Publicações do processo

0011848-08.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011848-08.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: B. P. V. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KALINE GABRIELA MACIEL DA SILVA GEBRA - SE700B REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: THAMIRIS PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: KALINE GABRIELA MACIEL DA SILVA GEBRA - SE700B AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO B. P. V., representado por sua responsável legal THAMIRIS PINHEIRO DOS SANTOS, impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, conclua a análise do processo administrativo de reavaliação (Protocolo nº 2101300223) e, comprovado o cumprimento das exigências, restabeleça imediatamente o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao Impetrante, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal; c) A intimação do representante judicial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, querendo, ingressar no feito; d) A intimação do ilustre representante do Ministério Público Federal para que se manifeste no feito; e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar a ilegalidade da omissão e determinar a conclusão e decisão final no processo administrativo em definitivo; f) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o Impetrante pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; g) A condenação da Impetrada ao pagamento das custas processuais. Narrou que: O Impetrante é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Em 22 de julho de 2025, o INSS iniciou um procedimento de reavaliação do referido benefício, protocolado sob o nº 2101300223 (ANEXO 6). Conforme as exigências da autarquia, o Impetrante compareceu tanto à avaliação social quanto à perícia médica, cumprindo com todas as suas obrigações para a manutenção do benefício (ANEXOS 7 e 8), como se observa dos trechos em recorte: [...] Ocorre que, mesmo após o cumprimento de todas as formalidades e passado quase um ano desde a instauração do procedimento, o processo administrativo continua "EM ANÁLISE" (ANEXO 9), sem qualquer decisão por parte da autoridade coatora. Para agravar a situação, o benefício do Impetrante, que possui caráter alimentar e é essencial para sua subsistência, foi suspenso, apesar de ele ter atendido a todas as convocações e exigências do INSS. A omissão da autoridade em concluir a análise do processo administrativo configura o ato coator que viola o direito líquido e certo do Impetrante a uma resposta em prazo razoável. Apresentou fundamentos para embasar sua pretensão. Anexou procuração e outros documentos. A liminar foi deferida em parte e concedida a gratuidade judiciária (id. 161294622). O impetrado apresentou informações e comunicou o cumprimento da determinação judicial pelo Serviço de Revisão de Benefícios Assistenciais da Superintendência Regional Nordeste. Informou a conclusão do Processo de Reavaliação de Deficiência nº 2101300223, referente ao benefício nº 87/709.168.609-9, de titularidade do menor B. P. V., com a manutenção da cessação do benefício, sob o fundamento de que os parâmetros anteriormente considerados estavam corretos (id. 182282704). O MPF opinou pela concessão da segurança (id. 183277617). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Adoto, como razões de decidir, a técnica da fundamentação per relationem que, já sufragada pelas Cortes Superiores, STF e STJ (inclusive na seara penal) e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em diversos precedentes, sendo forma idônea de motivar atos judiciais, destacando-se que, no caso dos autos, não houve a apresentação de nenhuma prova ou fundamento que prejudique a ratio decidendi da decisão anterior que DEFERIU a liminar. Cito: "A Suprema Corte firmou o entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, entalhado no art. 93, IX, da CF/88, de forma que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional (Processo: 00047547920114058000, AC559338/AI, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, Julgamento: 30/07/2013, Publicação: Dje 01/08/2013 - Página 490). No caso, quando da apreciação do pedido de liminar, assim me manifestei: A concessão de liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). A lide ora deduzida cinge-se em verificar eventual excesso de prazo na resposta do processo administrativo de Reavaliações de deficiência (Protocolo nº 2101300223), iniciado pelo INSS em 22/07/2025. Com efeito, no ordenamento jurídico atual constitui-se direito subjetivo do administrado obter da Administração, em prazo razoável, decisão de requerimentos formulados em defesa de seu interesse. Esse direito decorre tanto de normas constitucionais, dentre as quais destaco o princípio da eficiência, quanto de regras insertas na legislação infraconstitucional, especialmente aquelas contidas na Lei nº 9.784/99. O art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988 garante aos cidadãos o direito de petição, ao estabelecer: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Por sua vez, o art. 37, da mesma Carta Constitucional, dispõe sobre a atuação da administração pública, determinando que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Ainda nesse esteio, a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, estabelece o seguinte: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Tem-se, portanto, que a Administração Pública tem o dever de se manifestar nos requerimentos que lhes são dirigidos, assegurando uma resposta ao administrado dentro do prazo legalmente estabelecido. Ademais, essa resposta da Administração, seja no sentido de acolher o pedido que lhe fora formulado ou não, deve chegar ao conhecimento do interessado, sob pena de se tornar inócua a exigência de respostas aos requerimentos administrativos formulados. No presente caso, o INSS iniciou um procedimento de reavaliação de deficiência do BPC/LOAS do impetrante no dia 22/07/2025 (id. 160928907), porém, até o ajuizamento da presente demanda tal procedimento permanece "em análise" (id. 160928911). A questão da problemática institucional quanto à ausência de estrutura é inerente à boa parte da Administração Pública, contudo isso não justifica que o segurado se veja privado de ver seu pleito administrativo analisado. É certo que a razoabilidade fundamenta alguma tolerância, porém, ela não está presente no caso em análise, eis que o procedimento de reavaliação de deficiência de BPC/LOAS foi iniciado em 22/07/2025, com as perícias de reavaliações médica e social já realizadas nas datas de 08/08/2025 (id. 160928909) e 30/12/2025 (id. 160928908), respectivamente. Acrescento que embora seja recomendável a observância da ordem cronológica, a ausência de questionamento judicial por parte dos demais não constitui justificativa válida para a autarquia se esquivar do cumprimento de sua obrigação de decidir dentro de um prazo razoável fixado pelo legislador em violação ao direito subjetivo do administrado de ter uma resposta. O perigo na demora revela-se pela natureza alimentar do benefício. Diante do exposto, defiro em parte a medida liminar para determinar ao INSS que conclua a análise do processo administrativo de reavaliação (Protocolo nº 2101300223), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis. Proferida a referida decisão não sobreveio nenhum elemento que elidisse os fundamentos nela esposados. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a Segurança, para, confirmando a liminar deferida, determinar ao INSS que conclua a análise do processo administrativo de reavaliação (Protocolo nº 2101300223). Deixo de estabelecer prazo, eis que comunicado o cumprimento da liminar. Dispensadas as custas, eis que não houve o desembolso inicial, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF5. Após o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.