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TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011897-38.2026.5.15.0077 AUTOR: VALDIRENE CONCEICAO FREITAS RÉU: FELIPE DEL GUERRA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7640e9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes celebraram acordo, conforme id a31ac55 . A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada (id ae8b76c). HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Retire-se o feito da pauta de audiências. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Considerando que o valor das parcelas do acordo estão dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. A avença foi realizada por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício. O Precedente Vinculante 310 do C. TST foi previsto para a relação de trabalho em geral, não abordando as condições específicas do trabalho doméstico. Vejamos: "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Faço distinguishing entre a tese vinculante e o caso em análise, já que o contratante de serviços de trabalhador doméstico autônomo, caso da diarista, por exemplo, não tem obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como ocorre com a empresa contratante. Por isso, deixo de aplicar referido precedente vinculante. Decorrido “in albis”, executem-se os respectivos valores, observando-se que ultrapassada a data-limite para o recolhimento, serão devidos multa e juros, pelos critérios previdenciários. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos. Custas pelo(a) autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento(a) na forma da lei. Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE CONCEICAO FREITAS
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011897-38.2026.5.15.0077 AUTOR: VALDIRENE CONCEICAO FREITAS RÉU: FELIPE DEL GUERRA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7640e9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes celebraram acordo, conforme id a31ac55 . A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada (id ae8b76c). HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Retire-se o feito da pauta de audiências. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Considerando que o valor das parcelas do acordo estão dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. A avença foi realizada por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício. O Precedente Vinculante 310 do C. TST foi previsto para a relação de trabalho em geral, não abordando as condições específicas do trabalho doméstico. Vejamos: "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Faço distinguishing entre a tese vinculante e o caso em análise, já que o contratante de serviços de trabalhador doméstico autônomo, caso da diarista, por exemplo, não tem obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como ocorre com a empresa contratante. Por isso, deixo de aplicar referido precedente vinculante. Decorrido “in albis”, executem-se os respectivos valores, observando-se que ultrapassada a data-limite para o recolhimento, serão devidos multa e juros, pelos critérios previdenciários. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos. Custas pelo(a) autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento(a) na forma da lei. Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTELA MARINA SIQUEIRA MARQUES DIAS - FELIPE DEL GUERRA DIAS
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