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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011956-03.2026.8.19.0000 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0816963-52.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00138377 AGTE: MIRELLA RAMPAZZO PINTO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ARBBO LIV GREEN SPE LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão, contradição e obscuridade, além da finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência das pretendidas máculas suscitadas nos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. 4. Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, o caso dos autos, em que a parte se limita a extravasar seu inconformismo com o teor do julgamento e com a valoração do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Quando não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, almejando o recorrente, sob alegação de omissão, obscuridade ou contradição, a rediscussão da matéria já enfrentada, a fim de que suas teses sejam acolhidas, cabe alertá-lo quanto à regra do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026 do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula 52 TJRJ. STJ. EDcl no AgRg no REsp 1962049/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022 Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.
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