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0011882-12.2022.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011882-12.2022.8.16.0019 Processo: 0011882-12.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.570,29 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ANJO AZUL LTDA representado(a) por LORENA SUZANA LAO FAVARO O exequente requereu a aplicação da regra contida no art. 274, § único do CPC, que dispõe sobre a presunção de validade das intimações via Correio caso haja mudança de endereço não informada ao Juízo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A intimação da penhora em execução fiscal deve ser realizada pessoalmente, caso o AR da citação da empresa executada tenha sido recebido por terceiro, conforme disposição legal contida no art. 12, § 3º da LEF: Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. (...) § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. No caso em exame, a empresa executada foi citada por sua representante legal (mov. 7.2), porém, restou frustrada a tentativa de intimação da penhora no endereço fornecido por ela própria na citação (mov. 86.1), sendo certo que a empresa executada alterou seu endereço sem comunicar ao Fisco. Conforme entende o TJPR: “A intimação pessoal do executado, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 6830/80, somente se exige se o devedor não for citado pessoalmente ou se no AR de citação não tiver assinatura de seu representante legal (...).” (TJPR – 2ª CâmCív – Rel. Des. Silvio Dias – DJ 20/09/2011). Logo, considerando que no caso a empresa executada foi citada por sua representante legal, tendo alterado seu endereço sem comunicar ao Fisco, cabível a aplicação da presunção de intimação prevista no art. 274, § único do CPC. Assim entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU/TCDL). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS (ART. 77, VII, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É dever da parte informar e manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário (art. 77, VII, do Código de Processo Civil). 2. Presumem-se válidas as intimaçõe s dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (...) (AREsp n. 2.999.635/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) destaquei Portanto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 123.1, para o fim de considerar válida a intimação feita no endereço indicado no mov. 86.1. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito

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