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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011897-11.2024.5.03.0055 RECORRENTE: DEBORAH DE OLIVEIRA ROCHA DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: VERO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b220eb8 proferida nos autos. ROT 0011897-11.2024.5.03.0055 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 7.752,41 Recorrente: Advogado(s): 1. DEBORAH DE OLIVEIRA ROCHA DE FREITAS RAMON FARIA DE LIMA (MG222217) ROBERT ROCHA FERREIRA (MG222236) Recorrente: Advogado(s): 2. VERO S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (MG225177) Recorrido: Advogado(s): VERO S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (MG225177) Recorrido: Advogado(s): DEBORAH DE OLIVEIRA ROCHA DE FREITAS RAMON FARIA DE LIMA (MG222217) ROBERT ROCHA FERREIRA (MG222236) RECURSO DE: DEBORAH DE OLIVEIRA ROCHA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 80dc655; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 63a9b72). Regular a representação processual (Id bd6417f). Preparo dispensado (Id 888f53b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 456, parágrafo único, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho Sobre o acúmulo de função, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 187fa9d - Pág. 4): De acordo com a testemunha Ingrid Muller Becker dos Santos, que exercia a função de "analista de cobrança", a reclamante se limitava a auxiliá-la "nas demandas do trabalho de analista". Não há nenhuma prova de que a autora tenha efetivamente assumido ou acumulado tal função, exercendo-a de forma autônoma, contínua e com a responsabilidade técnica exigida para o cargo. Suas atividades eram de caráter meramente auxiliar e colaborativo. Nesse contexto, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A realização de tarefas complementares e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, sem aumento expressivo de responsabilidades, insere-se no poder diretivo do empregador e não gera direito a acréscimo salarial. A alteração contratual lesiva se materializa quando as atribuições do empregado passam por modificações significativas, de modo a desnaturar a própria essência do contrato, em rota de desvio do que foi inicialmente pactuado e acarretando prejuízo ao empregado, seja no plano financeiro, seja na própria estrutura organizacional da empresa - o que não ficou demonstrado. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT. De todo modo, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST Violação ao art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho Em relação ao intervalo intrajornada, não identifico possível violação literal e direta ao art. 71, § 4º, da CLT, nem contrariedade à Súmula 338, I do TST considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas (Id. 187fa9d - Pág. 3). A reclamante insiste "que eram desrespeitados os intervalos durante a jornada, face a alta demanda de ligações, tendo (...) de se alimentar na frente do trabalho enquanto realizava atendimentos" (ID. 42121c3 - Pág. 7). No aspecto, endosso a percepção sentencial quanto à ausência de prova convincente da alegada supressão do intervalo intrajornada, "pois nenhuma das testemunhas acompanhava a rotina da obreira" (ID. 888f53b - Pág. 7) no período de home office. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, e art. 7º, XVI, da Constituição Federal Violação ao art. 62, III, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Em relação às horas extras nss períodos home office e presencial, não vislumbro possível ofensa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI e 7º, XVI, da Constituição Federal; 62, III, da CLT e. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, de acordo com os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (Id. 187fa9d - Pág. 2/3): A reclamada apresentou os cartões de ponto do período de 10/11/2022 a 08/04/2024 (ID. 1243d96), os quais consignam horários variáveis de entrada, saída e intervalo, além de marcações de folgas e horas extras, o que lhe confere credibilidade. Cabia à reclamante apresentar provas robustas capazes de desconstituir a presunção relativa de veracidade de referidos documentos, ônus do qual não se desincumbiu. "Atento ao pedido", o Juiz sentenciante condenou "a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras diários, desde 10/11/2022 até 31/10/2023, e a duas horas extras diárias a partir de 01/11/2023", com os respectivos "reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS + 40%" (grifou-se; ID. 888f53b - Pág. 6/7). Extrai-se da inicial o requerimento de condenação da ré ao pagamento "de 00:15 minutos diários, a título de horas extras, do início do contrato de trabalho em período estimado até Outubro/2023" e, de "02 (duas) horas diárias, à título de horas extras", "no período subsequente, quando a jornada foi alterada para 08 (oito) horas" (grifou-se; itens "e.1" e "e.2" do rol da inicial; ID. a8738b0 - Pág. 17). A decisão foi proferida nos limites da lide, sendo certo que, relativamente ao período anterior à Lei 14.442/22, "o labor em regime de teletrabalho era bastante para afastar o empregado do direito à percepção de horas extras", conforme "redação original do art. 62, III, da CLT", incluído pela Lei 13.467/2017. Embora a questão não esteja sendo discutida no apelo, reforço: a Lei 13.467/17 excluiu expressamente os trabalhadores remotos (sem exceção) do regime de horas extras previsto no Capítulo II do Título II da CLT. Com a Lei 14.442/22, inseriu-se a exigência de que, no teletrabalho, os empregados prestassem serviços por produção ou tarefa para que se configurasse a exceção ao regime de horas extras - o que foi devidamente observado na sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. No caso, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violação aos arts. 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal Violação aos arts. 75-D e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil Em relação aos danos morais, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 75-D e 157 da CLT; arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; arts.. 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal , porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas (Id. 187fa9d - Pág. 5 A teor do art. 5º, X, da CR: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Registro, ainda, que o art. 7º, XXII, da CR dispõe ser direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Ao prever o direito à indenização, o ordenamento jurídico impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito, a culpa ou dolo do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Entendo, contudo, que, sem a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, o descumprimento de normas trabalhistas e/ou a exposição a risco, por si sós, não geram dano moral. Ao Juiz sentenciante não passou despercebido, ademais, que "o contrato ID. f7af8b5, firmado entre as partes, dispõe que o custeio relativo à infraestrutura do teletrabalho ficaria integralmente a cargo da empregada", tal como autoriza o art. 75-D da CLT, pelo que não há falar-se em "descumprimento contratual ou ato ilícito imputável à reclamada" (grifou-se; ID. 888f53b - Pág. 11). Ausentes o ato ilícito qualificado e o dano extrapatrimonial, não há que se falar em reparação., porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: Com efeito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: VERO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 84ee6a9; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 79080d8). Regular a representação processual (Id 016a31c, d0e401c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 888f53b: R$ 7.752,41; Custas fixadas, id 888f53b: R$ 155,05; Depósito recursal recolhido no RO, id 1ca9952: R$ 10.078,13; Custas pagas no RO: id a69e52e; Condenação no acórdão, id 187fa9d: R$ 7.752,41; Custas no acórdão, id 187fa9d: R$ 155,05. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST Violação aos arts. 59, § 6º, 62, III, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil Quanto à horas extras, consta do acórdão (Id.187fa9d - Pág. 6): A sentença reconheceu a validade dos registros de jornada por consignarem horários variáveis e não terem sido infirmados pela prova oral. Por outro lado, verificou, com base em demonstração feita pela reclamante (ID. db6dbbc), "que, a partir de 10/11/2022, (ela) passou a exercer jornadas iguais ou superiores a 8 horas, embora sua função se enquadrasse nos limites estabelecidos pelo art. 227 da CLT e pelo Anexo II da NR-17, sem que as horas excedentes à 6ª diária fossem apontadas como extras" (grifou-se; ID. 888f53b - Pág. 6). Se as horas excedentes à sexta diária não eram computadas como extras, por óbvio, também não eram consideradas para fins de compensação ou pagamento. Descabe a dedução pretendida. Registre-se que, para fins de apuração das horas extras, a sentença estabeleceu a "frequência anotada nos cartões de ponto, desconsiderando-se períodos de afastamento comprovados nos autos". E quanto aos reflexos em RSR, determinou a "aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão" (ID. 888f53b - Pág. 7). Além de inovatória, a tese de que "a Reclamada já remunerava as 8 horas diárias trabalhadas pelo autor" (ID. 9d786f8 - Pág. 11) não prospera, o que afasta a aplicação do item III da Súmula nº 85 do TST. Os fundamentos que nortearam a sentença não foram desconstituídos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 59, § 6º, 62, III, e 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC, nem contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST Além do mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF Violação ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil No tocante à Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, consta do acórdão (Id. 187fa9d - Pág. 7): Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos. Essa estimativa tem como principal função definir o rito processual a ser seguido - se ordinário ou sumaríssimo - não servindo como limitação da condenação. Diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração exata de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente destinada a essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERO S.A. - DEBORAH DE OLIVEIRA ROCHA DE FREITAS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011897-11.2024.5.03.0055 RECORRENTE: DEBORAH DE OLIVEIRA ROCHA DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: VERO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b220eb8 proferida nos autos. ROT 0011897-11.2024.5.03.0055 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 7.752,41 Recorrente: Advogado(s): 1. DEBORAH DE OLIVEIRA ROCHA DE FREITAS RAMON FARIA DE LIMA (MG222217) ROBERT ROCHA FERREIRA (MG222236) Recorrente: Advogado(s): 2. VERO S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (MG225177) Recorrido: Advogado(s): VERO S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (MG225177) Recorrido: Advogado(s): DEBORAH DE OLIVEIRA ROCHA DE FREITAS RAMON FARIA DE LIMA (MG222217) ROBERT ROCHA FERREIRA (MG222236) RECURSO DE: DEBORAH DE OLIVEIRA ROCHA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 80dc655; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 63a9b72). Regular a representação processual (Id bd6417f). Preparo dispensado (Id 888f53b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 456, parágrafo único, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho Sobre o acúmulo de função, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 187fa9d - Pág. 4): De acordo com a testemunha Ingrid Muller Becker dos Santos, que exercia a função de "analista de cobrança", a reclamante se limitava a auxiliá-la "nas demandas do trabalho de analista". Não há nenhuma prova de que a autora tenha efetivamente assumido ou acumulado tal função, exercendo-a de forma autônoma, contínua e com a responsabilidade técnica exigida para o cargo. Suas atividades eram de caráter meramente auxiliar e colaborativo. Nesse contexto, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A realização de tarefas complementares e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, sem aumento expressivo de responsabilidades, insere-se no poder diretivo do empregador e não gera direito a acréscimo salarial. A alteração contratual lesiva se materializa quando as atribuições do empregado passam por modificações significativas, de modo a desnaturar a própria essência do contrato, em rota de desvio do que foi inicialmente pactuado e acarretando prejuízo ao empregado, seja no plano financeiro, seja na própria estrutura organizacional da empresa - o que não ficou demonstrado. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT. De todo modo, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST Violação ao art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho Em relação ao intervalo intrajornada, não identifico possível violação literal e direta ao art. 71, § 4º, da CLT, nem contrariedade à Súmula 338, I do TST considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas (Id. 187fa9d - Pág. 3). A reclamante insiste "que eram desrespeitados os intervalos durante a jornada, face a alta demanda de ligações, tendo (...) de se alimentar na frente do trabalho enquanto realizava atendimentos" (ID. 42121c3 - Pág. 7). No aspecto, endosso a percepção sentencial quanto à ausência de prova convincente da alegada supressão do intervalo intrajornada, "pois nenhuma das testemunhas acompanhava a rotina da obreira" (ID. 888f53b - Pág. 7) no período de home office. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, e art. 7º, XVI, da Constituição Federal Violação ao art. 62, III, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Em relação às horas extras nss períodos home office e presencial, não vislumbro possível ofensa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI e 7º, XVI, da Constituição Federal; 62, III, da CLT e. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, de acordo com os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (Id. 187fa9d - Pág. 2/3): A reclamada apresentou os cartões de ponto do período de 10/11/2022 a 08/04/2024 (ID. 1243d96), os quais consignam horários variáveis de entrada, saída e intervalo, além de marcações de folgas e horas extras, o que lhe confere credibilidade. Cabia à reclamante apresentar provas robustas capazes de desconstituir a presunção relativa de veracidade de referidos documentos, ônus do qual não se desincumbiu. "Atento ao pedido", o Juiz sentenciante condenou "a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras diários, desde 10/11/2022 até 31/10/2023, e a duas horas extras diárias a partir de 01/11/2023", com os respectivos "reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS + 40%" (grifou-se; ID. 888f53b - Pág. 6/7). Extrai-se da inicial o requerimento de condenação da ré ao pagamento "de 00:15 minutos diários, a título de horas extras, do início do contrato de trabalho em período estimado até Outubro/2023" e, de "02 (duas) horas diárias, à título de horas extras", "no período subsequente, quando a jornada foi alterada para 08 (oito) horas" (grifou-se; itens "e.1" e "e.2" do rol da inicial; ID. a8738b0 - Pág. 17). A decisão foi proferida nos limites da lide, sendo certo que, relativamente ao período anterior à Lei 14.442/22, "o labor em regime de teletrabalho era bastante para afastar o empregado do direito à percepção de horas extras", conforme "redação original do art. 62, III, da CLT", incluído pela Lei 13.467/2017. Embora a questão não esteja sendo discutida no apelo, reforço: a Lei 13.467/17 excluiu expressamente os trabalhadores remotos (sem exceção) do regime de horas extras previsto no Capítulo II do Título II da CLT. Com a Lei 14.442/22, inseriu-se a exigência de que, no teletrabalho, os empregados prestassem serviços por produção ou tarefa para que se configurasse a exceção ao regime de horas extras - o que foi devidamente observado na sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. No caso, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violação aos arts. 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal Violação aos arts. 75-D e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil Em relação aos danos morais, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 75-D e 157 da CLT; arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; arts.. 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal , porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas (Id. 187fa9d - Pág. 5 A teor do art. 5º, X, da CR: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Registro, ainda, que o art. 7º, XXII, da CR dispõe ser direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Ao prever o direito à indenização, o ordenamento jurídico impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito, a culpa ou dolo do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Entendo, contudo, que, sem a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, o descumprimento de normas trabalhistas e/ou a exposição a risco, por si sós, não geram dano moral. Ao Juiz sentenciante não passou despercebido, ademais, que "o contrato ID. f7af8b5, firmado entre as partes, dispõe que o custeio relativo à infraestrutura do teletrabalho ficaria integralmente a cargo da empregada", tal como autoriza o art. 75-D da CLT, pelo que não há falar-se em "descumprimento contratual ou ato ilícito imputável à reclamada" (grifou-se; ID. 888f53b - Pág. 11). Ausentes o ato ilícito qualificado e o dano extrapatrimonial, não há que se falar em reparação., porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: Com efeito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: VERO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 84ee6a9; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 79080d8). Regular a representação processual (Id 016a31c, d0e401c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 888f53b: R$ 7.752,41; Custas fixadas, id 888f53b: R$ 155,05; Depósito recursal recolhido no RO, id 1ca9952: R$ 10.078,13; Custas pagas no RO: id a69e52e; Condenação no acórdão, id 187fa9d: R$ 7.752,41; Custas no acórdão, id 187fa9d: R$ 155,05. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST Violação aos arts. 59, § 6º, 62, III, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil Quanto à horas extras, consta do acórdão (Id.187fa9d - Pág. 6): A sentença reconheceu a validade dos registros de jornada por consignarem horários variáveis e não terem sido infirmados pela prova oral. Por outro lado, verificou, com base em demonstração feita pela reclamante (ID. db6dbbc), "que, a partir de 10/11/2022, (ela) passou a exercer jornadas iguais ou superiores a 8 horas, embora sua função se enquadrasse nos limites estabelecidos pelo art. 227 da CLT e pelo Anexo II da NR-17, sem que as horas excedentes à 6ª diária fossem apontadas como extras" (grifou-se; ID. 888f53b - Pág. 6). Se as horas excedentes à sexta diária não eram computadas como extras, por óbvio, também não eram consideradas para fins de compensação ou pagamento. Descabe a dedução pretendida. Registre-se que, para fins de apuração das horas extras, a sentença estabeleceu a "frequência anotada nos cartões de ponto, desconsiderando-se períodos de afastamento comprovados nos autos". E quanto aos reflexos em RSR, determinou a "aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão" (ID. 888f53b - Pág. 7). Além de inovatória, a tese de que "a Reclamada já remunerava as 8 horas diárias trabalhadas pelo autor" (ID. 9d786f8 - Pág. 11) não prospera, o que afasta a aplicação do item III da Súmula nº 85 do TST. Os fundamentos que nortearam a sentença não foram desconstituídos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 59, § 6º, 62, III, e 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC, nem contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST Além do mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF Violação ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil No tocante à Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, consta do acórdão (Id. 187fa9d - Pág. 7): Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos. Essa estimativa tem como principal função definir o rito processual a ser seguido - se ordinário ou sumaríssimo - não servindo como limitação da condenação. Diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração exata de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente destinada a essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERO S.A. - DEBORAH DE OLIVEIRA ROCHA DE FREITAS
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