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TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
Autos nº. 0011980-02.2019.8.16.0019 I – Considerando que já ocorreu o leilão designado para a data de hoje, antes de prolatar decisão a respeito do contido no ev. 616.1, intime-se a parte executada sobre as ponderações do leiloeiro, de ev. 624.1, o qual juntou novos documentos nos autos. Intime-se a parte executada com urgência. II – Ainda, intime-se o leiloeiro, com urgência, para que informe a respeito do resultado do leilão. III – Observa-se no ev. 616.1 que a parte executada alegou interesse nos autos de parte incapaz, herdeira do espólio de Antônio Lemes. A notícia do óbito do executado ocorreu no ev. 353.2 e consta na certidão de óbito a existência de uma filha do executado, Luana, menor de idade. Constatada a ausência de inventário em nome do espólio (ev. 364.1), foi determinada a representação do espólio pela herdeira, Luana, a qual deveria ser citada e representada por sua genitora, também executada, Elinay (ev. 371.1). A decisão de ev. 434.1 determinou a citação do Espólio na pessoa da companheira supérstite, Elinay, a qual passou a ser representante do espólio, nada mais tendo sido decidido a respeito do interesse da herdeira supostamente menor de idade. Após, deu-se prosseguimento aos atos de penhora dobre o bem leiloado. Pois bem. O pedido de intervenção do Ministério Público mostra-se cabível se confirmado o interesse de parte incapaz. Contudo, não se identifica nos autos a juntada de documento pessoal da herdeira Luana a fim de se verificar sua idade. Dessa forma, determino que a parte executada junte nos autos os documentos pessoais da herdeira do espólio de Antônio, Luana. Deverá também a parte executada ser intimada com urgência a respeito dessa determinação, eis que a questão pode influir em eventual resultado do leilão. IV - Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos entre os urgentes. V - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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