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TJMG · Vara Única da Comarca de Cristina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cristina / Vara Única da Comarca de Cristina Rua: João Pessoa, 16, Centro, Cristina - MG - CEP: 37476-000 PROCESSO Nº: 0011868-22.2011.8.13.0205 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros RÉU: NELSON CORREA DOS SANTOS CPF: 576.244.706-59 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 10692267730, sob o argumento de que o decisum teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de considerar a manifestação de ID 10616963980, por meio da qual a viúva do falecido executado comunicou o óbito e requereu a suspensão do feito, com concessão de prazo para abertura de inventário e futura regularização da sucessão processual. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso, inexiste a alegada omissão ou contradição. A decisão embargada apreciou expressamente a questão relativa à sucessão processual decorrente do falecimento do executado, consignando que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à regularização do polo passivo, mediante a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A manifestação de ID 10616963980, invocada pelo embargante, limitou-se a comunicar o falecimento do executado e requerer a suspensão do processo, bem como a concessão de prazo para que a família providenciasse a abertura de inventário. Referida petição não implica assunção de obrigação processual pelos sucessores, tampouco afasta o ônus processual atribuído ao exequente pela legislação processual para promover a regularização do polo passivo. Assim, o fato de os sucessores terem informado a intenção de instaurar inventário não altera a conclusão adotada na decisão embargada, nem autoriza a transferência ao Juízo ou aos sucessores da incumbência processual atribuída ao credor para viabilizar o prosseguimento da demanda. Verifica-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado, pretensão que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Cristina, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cristina
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