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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011849-47.2025.5.15.0099 AUTOR: BRIAN HENRIQUE GONZAGA PRADO RÉU: C. CORREA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d3de23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isto, na presente reclamação trabalhista, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS para, nos termos e limites da fundamentação supra, condenar a reclamada a: a) pagar adicional de insalubridade em grau médio referente aos últimos 2 meses de trabalho e reflexos; b) emitir e entregar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) sob pena de multa; c) pagar vale-transporte dos últimos dois meses trabalhados; d) pagar honorários advocatícios sucumbenciais; e) pagar juros e correção monetária. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 16,00, calculadas sobre o valor da presente condenação (ora estimada para o fim exclusivo de recurso em R$ 800,00), destacando-se o benefício da gratuidade da justiça que ora se confere ao autor. Publique-se, dando ciência às partes. Nada mais. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C. CORREA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011849-47.2025.5.15.0099 AUTOR: BRIAN HENRIQUE GONZAGA PRADO RÉU: C. CORREA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d3de23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isto, na presente reclamação trabalhista, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS para, nos termos e limites da fundamentação supra, condenar a reclamada a: a) pagar adicional de insalubridade em grau médio referente aos últimos 2 meses de trabalho e reflexos; b) emitir e entregar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) sob pena de multa; c) pagar vale-transporte dos últimos dois meses trabalhados; d) pagar honorários advocatícios sucumbenciais; e) pagar juros e correção monetária. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 16,00, calculadas sobre o valor da presente condenação (ora estimada para o fim exclusivo de recurso em R$ 800,00), destacando-se o benefício da gratuidade da justiça que ora se confere ao autor. Publique-se, dando ciência às partes. Nada mais. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIAN HENRIQUE GONZAGA PRADO
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