Publicações do processo

0011968-43.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0011968-43.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE: CARTOS - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094) AGRAVADO: RENÊ RESPLANDES DE ABREU ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) ADVOGADO(A): MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A) INTERESSADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A): DIEGO TORRES SILVEIRA INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTERESSADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS INTERESSADO: QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE INTERESSADO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES INTERESSADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS INTERESSADO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE SEM GESTÃO DO CRÉDITO E SEM ACESSO AO SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE MATERIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NEGATIVAÇÃO NO SISTEMA CONSULTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para determinar aos credores a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, impondo multa diária em caso de descumprimento, bem como determinando a abstenção de inscrição e a baixa de registros em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a instituição financeira agravante, após ceder os direitos creditórios decorrentes da operação financeira e não possuir acesso operacional ao sistema de consignações do ente público, pode ser compelida ao cumprimento da obrigação de limitar descontos consignados, bem como se subsiste a imposição de multa diária e da ordem de baixa de restrição cadastral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de fazer deve ser dirigida ao sujeito que detenha efetiva capacidade material para seu cumprimento. Demonstrada a cessão dos direitos creditórios ao fundo de investimento e inexistindo poderes operacionais da agravante sobre o sistema de consignações do Estado do Tocantins, revela-se inexigível a manutenção da ordem judicial em seu desfavor. 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e somente se justificam quando o destinatário da ordem dispõe de meios concretos para cumprir a obrigação. Não se admite sua utilização como penalidade por obrigação materialmente inexequível. 5. Os documentos juntados evidenciam inexistir, perante o sistema PEFIN consultado, inscrição restritiva promovida pela agravante, circunstância que afasta a ordem de baixa de registro e a incidência de multa correlata. 6. A limitação global dos descontos permanece preservada em relação ao cessionário do crédito e aos demais sujeitos responsáveis pela operacionalização da consignação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para afastar, exclusivamente em relação à agravante, a obrigação de promover limitação, suspensão ou readequação dos descontos consignados, bem como excluir a multa diária decorrente dessas obrigações e da ordem de baixa de negativação. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que, após ceder os direitos creditórios, deixa de deter a gestão do contrato e não possui acesso ao sistema de consignação não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de fazer materialmente inexequível. 2. É incabível a imposição de astreintes quando demonstrada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação pelo destinatário da ordem judicial. 3. Inexistindo demonstração de inscrição restritiva promovida pela instituição financeira no sistema cadastral consultado, mostra-se indevida a determinação de baixa do apontamento e a correspondente multa cominatória. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 297, 536 e 537, §1º, I; CC, arts. 286 e seguintes; Lei nº 10.931/2004, art. 26; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B. Jurisprudencia citadas: TJ-MG - Apelação Cível: 50028903820218130231, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/10/2024; TJ-GO - AI: 04602060320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/03/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2094826 PR 2022/0085176-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de afastar, exclusivamente em relação à agravante CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., a obrigação de promover a suspensão, limitação ou readequação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento, contracheque ou conta corrente do agravado, bem como excluir a incidência de multa diária decorrente dessas obrigações e da determinação de baixa de restrição cadastral, mantidas, quanto aos demais responsáveis, as determinações de tutela de urgência proferidas pelo juízo de origem, inclusive a limitação global dos descontos, confirmando-se, por conseguinte, a tutela recursal anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 05 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.