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0011876-64.2024.5.15.0002

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0011876-64.2024.5.15.0002 RECORRENTE: CELINA MIDORI HORIKAWA NISIHARA RECORRIDO: EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9e4aa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011876-64.2024.5.15.0002 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CELINA MIDORI HORIKAWA NISIHARA ALESSANDRA BATISTA PUGA (SP233291) Recorrido: EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/05/2026 - Id f41c916; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id e3994b5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/06/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", nos seguintes termos: "(...) Prosseguindo, embora não se possa imputar ao ente público qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo), porque está restrito àquela que vencer o certame licitatório, esse fato não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de fiscalizar a correta observância das condições que asseguraram o vencimento da prestadora em referida licitação, conforme disposto nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei n° 8.666/93. Em recente julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral (em 13/02/2025), o E. STF fixou a seguinte tese, quanto ao ônus da prova: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. No presente caso, a condenação abrangeu verbas essenciais do pacto laborativo, adicional de insalubridade, FGTS, verbas rescisórias, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, PPR, tíquete e multa normativa refeição. O fato de não terem sido quitadas tais verbas, confirma a presunção, quanto não ter havido qualquer fiscalização. Além disso, os documentos juntados pelo 2º reclamado não provam a efetiva fiscalização. Os termos de contratos, bem como os documentos (ID. 9afa8a6 e seguintes), recibos do FGTS e INSS, pareceres jurídicos e documentos destinados ao planejamento da contratação não demonstram medidas mínimas exigidas por lei e assecuratórias do cumprimento de obrigações trabalhistas. Registra-se que não basta exigir a apresentação de documentos para provar a fiscalização, pois o que se espera é uma efetiva fiscalização por parte da administração pública com base na realidade fática evidenciada no processo. Portanto, não se está diante de afirmações genéricas quanto à atribuição de culpa ao ente público, mas sim de efetiva demonstração de que não ocorreu, na hipótese, a fiscalização do contrato de prestação de serviços, tendo assim a autora se desincumbido do seu ônus probatório. Com esses fundamentos, resta plenamente caracterizado o comportamento omissivo e ausência do dever de diligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado, em toda sua extensão, a configurar modalidade de culpa "in vigilando". Portanto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta ação trabalhista é medida que se impõe, à vista de sua culpa por negligência, e por ser beneficiário da prestação de serviços do trabalhador. Por esses fundamentos, o presente julgamento adota a tese principal - item 1, quanto à "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", não havendo que se exigir a notificação extrajudicial da administração para tal fim (item 2), diante da prova produzida em regular processo judicial, além de ter sido a tese fixada pelo E.STF depois da propositura da ação, não se podendo exigir providência da parte não prevista em Lei ou em tese vinculante naquele momento processual. Ademais, houve a condenação quanto ao adicional de insalubridade à reclamante decorrente da exposição a agentes biológicos na atividade de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação, de modo que resta clara a responsabilidade da Administração Pública por não ter atendido o item 3 da tese fixada, nos seguintes termos: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Em relação às parcelas, a responsabilização subsidiária abrange todos os títulos reconhecidos à reclamante na r. sentença, mesmo as rescisórias, indenizatórias e punitivas, como as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8°, da CLT, além dos recolhimentos previdenciários e de imposto de renda (CC, artigo 944), salvo condenação de obrigação exclusiva da principal devedora e cuja execução não dependa do devedor subsidiário, o que não ocorre com as obrigações de pagar. E apenas para que não reste dúvida, registra-se que a condenação do ente público, de forma subsidiária, não decorreu de forma "automática" do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da contratada, mas sim da ausência de fiscalização efetiva dessas obrigações, conforme análise de fatos e provas, nos limites das decisões do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF) e no Tema 1118 de Repercussão Geral. Desse modo, dá-se provimento ao recurso da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelos créditos deferidos na r. sentença. O ente público afirma que considerando ausência de modulação ou efeito suspensivo, a tese firmada no Tema 1.118 deve ser aplicada imediatamente, visto que a ata do respectivo julgamento já foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/02/2025, consolidando-se, assim, o marco temporal para a incidência obrigatória da tese aos processos em curso. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - CELINA MIDORI HORIKAWA NISIHARA

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