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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO AP 0011983-81.2024.5.15.0011 AGRAVANTE: TALITA ROBERTA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE COLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca43b76 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011983-81.2024.5.15.0011 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TALITA ROBERTA DOS SANTOS CLAUDIMAR DE OLIVEIRA (SP346273) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE COLINA MIRIA FALCHETI (SP124554) Nada a deferir quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, uma vez que as custas processuais somente deverão ser pagas no final da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Assim, a recorrente deverá renovar o seu pedido, oportunamente, perante o Juízo da execução. RECURSO DE: TALITA ROBERTA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id d70d6f7; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id b3987ae). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO AO EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO A recorrente impugna a extinção do feito, aduzindo que a decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado e a liquidação tem como objetivo apenas apurar o valor da condenação ou definir os critérios para o cumprimento da sentença, sem alterar o que já foi decidido pelo juiz. Sustenta que os cálculos foram homologados e não houve distinção entre os servidores públicos. Pretende o pagamento dos reajustes salariais conforme sentença proferida na ação coletiva que transitou em julgado. Ressalta que o reclamado concordou com os valores. Inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - TALITA ROBERTA DOS SANTOS
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