução nº 1.129/86 vigente à época), desde que não cumulada com outros encargos moratórios (STJ, Súmulas nº 30; nº 294 e nº 472). Apesar da previsão contratual, a ausência de cobrança na planilha de cálculos afasta a alegação de cumulação ilegal. 6. É válida a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que haja previsão expressa. Incidência do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS e da Súmula nº 539 do STJ […] 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07037976520198070014 DF 0703797-65.2019.8.07.0014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/03/2021)(destaque nosso). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP N.º 2170-36/2001 LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS DE MORA. NÃO VERIFICAÇÃO [...] 3. Não se verificando a efetiva cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, há o que se prover a esse respeito. 4. A despeito da previsão contratual de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, se não há utilização da comissão de permanência na atualização do débito, mas tão somente a correção dos valores com base na taxa do cheque especial, não se verifica ilegalidade. 5. Apelo não provido (TJ-DF 07077851320188070020 DF 0707785-13.2018.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020). Na espécie, a pretensão foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário constante dos IDs 125249371, 125249476, 125248999, 125249477, 125249325 e 125249326, com o demonstrativo da operação do ID 125249001 e com os demonstrativos de atualização dos IDs 125249002 e 125249003. O conjunto documental identifica a operação, o valor disponibilizado, o prazo, o cronograma de pagamento, as taxas de juros, as garantias e os componentes do saldo reclamado. A Cédula de Crédito Bancário deve conter a assinatura do emitente e, se houver, do terceiro garantidor ou de mandatário regularmente constituído, nos termos do art. 29, VI, da Lei nº 10.931/2004. No campo destinado ao aval de José Edson Freire Azevedo, constante do ID 125249326, foi aposta assinatura identificável como sendo de Ana Patricia Vasconcelos Lopes. Esta também assinou, separadamente, o espaço destinado ao próprio aval. Não consta assinatura pessoal de José Edson no instrumento, tampouco mandato por ele outorgado a Ana Patricia com poderes especiais para assumir garantia cambiária em seu nome. A questão diz respeito à própria existência da obrigação material, e não apenas à legitimidade processual aferida em abstrato. Ausente declaração cambiária atribuível a José Edson, não se aperfeiçoou aval em seu nome. A pretensão monitória contra ele é, portanto, improcedente. Situação diversa verifica-se quanto a Ana Patricia Vasconcelos Lopes. Sua assinatura pessoal consta do campo destinado ao seu próprio aval no ID 125249326. A garantia por ela assumida subsiste e autoriza sua responsabilização pelo débito representado pela cédula, ressalvadas as alterações do valor decorrentes do exame dos encargos. Quanto à Comercial de Alimentos Vasconcelos Ltda. - ME, o ID 125249477 contém assinatura de Ana Patricia no campo destinado à emitente. Embora esse documento não demonstre, isoladamente, os poderes societários existentes na data da contratação, o restante do conjunto probatório confirma que a pessoa jurídica aderiu ao negócio e dele se beneficiou. Com efeito, o instrumento identifica a sociedade como emitente, indica sua conta-corrente e prevê que o valor contratado seria nela creditado. O demonstrativo do ID 125249001 registra como inadimplidas apenas as prestações a partir da 11ª, circunstância que constitui indício de execução parcial da avença. Esses elementos, apreciados em conjunto e não especificamente impugnados por prova contrária, evidenciam a adesão da sociedade ao negócio. Assim, ainda que não tenha sido comprovado formalmente o poder de representação de Ana Patricia Vasconcelos Lopes, a sociedade empresária deve responder pela obrigação à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, pois permitiu que ela atuasse perante a instituição financeira como sua representante, recebeu o crédito em conta de sua titularidade e cumpriu parcialmente o contrato sem apresentar qualquer oposição. Esse comportamento criou legítima confiança na regularidade da contratação e impede que a pessoa jurídica, após beneficiar-se do negócio, invoque eventual irregularidade interna de representação para se eximir da dívida. No tocante aos encargos, a cédula informa juros efetivos de 2% ao mês e 26,82% ao ano, o valor disponibilizado, o número e o valor das prestações e o custo total da operação. Os embargantes não apresentaram elementos concretos que demonstrassem discrepância abusiva entre a taxa contratada e aquela praticada em operações equivalentes, consideradas a época, a modalidade e as características do negócio. Com efeito, não se logrou demonstrar concreta abusividade dos juros à luz da taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o tipo de operação em questão, das circunstâncias fáticas do caso concreto e da situação de crédito do devedor, consoante aludido entendimento do STJ, pois, como exposto, não basta a mera alegação abstrata e genérica de que a taxa de juros do negócio é superior à média de mercado, sendo necessário comprovar a alegada abusividade de forma concreta e específica à luz das peculiaridades do objeto do negócio, das condições pessoais e da situação de crédito do devedor e das condições do mercado no momento da contratação, o que não foi feito nos autos. A capitalização foi prevista nos moldes da referida súmula nº 541 do STJ. O instrumento indica sua periodicidade, as taxas efetivas mensal e anual e as prestações prefixadas durante a vigência da operação. A taxa anual de 26,82% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2%, circunstância que evidencia o emprego de juros compostos. Tratando-se de operação empresarial com prestações prefixadas e condições financeiras discriminadas, não há fundamento para substituir os juros contratados por juros simples. A alegação de cumulação de comissão de permanência com outros encargos também não encontra respaldo no valor cobrado. Embora o contrato preveja, para o período de inadimplência, a denominada "Taxa de Remuneração - Operações em Atraso", o demonstrativo do ID 125249002 discrimina apenas correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, sem lançamento autônomo daquela taxa. Não se verifica, assim, cumulação efetiva de comissão de permanência com os encargos moratórios incluídos na cobrança. Sustentam ainda os embargantes que a cédula elegeu a TR - Taxa Referencial como índice de reajuste e que o credor a teria substituído unilateralmente, contudo a tese não merece acolhimento, como se vê a seguir. No ID 125249476, a TR figura exclusivamente no campo 3.4.1 do Quadro II, sob a rubrica "Parâmetro de Reajuste", integrante do item 3.4 - "Encargos Pós-fixados". Esse regime, porém, não foi o contratado: o campo 3.4.4, destinado à taxa de juros pós-fixada, está em branco, ao passo que o campo 3.3.1, próprio da prefixação, registra taxa efetiva de 2% ao mês e 26,82% ao ano, e o Quadro II-6 consigna fluxo normal de trinta e seis parcelas de igual valor. O demonstrativo do ID 125249001 confirma o regime prefixado ao apurar "Juros 26,82% a.a. no período de 12/05/2015 à 15/05/2018". A TR, portanto, é parâmetro de flutuação da remuneração do capital em regime não adotado, e não índice de correção monetária. Decisivo, ainda, é que a cláusula 3 do ID 125249325, ao disciplinar os encargos moratórios, enumera de modo exaustivo o que se torna exigível com o inadimplemento - taxa de remuneração para operações em atraso, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e despesas de cobrança -, sem estipular índice de correção monetária para o período de mora. Não havendo índice contratado, não há substituição unilateral a reconhecer. Inexistente previsão contratual, a correção monetária incide por força da lei (art. 389 do Código Civil), como simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, e não como acréscimo ou encargo autônomo. O INPC, adotado no ID 125249002 e detalhado no ID 125249003, é índice oficial apurado pelo IBGE, alheio à vontade das partes e adequado a essa finalidade antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual deve incidir o IPCA, por força do disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada por essa lei. Nesse sentido, a "Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu o IPCA como índice padrão de correção monetária, possui aplicação ex nunc, não retroagindo para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Diante da irretroatividade da nova lei e da omissão contratual, mostra-se legítima a aplicação do INPC como fator de atualização monetária do saldo devedor" (TJ-MG - Apelação Cível: 50014334420238130184, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/06/2026, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2026), de modo que, antes da vigência da referida lei, não se vê óbice à incidência do INPC. Sublinhe-se ainda que os embargantes não indicaram o valor que reputam correto nem apresentaram memória de cálculo discriminada, na forma do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nada havendo nos autos que infirme a apuração dos IDs 125249001 e 125249002. Por fim, com o julgamento definitivo da fase cognitiva, fica prejudicado o pedido de tutela provisória formulado na inicial para averbação da existência da demanda. Isso posto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e 702 do Código de Processo Civil, (i) ACOLHO os embargos monitórios opostos por JOSÉ EDSON FREIRE AZEVEDO (ID 125248982) e (ii) REJEITO os embargos monitórios opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS VASCONCELOS LTDA. - ME (ID 125248331) e por ANA PATRICIA VASCONCELOS LOPES (ID 125248981), de modo a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória deduzida na inicial, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial em favor de BANCO BRADESCO S.A., contra os réus COMERCIAL DE ALIMENTOS VASCONCELOS LTDA. - ME e ANA PATRICIA VASCONCELOS LOPES, solidariamente, no valor de R$ 59.358,88 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), apurado em 25/07/2017 conforme o demonstrativo do ID 125249002 - nele já computados os juros remuneratórios incorporados às prestações, os juros moratórios e a multa contratual de 2% até aquela data -, sobre o qual incidirão, a partir de 25/07/2017, correção monetária legal e juros moratórios contratuais, calculados na forma do instrumento negocial, incidindo o IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral do autor perante José Edson Freire Azevedo, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono desse promovido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência das promovidas Comercial de Alimentos Vasconcelos Ltda. - ME e Ana Patricia Vasconcelos Lopes, condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, com o reembolso das adiantadas pelo autor, e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 524 do CPC, observados rigorosamente os critérios definidos neste pronunciamento. Não apresentado requerimento no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento enquanto não extinta a pretensão executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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