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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011986-23.2025.5.15.0101 AUTOR: HELEN CRISTINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO SEARA NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fd74bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos com relação ao segundo reclamado, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELEN CRISTINA DE SOUZA DA SILVA para, na forma da fundamentação, condenar o primeiro reclamado, ASSOCIACAO SEARA NORTE, ao pagamento das seguintes parcelas: - adicional de insalubridade e reflexos; - indenização por danos morais; - honorários periciais e - honorários sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. A indenização por dano moral deverá sofrer a correção pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (Rcl 62698/SP). Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas à indenização por dano moral e aos reflexos das demais parcelas em férias + ⅓ e FGTS. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo primeiro Reclamado, no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELEN CRISTINA DE SOUZA DA SILVA
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011986-23.2025.5.15.0101 AUTOR: HELEN CRISTINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO SEARA NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fd74bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos com relação ao segundo reclamado, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELEN CRISTINA DE SOUZA DA SILVA para, na forma da fundamentação, condenar o primeiro reclamado, ASSOCIACAO SEARA NORTE, ao pagamento das seguintes parcelas: - adicional de insalubridade e reflexos; - indenização por danos morais; - honorários periciais e - honorários sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. A indenização por dano moral deverá sofrer a correção pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (Rcl 62698/SP). Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas à indenização por dano moral e aos reflexos das demais parcelas em férias + ⅓ e FGTS. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo primeiro Reclamado, no importe de R$ 160,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SEARA NORTE
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