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TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011913-36.2025.5.15.0106 RECORRENTE: LILIAN EDUARDA SARTORI TELLES RECORRIDO: JS EUCHARISTIA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011913-36.2025.5.15.0106 RECORRENTE: LILIAN EDUARDA SARTORI TELLES RECORRIDO: JS EUCHARISTIA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: LUIS AUGUSTO FORTUNA GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. b00b0e2 - fls. 377-386). A Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. a075e0d - fls. 393-402): a) negativa de prestação jurisdicional; b) reversão do pedido de demissão em demissão imotivada - consectários; c) indenização por dano moral; d) honorários advocatícios; e) horas extras. Contrarrazoado (ID. aeef0bd - fls. 418-423). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências às páginas dos documentos consideram a numeração do processo no sistema PJe-JT, após o download completo em formato PDF, em ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 05/12/2024 a 19/09/2025 (TRCT - fl. 34). NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Recorrente pretende a nulidade parcial da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Juízo de origem ignorou a proximidade temporal entre a reunião gravada em vídeo e o pedido de demissão, o que configura vício de fundamentação. Sustenta que a decisão analisou a prova de forma isolada, violando os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF. Requer o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, sucessivamente, a aplicação da teoria da causa madura para análise do mérito. As razões recursais indicam o descontentamento da parte com a valoração do contexto probatório, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Ademais, as questões levantadas encontram-se abrangidas pelo efeito devolutivo dos recursos. Dessa forma, não procede a alegação de nulidade, conforme estabelecido no artigo 1.013, § 1º, do CPC, e na Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral. Alega que a frase proferida pela recorrida, "Esse tipo de postura, você nunca vai ser promovida. Nem aqui, nem em lugar nenhum", ultrapassa os limites do poder diretivo. Sustenta que tal afirmação ataca a autoestima profissional da Recorrente, caracterizando assédio moral e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Menciona que a CLT, em seus arts. 223-B e 223-C, prevê a tutela da honra, imagem, autoestima e dignidade. Afirma que a conduta da recorrida violou os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pronunciou a sentença: ".d - Indenização por dano moral Dano moral, segundo Yussef Said Cahali, é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (citado pelo Desembargador Federal do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira, na Obra Indenização por Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Ltr, 7ª Edição, 2013, pág. 237). De acordo com os artigos 223-B e 223-C da CLT "Art. 223 B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." e "Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física." A parte autora alegou que os sócios da ré a destratavam, xingavam e pressionavam, sendo humilhada, perseguida, inferiorizada e desacatada, o que foi negado pela ré. Em audiência, a autora afirmou que o ambiente de trabalho era normal, só a autora e a Edilza na loja; que o namorado da autora ficava dentro da loja, os sócios conversavam com ele, mas, do nada, falaram que não poderia. A testemunha da autora afirmou que os sócios falavam que ninguém é insubstituível; que se sentia ameaçada; falavam que se não gostasse poderia pedir a conta; era cobrada se não batesse a meta, ameaçavam de mandar embora; eram rudes . A testemunha da ré disse que o tratamento dos donos da ré era normal, nunca viu discussão, nunca foi maltratada. A prova oral não revelou qualquer atitude abusiva ou ofensiva. O que também não se verifica na gravação de vídeo do id. 5af2da2. O conteúdo respectivo aponta insatisfação recíproca dos sócios e da autora em relação ao trabalho, o estabelecimento de regras quanto à presença do namorado da autora no recinto, à contagem de produtos, às regras de conduta no estabelecimento, sem manifestação ofensiva. O tom impositivo dos sócios, obviamente, se deve ao jus variandi e ao exercício do poder disciplinar, não revelando exagero . A cobrança de metas, e a ameaça de exercício da faculdade legal de despedir a empregada, respeitosamente, não são atos ilícitos nem traduzem humilhação ou perseguição. Ausente prova dos supostos fatos geradores do abalo moral invocado, respeitado o disposto no art. 818 da CLT, rejeito o pedido de pagamento de indenização." A sentença valorou adequadamente o contexto probatório, mediante fundamentos ora compartilhados como razão de decidir, o qual não se apresentou seguro para a comprovação do dano moral narrado na inicial. Chama a atenção que a Reclamante manteve vínculo de emprego anterior com a Reclamada por período considerável (CTPS - de 01/12/2022 a 21/08/2024 - fl. 32) e solicitou seu retorno. Acresço que a testemunha da Reclamante, ao se referir à sócia da Reclamada, demonstrou grande animosidade, o que fragiliza o seu depoimento como meio de prova. A testemunha patronal, que labora em outra loja dos sócios da Reclamada, esclareceu que as orientações de trabalho normalmente são passadas a todos os empregados das lojas por meio de grupo único no WhatsApp e nunca viu o comportamento inadequado dos sócios da Reclamada. As conversas de aplicativo juntadas pela Reclamada revelam uma relação regular de trabalho. Quanto ao vídeo encartado a inicial, retratando uma reunião de trabalho, na qual foi discutido o alinhamento da empregada às orientações de trabalho e conduta dentro da empresa, não é possível concluir, pelo trecho gravado da reunião, sem a devida contextualização, a ocorrência de abuso patronal, conforme ponderado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA E SEUS CONSECTÁRIOS A Recorrente pretende a reforma da sentença para converter o pedido de demissão em demissão imotivada. Alega que o pedido de demissão foi viciado por pressão psicológica e ambiente de trabalho hostil, configurando falta grave patronal. Sustenta que o vídeo (ID 5af2da2) demonstra ameaça velada de dispensa, ultrapassando os limites do jus variandi e violando os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Menciona que a demissão ocorreu horas após a reunião, evidenciando conexão causal. Destaca que a sentença reconheceu faltas graves patronais, como invalidade do banco de horas, não pagamento de horas extras, supressão parcial do intervalo intrajornada e desconto rescisório indevido, configurando descumprimento das obrigações contratuais nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Pondera que a frase da petição inicial não configura confissão, mas constatação de fato, e que o princípio da fungibilidade entre pedidos de demissão e rescisão indireta é aceito. Requer a anulação do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta por culpa da recorrida, nos termos do art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT. Alega que, uma vez reconhecida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias e de todo o período contratual, com multa de 40%. Postula a liberação das guias para encaminhamento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, conforme súmula 389 do TST. Sobre a matéria questionada, assim constou da sentença: "1.g - Pedido de demissão A autora pretende ver declarada a nulidade do pedido de demissão, afirmando ter sido vítima de pressão, maus tratos, perseguição e ameaça de ser mandada embora por justa causa, o que foi negado pela ré. A autora depôs que pediu demissão, se sentiu humilhada, ficou mal, fechou a loja e assinou a carta de demissão. A carta de demissão foi anexada no id. 0642bbb, e ali consta que o motivo foi a falta de responsabilidade da empresa com os funcionários. As acusações da autora não foram confirmadas, nem há qualquer indício de que a sua vontade estivesse viciada no momento da demissão. O reconhecimento do direito às horas extras e ao período de intervalo suprimido não é suficiente para afastar a validade do ato. Rejeito o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e todos os demais dele dependentes. " Examino. Segundo consta da causa de pedir lançada na inicial: "...ficou claro que a situação da Autora se tornou insustentável, diante da pressão e maus tratos por metas de trabalho objetivando, provavelmente, que ela pedisse sua demissão. Além disso, por diversas vezes a Autora conversou com seus superiores hierárquicos, na tentativa de diminuir sua carga horária para a jornada contratual, mesmo porque não recebia suas horas extras corretamente, sendo certo, que seus pedidos não foram atendidos pela Reclamada. Após haver demonstrado, abertamente, a sua insatisfação quanto a quantidade de horas extras prestadas, sem o correspondente pagamento ou compensação, sua chefia passou a persegui-la, ainda, e cada vez mais, dizendo, sempre que, se não estivesse contente que pedisse as contas, ou iriam arrumar um jeito de mandá-la embora, preferencialmente, por justa causa. No dia de seu desligamento teve a ameaça mais acirrada, e, na iminência de perder seu emprego, com a acusação de justa causa, resolveu pedir sua demissão. " Em contestação, a Reclamada impugnou as alegações iniciais, permanecendo com a Reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado. Quanto ao tratamento indigno recebido no ambiente laboral, conforme decidido em tópico anteriormente analisado, o fato não restou comprovado, de forma satisfatória. Por outro lado, a sentença reconheceu a idoneidade de todas as anotações constantes dos cartões de ponto, que apontam compensações de jornada, verificando a concessão irregular do intervalo intrajornada, em algumas ocasiões, além da invalidade formal do Banco de Horas, deferindo à Autora, em decorrência, o pagamento de horas extras e reflexos. Nada obstante, segundo se extrai claramente do depoimento pessoal da Autora, o pedido de demissão não decorreu de acontecimentos relacionados à jornada de trabalho. Não comprovado, de forma satisfatória, os fatos constitutivos do direito pleiteado, nego provimento ao apelo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Recorrente pretende a majoração dos honorários de sucumbência. Requer a elevação do percentual para 15%, limite máximo previsto no art. 791-A da CLT. Menciona o zelo profissional dos patronos, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A matéria foi assim decidida na origem: "Com amparo no artigo 791-A da CLT, na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST, na Súmula 326 do STJ e levando em consideração o conteúdo das decisões objeto dos itens anteriores desta sentença, decido: condenar a parte ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte ré, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados (conforme Precedente Vinculante IRR 242 do TST - RR 0010333-93.2024.5.03.0023), ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir" A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A condenação das partes em honorários advocatícios decorre da sucumbência recíproca preconizada pelo artigo 791-A, § 3º, da CLT. A verba honorária fixada na sentença, a cargo da Reclamada, observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, não merecendo reparo. Nego provimento. HORAS EXTRAS Na conclusão do apelo, a Reclamante formula o seguinte pedido: "1. Condenar a Recorrida no pagamento de hora extra diária em razão da supressão do intervalo para refeição e descanso, nos exatos termos da exordial;" Tratando-se de pedido desprovido de qualquer fundamentação, inviável o respectivo conhecimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores arbitrados em Primeira Instância. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN EDUARDA SARTORI TELLES
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011913-36.2025.5.15.0106 RECORRENTE: LILIAN EDUARDA SARTORI TELLES RECORRIDO: JS EUCHARISTIA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011913-36.2025.5.15.0106 RECORRENTE: LILIAN EDUARDA SARTORI TELLES RECORRIDO: JS EUCHARISTIA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: LUIS AUGUSTO FORTUNA GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. b00b0e2 - fls. 377-386). A Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. a075e0d - fls. 393-402): a) negativa de prestação jurisdicional; b) reversão do pedido de demissão em demissão imotivada - consectários; c) indenização por dano moral; d) honorários advocatícios; e) horas extras. Contrarrazoado (ID. aeef0bd - fls. 418-423). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências às páginas dos documentos consideram a numeração do processo no sistema PJe-JT, após o download completo em formato PDF, em ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 05/12/2024 a 19/09/2025 (TRCT - fl. 34). NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Recorrente pretende a nulidade parcial da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Juízo de origem ignorou a proximidade temporal entre a reunião gravada em vídeo e o pedido de demissão, o que configura vício de fundamentação. Sustenta que a decisão analisou a prova de forma isolada, violando os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF. Requer o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, sucessivamente, a aplicação da teoria da causa madura para análise do mérito. As razões recursais indicam o descontentamento da parte com a valoração do contexto probatório, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Ademais, as questões levantadas encontram-se abrangidas pelo efeito devolutivo dos recursos. Dessa forma, não procede a alegação de nulidade, conforme estabelecido no artigo 1.013, § 1º, do CPC, e na Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral. Alega que a frase proferida pela recorrida, "Esse tipo de postura, você nunca vai ser promovida. Nem aqui, nem em lugar nenhum", ultrapassa os limites do poder diretivo. Sustenta que tal afirmação ataca a autoestima profissional da Recorrente, caracterizando assédio moral e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Menciona que a CLT, em seus arts. 223-B e 223-C, prevê a tutela da honra, imagem, autoestima e dignidade. Afirma que a conduta da recorrida violou os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pronunciou a sentença: ".d - Indenização por dano moral Dano moral, segundo Yussef Said Cahali, é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (citado pelo Desembargador Federal do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira, na Obra Indenização por Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Ltr, 7ª Edição, 2013, pág. 237). De acordo com os artigos 223-B e 223-C da CLT "Art. 223 B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." e "Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física." A parte autora alegou que os sócios da ré a destratavam, xingavam e pressionavam, sendo humilhada, perseguida, inferiorizada e desacatada, o que foi negado pela ré. Em audiência, a autora afirmou que o ambiente de trabalho era normal, só a autora e a Edilza na loja; que o namorado da autora ficava dentro da loja, os sócios conversavam com ele, mas, do nada, falaram que não poderia. A testemunha da autora afirmou que os sócios falavam que ninguém é insubstituível; que se sentia ameaçada; falavam que se não gostasse poderia pedir a conta; era cobrada se não batesse a meta, ameaçavam de mandar embora; eram rudes . A testemunha da ré disse que o tratamento dos donos da ré era normal, nunca viu discussão, nunca foi maltratada. A prova oral não revelou qualquer atitude abusiva ou ofensiva. O que também não se verifica na gravação de vídeo do id. 5af2da2. O conteúdo respectivo aponta insatisfação recíproca dos sócios e da autora em relação ao trabalho, o estabelecimento de regras quanto à presença do namorado da autora no recinto, à contagem de produtos, às regras de conduta no estabelecimento, sem manifestação ofensiva. O tom impositivo dos sócios, obviamente, se deve ao jus variandi e ao exercício do poder disciplinar, não revelando exagero . A cobrança de metas, e a ameaça de exercício da faculdade legal de despedir a empregada, respeitosamente, não são atos ilícitos nem traduzem humilhação ou perseguição. Ausente prova dos supostos fatos geradores do abalo moral invocado, respeitado o disposto no art. 818 da CLT, rejeito o pedido de pagamento de indenização." A sentença valorou adequadamente o contexto probatório, mediante fundamentos ora compartilhados como razão de decidir, o qual não se apresentou seguro para a comprovação do dano moral narrado na inicial. Chama a atenção que a Reclamante manteve vínculo de emprego anterior com a Reclamada por período considerável (CTPS - de 01/12/2022 a 21/08/2024 - fl. 32) e solicitou seu retorno. Acresço que a testemunha da Reclamante, ao se referir à sócia da Reclamada, demonstrou grande animosidade, o que fragiliza o seu depoimento como meio de prova. A testemunha patronal, que labora em outra loja dos sócios da Reclamada, esclareceu que as orientações de trabalho normalmente são passadas a todos os empregados das lojas por meio de grupo único no WhatsApp e nunca viu o comportamento inadequado dos sócios da Reclamada. As conversas de aplicativo juntadas pela Reclamada revelam uma relação regular de trabalho. Quanto ao vídeo encartado a inicial, retratando uma reunião de trabalho, na qual foi discutido o alinhamento da empregada às orientações de trabalho e conduta dentro da empresa, não é possível concluir, pelo trecho gravado da reunião, sem a devida contextualização, a ocorrência de abuso patronal, conforme ponderado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA E SEUS CONSECTÁRIOS A Recorrente pretende a reforma da sentença para converter o pedido de demissão em demissão imotivada. Alega que o pedido de demissão foi viciado por pressão psicológica e ambiente de trabalho hostil, configurando falta grave patronal. Sustenta que o vídeo (ID 5af2da2) demonstra ameaça velada de dispensa, ultrapassando os limites do jus variandi e violando os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Menciona que a demissão ocorreu horas após a reunião, evidenciando conexão causal. Destaca que a sentença reconheceu faltas graves patronais, como invalidade do banco de horas, não pagamento de horas extras, supressão parcial do intervalo intrajornada e desconto rescisório indevido, configurando descumprimento das obrigações contratuais nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Pondera que a frase da petição inicial não configura confissão, mas constatação de fato, e que o princípio da fungibilidade entre pedidos de demissão e rescisão indireta é aceito. Requer a anulação do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta por culpa da recorrida, nos termos do art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT. Alega que, uma vez reconhecida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias e de todo o período contratual, com multa de 40%. Postula a liberação das guias para encaminhamento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, conforme súmula 389 do TST. Sobre a matéria questionada, assim constou da sentença: "1.g - Pedido de demissão A autora pretende ver declarada a nulidade do pedido de demissão, afirmando ter sido vítima de pressão, maus tratos, perseguição e ameaça de ser mandada embora por justa causa, o que foi negado pela ré. A autora depôs que pediu demissão, se sentiu humilhada, ficou mal, fechou a loja e assinou a carta de demissão. A carta de demissão foi anexada no id. 0642bbb, e ali consta que o motivo foi a falta de responsabilidade da empresa com os funcionários. As acusações da autora não foram confirmadas, nem há qualquer indício de que a sua vontade estivesse viciada no momento da demissão. O reconhecimento do direito às horas extras e ao período de intervalo suprimido não é suficiente para afastar a validade do ato. Rejeito o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e todos os demais dele dependentes. " Examino. Segundo consta da causa de pedir lançada na inicial: "...ficou claro que a situação da Autora se tornou insustentável, diante da pressão e maus tratos por metas de trabalho objetivando, provavelmente, que ela pedisse sua demissão. Além disso, por diversas vezes a Autora conversou com seus superiores hierárquicos, na tentativa de diminuir sua carga horária para a jornada contratual, mesmo porque não recebia suas horas extras corretamente, sendo certo, que seus pedidos não foram atendidos pela Reclamada. Após haver demonstrado, abertamente, a sua insatisfação quanto a quantidade de horas extras prestadas, sem o correspondente pagamento ou compensação, sua chefia passou a persegui-la, ainda, e cada vez mais, dizendo, sempre que, se não estivesse contente que pedisse as contas, ou iriam arrumar um jeito de mandá-la embora, preferencialmente, por justa causa. No dia de seu desligamento teve a ameaça mais acirrada, e, na iminência de perder seu emprego, com a acusação de justa causa, resolveu pedir sua demissão. " Em contestação, a Reclamada impugnou as alegações iniciais, permanecendo com a Reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado. Quanto ao tratamento indigno recebido no ambiente laboral, conforme decidido em tópico anteriormente analisado, o fato não restou comprovado, de forma satisfatória. Por outro lado, a sentença reconheceu a idoneidade de todas as anotações constantes dos cartões de ponto, que apontam compensações de jornada, verificando a concessão irregular do intervalo intrajornada, em algumas ocasiões, além da invalidade formal do Banco de Horas, deferindo à Autora, em decorrência, o pagamento de horas extras e reflexos. Nada obstante, segundo se extrai claramente do depoimento pessoal da Autora, o pedido de demissão não decorreu de acontecimentos relacionados à jornada de trabalho. Não comprovado, de forma satisfatória, os fatos constitutivos do direito pleiteado, nego provimento ao apelo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Recorrente pretende a majoração dos honorários de sucumbência. Requer a elevação do percentual para 15%, limite máximo previsto no art. 791-A da CLT. Menciona o zelo profissional dos patronos, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A matéria foi assim decidida na origem: "Com amparo no artigo 791-A da CLT, na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST, na Súmula 326 do STJ e levando em consideração o conteúdo das decisões objeto dos itens anteriores desta sentença, decido: condenar a parte ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte ré, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados (conforme Precedente Vinculante IRR 242 do TST - RR 0010333-93.2024.5.03.0023), ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir" A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A condenação das partes em honorários advocatícios decorre da sucumbência recíproca preconizada pelo artigo 791-A, § 3º, da CLT. A verba honorária fixada na sentença, a cargo da Reclamada, observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, não merecendo reparo. Nego provimento. HORAS EXTRAS Na conclusão do apelo, a Reclamante formula o seguinte pedido: "1. Condenar a Recorrida no pagamento de hora extra diária em razão da supressão do intervalo para refeição e descanso, nos exatos termos da exordial;" Tratando-se de pedido desprovido de qualquer fundamentação, inviável o respectivo conhecimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores arbitrados em Primeira Instância. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JS EUCHARISTIA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
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