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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011940-09.2024.5.03.0164 AGRAVANTE: PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. AGRAVADO: GILMARA DE PAULA DIAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (27706c1) proferida nos autos do processo 0011940-09.2024.5.03.0164 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011940-09.2024.5.03.0164 AGRAVANTE : PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. ADVOGADO : Dr. PEDRO HENRIQUE MORETT PINHEIRO AGRAVADA : GILMARA DE PAULA DIAS ADVOGADA : Dra. SAMARA MOURA GUIMARAES ADVOGADA : Dra. CRISTINA BISPO DOS SANTOS GPVMF/fr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista quanto ao tema "Vínculo de Emprego". Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id d929238; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5af56f3). Regular a representação processual (Id e26b01a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e4f302: R$9.000,00; Custas fixadas, id 7e4f302: R$180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3532b12: R$9.000,00; Custas pagas no RO: id 03abe8a; Condenação no acórdão, id 8beef8c: R$7.000,00; Custas no acórdão, id 8beef8c: R$140,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos ARTS. 5º, II, E 7º, CAPUT, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 8beef8c): Estes elementos, apreciados em conjunto com a prova documental, evidenciam os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT. Os trechos da prova oral transcritos no recurso não representam a totalidade das declarações. Logo, fica mantida a condenação nos consectários do pedido de demissão, inclusive anotação da CTPS, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Vínculo de Emprego", alega o recorrente que houve equívoco no reconhecimento do vínculo de emprego, argumentando que a decisão recorrida desconsiderou a real natureza da relação jurídica e a ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Alega que não restaram comprovados os elementos fáticos necessários para a caracterização do vínculo, como a subordinação jurídica, a pessoalidade e a habitualidade, e afirma que o conjunto probatório dos autos é frágil e insuficiente para sustentar a condenação. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: A reclamante exerceu a função de técnica de enfermagem em plantões de 12 x 36 na residência de um paciente (home care). A única testemunha, ouvida a pedido dela, evidenciou o trabalho habitual e a submissão a ordens da reclamada (9min50seg, 10min14seg, 11min51seg, 13min11seg e 13min40seg). Embora os comprovantes de pagamentos salariais indiquem transferência de valores à autora por pessoa física (id 02be0ab, f. 15), a testemunha informou que recebia material com o nome da reclamada (15min). Estes elementos, apreciados em conjunto com a prova documental, evidenciam os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT. Os trechos da prova oral transcritos no recurso não representam a totalidade das declarações. Logo, fica mantida a condenação nos consectários do pedido de demissão, inclusive anotação da CTPS, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário. Neste sentido, o Tribunal Regional, ao analisar o vínculo de emprego, confirmou a sentença recorrida ao concluir que a prova oral evidenciou, de forma contundente, a habitualidade e a subordinação jurídica no desempenho da função de técnica de enfermagem. O acórdão salientou que, embora houvesse pagamentos realizados por pessoa física, a dinâmica laboral e a utilização de materiais identificados com a reclamada demonstraram que a relação jurídica preenchia, na prática, os requisitos essenciais dos artigos 2º e 3º da CLT, afastando a tese de autonomia defendida pela empresa. Ademais, o colegiado refutou os argumentos da recorrente ao apontar que o conjunto probatório foi analisado de forma integrada, o que permite reconhecer a existência do contrato de trabalho. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220240100000201732413. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220240100000201732413?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA DE PAULA DIAS
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011940-09.2024.5.03.0164 AGRAVANTE: PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. AGRAVADO: GILMARA DE PAULA DIAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (27706c1) proferida nos autos do processo 0011940-09.2024.5.03.0164 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011940-09.2024.5.03.0164 AGRAVANTE : PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA. ADVOGADO : Dr. PEDRO HENRIQUE MORETT PINHEIRO AGRAVADA : GILMARA DE PAULA DIAS ADVOGADA : Dra. SAMARA MOURA GUIMARAES ADVOGADA : Dra. CRISTINA BISPO DOS SANTOS GPVMF/fr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista quanto ao tema "Vínculo de Emprego". Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id d929238; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5af56f3). Regular a representação processual (Id e26b01a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e4f302: R$9.000,00; Custas fixadas, id 7e4f302: R$180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3532b12: R$9.000,00; Custas pagas no RO: id 03abe8a; Condenação no acórdão, id 8beef8c: R$7.000,00; Custas no acórdão, id 8beef8c: R$140,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos ARTS. 5º, II, E 7º, CAPUT, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 8beef8c): Estes elementos, apreciados em conjunto com a prova documental, evidenciam os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT. Os trechos da prova oral transcritos no recurso não representam a totalidade das declarações. Logo, fica mantida a condenação nos consectários do pedido de demissão, inclusive anotação da CTPS, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Vínculo de Emprego", alega o recorrente que houve equívoco no reconhecimento do vínculo de emprego, argumentando que a decisão recorrida desconsiderou a real natureza da relação jurídica e a ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Alega que não restaram comprovados os elementos fáticos necessários para a caracterização do vínculo, como a subordinação jurídica, a pessoalidade e a habitualidade, e afirma que o conjunto probatório dos autos é frágil e insuficiente para sustentar a condenação. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: A reclamante exerceu a função de técnica de enfermagem em plantões de 12 x 36 na residência de um paciente (home care). A única testemunha, ouvida a pedido dela, evidenciou o trabalho habitual e a submissão a ordens da reclamada (9min50seg, 10min14seg, 11min51seg, 13min11seg e 13min40seg). Embora os comprovantes de pagamentos salariais indiquem transferência de valores à autora por pessoa física (id 02be0ab, f. 15), a testemunha informou que recebia material com o nome da reclamada (15min). Estes elementos, apreciados em conjunto com a prova documental, evidenciam os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT. Os trechos da prova oral transcritos no recurso não representam a totalidade das declarações. Logo, fica mantida a condenação nos consectários do pedido de demissão, inclusive anotação da CTPS, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário. Neste sentido, o Tribunal Regional, ao analisar o vínculo de emprego, confirmou a sentença recorrida ao concluir que a prova oral evidenciou, de forma contundente, a habitualidade e a subordinação jurídica no desempenho da função de técnica de enfermagem. O acórdão salientou que, embora houvesse pagamentos realizados por pessoa física, a dinâmica laboral e a utilização de materiais identificados com a reclamada demonstraram que a relação jurídica preenchia, na prática, os requisitos essenciais dos artigos 2º e 3º da CLT, afastando a tese de autonomia defendida pela empresa. Ademais, o colegiado refutou os argumentos da recorrente ao apontar que o conjunto probatório foi analisado de forma integrada, o que permite reconhecer a existência do contrato de trabalho. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220240100000201732413. 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