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TRT3 · Órgão Especial · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: Emerson José Alves Lage RecAdm 0011845-15.2026.5.03.0000 RECORRENTE: PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA RECORRIDO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Administrativo 0011845-15.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto por magistrado contra ato administrativo que determinou a devolução de valores recebidos a título de gratificação GECJ. O recorrente alega que sua convocação para gabinete de desembargador não interrompeu a contagem para recebimento da gratificação e que o pagamento foi indevido por parte da Administração. II. Questão em discussão. 2. Verificar a possibilidade de prosseguimento da análise de recurso administrativo após ajuizamento de ação judicial com o mesmo objeto. III. Razões de decidir. 3. O ajuizamento de ação judicial pela parte, discutindo a legalidade do mesmo ato administrativo que é objeto de recurso na esfera administrativa, implica a prejudicialidade da análise administrativa. 4. A opção pela via judicial retira do recorrente o direito de ter a mesma questão apreciada em ambas as instâncias, a fim de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da segurança jurídica. 5. Precedentes desta Corte firmam o entendimento de que a judicialização da matéria impede a análise do recurso administrativo. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso administrativo não conhecido. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação judicial pela parte, versando sobre o mesmo ato administrativo impugnado em recurso administrativo, torna inviável a análise da questão na esfera administrativa, em virtude da prejudicialidade e em observância ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: Princípio da segurança jurídica. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, resolveu, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso administrativo. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas (1º Vice-Presidente), Maria Cecília Alves Pinto (2ª Vice-Presidente), Antônio Gomes de Vasconcelos (Vice-Corregedor), Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça, Emerson José Alves Lage (Relator), Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Sérgio Oliveira de Alencar, André Schmidt de Brito, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Sabrina de Faria Fróes Leão; participaram também do julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Stela Álvares da Silva Campos, Cristiana Maria Valadares Fenelon e Antônio Carlos Rodrigues Filho, convocados na forma do art. 16, §§ 9º e 10, do Regimento Interno deste Tribunal. Registrado o impedimento do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Max Emiliano da Silva Sena. O Dr. Thiago Quaresma Frauches (OAB/MG 180109) realizou sustentação oral, pelo recorrente (MM. Juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva). Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - Paulo Emílio Vilhena da Silva
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