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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011867-07.2025.5.03.0098 AUTOR: GEAN CEZAR DE JESUS BERNARDES RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO AGROCREDI LTDA. - SICOOB AGROCREDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7796388 proferido nos autos. Vistos os autos. Reitere-se a intimação ao Perito CELSO PEITO MACEDO FILHO para que responda os quesitos complementares formulados pelo reclamante (IDs 5403a6b / 46a343a), os quais não foram abordados na manifestação de ID 3de3bc8. Prazo: 5 dias. Apresentado o laudo pericial médico, o segundo reclamado apresentou sua impugnação, tendo requerido os esclarecimentos que entendeu necessários (ID 4054142). Esclarecido o laudo pelo Perito, o segundo reclamado novamente manifestou sua contrariedade ao achado pericial e requereu que o expert responda novos quesitos suplementares (ID e6a25ba). Isto posto, a fim de assegurar o direito ao contraditório, ampla defesa e se evitar futura alegação de nulidade, que nada contribuiria para a prestação jurisdicional, intime-se o(a) Perito CELSO PEITO MACEDO FILHO para, em 5 (cinco) dias, prestar os esclarecimentos requeridos pelo segundo reclamado no ID e6a25ba. Com a resposta, intimem-se as partes para vista, por igual período. Esclareça-se, por oportuno, que a faculdade de apresentação de quesitos suplementares (art. 469 do CPC) não é indefinida, porquanto não há previsão para esclarecimentos sucessivos a serem prestados pelo(a) Perito(a). O processo tem uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional com precisão e rapidez (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Desta forma, após a manifestação do(a) Perito(a) ora determinada, em decorrência da preclusão consumativa para as partes, restará superada a fase processual, quanto aos esclarecimentos da perícia, ressalvada, no entanto, a possibilidade de prova oral, na audiência de instrução. Para a adequação da pauta administrativa, adia-se a audiência para o dia 23/10/2026, às 08h15. Relembra-se que a pauta é administrativa e destina-se apenas a não permitir que o feito fique sine die, razão pela qual não será realizada nenhuma audiência no referido dia e, após a conclusão da prova pericial, as partes serão oportunamente intimadas da data e horário da audiência de instrução a ser efetivamente realizada. Intimem-se as partes e o Perito. GUAXUPE/MG, 11 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEAN CEZAR DE JESUS BERNARDES
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011867-07.2025.5.03.0098 AUTOR: GEAN CEZAR DE JESUS BERNARDES RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO AGROCREDI LTDA. - SICOOB AGROCREDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7796388 proferido nos autos. Vistos os autos. Reitere-se a intimação ao Perito CELSO PEITO MACEDO FILHO para que responda os quesitos complementares formulados pelo reclamante (IDs 5403a6b / 46a343a), os quais não foram abordados na manifestação de ID 3de3bc8. Prazo: 5 dias. Apresentado o laudo pericial médico, o segundo reclamado apresentou sua impugnação, tendo requerido os esclarecimentos que entendeu necessários (ID 4054142). Esclarecido o laudo pelo Perito, o segundo reclamado novamente manifestou sua contrariedade ao achado pericial e requereu que o expert responda novos quesitos suplementares (ID e6a25ba). Isto posto, a fim de assegurar o direito ao contraditório, ampla defesa e se evitar futura alegação de nulidade, que nada contribuiria para a prestação jurisdicional, intime-se o(a) Perito CELSO PEITO MACEDO FILHO para, em 5 (cinco) dias, prestar os esclarecimentos requeridos pelo segundo reclamado no ID e6a25ba. Com a resposta, intimem-se as partes para vista, por igual período. Esclareça-se, por oportuno, que a faculdade de apresentação de quesitos suplementares (art. 469 do CPC) não é indefinida, porquanto não há previsão para esclarecimentos sucessivos a serem prestados pelo(a) Perito(a). O processo tem uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional com precisão e rapidez (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Desta forma, após a manifestação do(a) Perito(a) ora determinada, em decorrência da preclusão consumativa para as partes, restará superada a fase processual, quanto aos esclarecimentos da perícia, ressalvada, no entanto, a possibilidade de prova oral, na audiência de instrução. Para a adequação da pauta administrativa, adia-se a audiência para o dia 23/10/2026, às 08h15. Relembra-se que a pauta é administrativa e destina-se apenas a não permitir que o feito fique sine die, razão pela qual não será realizada nenhuma audiência no referido dia e, após a conclusão da prova pericial, as partes serão oportunamente intimadas da data e horário da audiência de instrução a ser efetivamente realizada. Intimem-se as partes e o Perito. GUAXUPE/MG, 11 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - COOPERATIVA DE CREDITO AGROCREDI LTDA. - SICOOB AGROCREDI
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