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0011911-91.2020.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Sentença

    Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ ALBUQUERQUE SOARES e VERONIKA ASTRID MARTA DIANA DUNÉR às fls. 697/700, em face da sentença de fls. 686/688, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de reembolso das custas e despesas processuais antecipadas, inclusive dos honorários periciais. Contrarrazões às fls. 708/710, pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o Juízo, de ofício ou a requerimento. No caso, assiste razão aos embargantes. Com efeito, os autores requereram expressamente, no item 4 da petição inicial, o reembolso das custas processuais antecipadas. A sentença, embora tenha reconhecido a responsabilidade indenizatória do Estado do Rio de Janeiro, limitou-se a consignar Sem custas, diante da isenção legal , sem apreciar especificamente aquele pedido. A isenção conferida à Fazenda Pública diz respeito ao recolhimento das custas que lhe seriam próprias, não afastando o dever, decorrente da sucumbência, de ressarcir à parte vencedora as despesas processuais por ela efetivamente suportadas. Nesse sentido, o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o vencido reembolse ao vencedor as despesas que este antecipou. Do mesmo modo, o art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/1999 estabelece expressamente que a isenção das pessoas jurídicas de direito público interno não as dispensa, quando vencidas, de restituir à parte vencedora as custas e demais despesas efetivamente suportadas. Portanto, a ausência de condenação ao reembolso não pode ser presumida da simples referência à isenção legal, porquanto esta não alcança o ressarcimento devido ao vencedor pelas despesas processuais antecipadas, inclusive os honorários periciais comprovadamente adiantados. Cuida-se, assim, de efetiva omissão, e não de pretensão de rediscussão da matéria decidida, como sustentado nas contrarrazões. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 697/700 para suprir a omissão e integrar o dispositivo da sentença de fls. 686/688, acrescentando-lhe o seguinte item: 4. CONDENAR o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a reembolsar aos autores as custas e demais despesas processuais efetivamente antecipadas e comprovadas nos autos, inclusive os honorários periciais e a despesa técnica complementar, devidamente atualizadas, pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça, desde cada desembolso. Esclareço que a expressão Sem custas, diante da isenção legal refere-se exclusivamente à dispensa de recolhimento pela Fazenda Pública, não afastando o dever de ressarcimento ora reconhecido. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. Após, cumpra-se o anteriormente determinado.

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