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TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011959-81.2025.5.15.0152 AUTOR: LUCIMA CAITANO PEREIRA RÉU: SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597ec0f proferida nos autos. DECISÃO Considerando a notícia de descumprimento do acordo, providencie o(a) reclamante, em cinco dias, a juntada de planilha de cálculos contendo o valor da(s) parcela(s) inadimplida(s) e o valor da multa devida. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG nº 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. A reclamada poderá, no mesmo prazo, comprovar o pagamento da(s) parcela(s) em atraso, sob pena de prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas e acréscimo da multa convencionada e demais acessórios, se o caso. Comprovado o pagamento da(s) parcela(s), retornem conclusos para deliberações. Caso contrário, EXECUTE-SE nos termos do Provimento GP-CR 10/2018, tratando-se de dívida reconhecida. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 26 de agosto de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMA CAITANO PEREIRA
TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011959-81.2025.5.15.0152 AUTOR: LUCIMA CAITANO PEREIRA RÉU: SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597ec0f proferida nos autos. DECISÃO Considerando a notícia de descumprimento do acordo, providencie o(a) reclamante, em cinco dias, a juntada de planilha de cálculos contendo o valor da(s) parcela(s) inadimplida(s) e o valor da multa devida. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG nº 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. A reclamada poderá, no mesmo prazo, comprovar o pagamento da(s) parcela(s) em atraso, sob pena de prosseguimento da execução com vencimento antecipado das parcelas e acréscimo da multa convencionada e demais acessórios, se o caso. Comprovado o pagamento da(s) parcela(s), retornem conclusos para deliberações. Caso contrário, EXECUTE-SE nos termos do Provimento GP-CR 10/2018, tratando-se de dívida reconhecida. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 26 de agosto de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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