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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011923-75.2016.5.09.0005 AUTOR: JAIRO ALVES RÉU: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a25f72f proferido nos autos. DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem, diante do equivocado arquivamento prematuro dos autos e do requerimento do Exequente para aplicação da cláusula penal pela ausência de depósito do FGTS no prazo fixado no acordo (#id:f0f5b80). 2. Nestes autos, ainda são devidas despesas processuais, que devem ser quitadas com o saldo dos depósitos recursais, nos termos da decisão Id 484722d, que homologou o acordo entabulado pelas partes. 3. Quanto ao prazo para depósito do FGTS pela Executada, de 30 dias após a data da homologação do acordo em 29/05/2026 (Id 484722d), considero o acordo descumprido neste quesito, haja vista a ausência de prova da impossibilidade de depósito, como alegado em Id b4ba269, e a realização do depósito nos autos apenas em 05/08/2026 (id Id 5adc0b9). 4. Assim, incide a cláusula penal de 30% sobre o valor do FGTS (R$ 58.349,24), devida pela Executada. Como o descumprimento ocorreu em 29/06/2026, atualize-se o valor do FGTS a partir de tal data, com aplicação da cláusula penal ora cominada, e abatimento do depósito efetuado pela Ré a este título. 5. Independentemente do prazo desta decisão, expeça-se alvará para transferência do depósito comprovado em (id Id 5adc0b9) para a conta vinculada do Exequente. Após comprovada a disponibilidade do depósito na conta vinculada, expeça-se alvará para liberação ao Exequente do saldo da conta vinculada do FGTS, considerando a dispensa imotivada, nos termos do TRCT Id b2d1182. 6. Atualize-se os valores de despesas processuais devidas e da diferença de FGTS: a) havendo nos autos saldo suficiente para quitação, intimem-se as partes para o efeito do artigo 884 da CLT; b) havendo diferença a prosseguir, intime-se a Executada para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. 7. Eventual discordância das partes a esta decisão, deve ser objeto da medida cabível (embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação), no momento oportuno, após ciência da atualização, determinada no item 6, e da garantia da execução, nos termos do disposto pelo artigo 884 da CLT, por analogia. CURITIBA/PR, 24 de agosto de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011923-75.2016.5.09.0005 AUTOR: JAIRO ALVES RÉU: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a25f72f proferido nos autos. DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem, diante do equivocado arquivamento prematuro dos autos e do requerimento do Exequente para aplicação da cláusula penal pela ausência de depósito do FGTS no prazo fixado no acordo (#id:f0f5b80). 2. Nestes autos, ainda são devidas despesas processuais, que devem ser quitadas com o saldo dos depósitos recursais, nos termos da decisão Id 484722d, que homologou o acordo entabulado pelas partes. 3. Quanto ao prazo para depósito do FGTS pela Executada, de 30 dias após a data da homologação do acordo em 29/05/2026 (Id 484722d), considero o acordo descumprido neste quesito, haja vista a ausência de prova da impossibilidade de depósito, como alegado em Id b4ba269, e a realização do depósito nos autos apenas em 05/08/2026 (id Id 5adc0b9). 4. Assim, incide a cláusula penal de 30% sobre o valor do FGTS (R$ 58.349,24), devida pela Executada. Como o descumprimento ocorreu em 29/06/2026, atualize-se o valor do FGTS a partir de tal data, com aplicação da cláusula penal ora cominada, e abatimento do depósito efetuado pela Ré a este título. 5. Independentemente do prazo desta decisão, expeça-se alvará para transferência do depósito comprovado em (id Id 5adc0b9) para a conta vinculada do Exequente. Após comprovada a disponibilidade do depósito na conta vinculada, expeça-se alvará para liberação ao Exequente do saldo da conta vinculada do FGTS, considerando a dispensa imotivada, nos termos do TRCT Id b2d1182. 6. Atualize-se os valores de despesas processuais devidas e da diferença de FGTS: a) havendo nos autos saldo suficiente para quitação, intimem-se as partes para o efeito do artigo 884 da CLT; b) havendo diferença a prosseguir, intime-se a Executada para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. 7. Eventual discordância das partes a esta decisão, deve ser objeto da medida cabível (embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação), no momento oportuno, após ciência da atualização, determinada no item 6, e da garantia da execução, nos termos do disposto pelo artigo 884 da CLT, por analogia. CURITIBA/PR, 24 de agosto de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO ALVES
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