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0011840-53.2026.5.15.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011840-53.2026.5.15.0066 AUTOR: DANIEL DE PAULA DIAS JUNIOR RÉU: AMP CONSTRUCAO CIVIL E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7208d5d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista sob o rito ordinário proposta por DANIEL DE PAULA DIAS JUNIOR em face de AMP CONSTRUÇÃO CIVIL E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., distribuída a este Juízo em 10/08/2026. Passo ao saneamento do feito quanto à admissibilidade e regularidade da tramitação processual: 1. DA CONEXÃO, PREVENÇÃO E REUNIÃO DOS PROCESSOS Verifica-se, por meio dos assentamentos do sistema PJe, que tramita perante esta mesma 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto a reclamatória trabalhista sob o nº 0011506-53.2025.5.15.0066 (Classe: ATSum), proposta pelo mesmo autor em face das mesmas Reclamadas, tendo por base o mesmo contrato de trabalho com vigência a partir de 07/08/2024. Constata-se que, na primeira demanda (ajuizada em 21/07/2025), o reclamante postula o término da relação jurídica de emprego sob o fundamento de "dispensa sem justa causa" ou, alternativamente, "rescisão indireta" fundamentada no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando o término do labor em julho de 2025. Já no feito presente (ajuizado em 10/08/2026), o obreiro altera a premissa de sua pretensão e sustenta que o liame de emprego encontra-se plenamente ativo, alegando que está submetido ao denominado "limbo trabalhista/previdenciário" desde julho de 2025, postulando reintegração/readaptação funcional e salários retidos. Considerando que ambas as pretensões fundam-se no mesmo contrato laborativo e dependem da fixação judicial do status da relação contratual a contar de julho de 2025, resta evidente a conexão por identidade de causa de pedir remota (relação jurídica de emprego), nos termos do artigo 55, caput, do CPC. Outrossim, com o objetivo de evitar a prolação de decisões inconciliáveis e conflitantes (reconhecimento simultâneo de rescisão indireta em 2025 e de contrato ativo em limbo trabalhista em 2026), imperiosa a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos (artigo 55, § 1º e § 3º, c/c artigo 286, inciso I, do CPC). Sendo este Juízo prevento por força da primeira distribuição (artigo 58 do CPC): Determino a reunião dos processos, devendo a Secretaria promover o apensamento eletrônico e a associação do presente processo (0011840-53.2026.5.15.0066) ao feito prevento principal (0011506-53.2025.5.15.0066) para tramitação conjunta;Eventuais petições e manifestações deverão, preferencialmente, ser centralizadas e protocoladas nos autos principais da ação preventiva (0011506-53.2025.5.15.0066). 2. DA INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA ESCLARECIMENTO (CONTRADIÇÃO FÁTICA) Diante da manifesta e substancial colidência fática identificada entre os pedidos exordiais, intime-se a parte Reclamante, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, esclareça e supra a flagrante contradição de suas teses, haja vista que deduz concomitantemente pleito de rescisão do liame contratual em julho de 2025 (no processo de 2025) e pleito de reintegração sob a alegação de contrato ativo desde a mesma data (no processo de 2026). Deverá especificar, sob pena de extinção por inépcia ou preclusão lógica, qual a real situação fática pretendida para o contrato laborativo mantido com as Reclamadas. 3. DA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL Constata-se que a petição inicial do feito atual foi distribuída desprovida de documento de identificação pessoal oficial com foto do autor (RG ou CNH), contendo apenas a CTPS. No mesmo prazo de 10 (dez) dias acima assinalado, deverá o reclamante colacionar cópia legível de seu RG ou CNH, sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 4. DEFESA, AUDIÊNCIA E RITO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando o pedido do Reclamante para adoção do rito do "Juízo 100% Digital" formulado na inicial do processo de 2026: Citem-se as Reclamadas para que, no prazo de 10 dias, apresentem contestação escrita com documentos, devendo manifestar concordância ou oposição expressa ao rito virtual pretendido.Considerando que os autos preventos principais (0011506-53.2025.5.15.0066) encontram-se com audiência de INSTRUÇÃO telepresencial redesignada para o dia 29 de setembro de 2026, às 09h00, e visando o aproveitamento dos atos processuais, determino que a instrução de ambos os feitos seja realizada de forma unificada na mesma assentada virtual, de acordo com as cominações e link de acesso já disponibilizados nos autos principais.Fica mantida a perícia complementar in loco determinada na ata de audiência de 03/08/2026 do processo principal, devendo o perito Dreyfus Martins Bertoli cumprir o cronograma fixado. Cumpra-se, com urgência, associando-se os feitos eletronicamente no PJe. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de agosto de 2026 MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMP CONSTRUCAO CIVIL E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011840-53.2026.5.15.0066 AUTOR: DANIEL DE PAULA DIAS JUNIOR RÉU: AMP CONSTRUCAO CIVIL E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7208d5d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista sob o rito ordinário proposta por DANIEL DE PAULA DIAS JUNIOR em face de AMP CONSTRUÇÃO CIVIL E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., distribuída a este Juízo em 10/08/2026. Passo ao saneamento do feito quanto à admissibilidade e regularidade da tramitação processual: 1. DA CONEXÃO, PREVENÇÃO E REUNIÃO DOS PROCESSOS Verifica-se, por meio dos assentamentos do sistema PJe, que tramita perante esta mesma 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto a reclamatória trabalhista sob o nº 0011506-53.2025.5.15.0066 (Classe: ATSum), proposta pelo mesmo autor em face das mesmas Reclamadas, tendo por base o mesmo contrato de trabalho com vigência a partir de 07/08/2024. Constata-se que, na primeira demanda (ajuizada em 21/07/2025), o reclamante postula o término da relação jurídica de emprego sob o fundamento de "dispensa sem justa causa" ou, alternativamente, "rescisão indireta" fundamentada no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando o término do labor em julho de 2025. Já no feito presente (ajuizado em 10/08/2026), o obreiro altera a premissa de sua pretensão e sustenta que o liame de emprego encontra-se plenamente ativo, alegando que está submetido ao denominado "limbo trabalhista/previdenciário" desde julho de 2025, postulando reintegração/readaptação funcional e salários retidos. Considerando que ambas as pretensões fundam-se no mesmo contrato laborativo e dependem da fixação judicial do status da relação contratual a contar de julho de 2025, resta evidente a conexão por identidade de causa de pedir remota (relação jurídica de emprego), nos termos do artigo 55, caput, do CPC. Outrossim, com o objetivo de evitar a prolação de decisões inconciliáveis e conflitantes (reconhecimento simultâneo de rescisão indireta em 2025 e de contrato ativo em limbo trabalhista em 2026), imperiosa a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos (artigo 55, § 1º e § 3º, c/c artigo 286, inciso I, do CPC). Sendo este Juízo prevento por força da primeira distribuição (artigo 58 do CPC): Determino a reunião dos processos, devendo a Secretaria promover o apensamento eletrônico e a associação do presente processo (0011840-53.2026.5.15.0066) ao feito prevento principal (0011506-53.2025.5.15.0066) para tramitação conjunta;Eventuais petições e manifestações deverão, preferencialmente, ser centralizadas e protocoladas nos autos principais da ação preventiva (0011506-53.2025.5.15.0066). 2. DA INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA ESCLARECIMENTO (CONTRADIÇÃO FÁTICA) Diante da manifesta e substancial colidência fática identificada entre os pedidos exordiais, intime-se a parte Reclamante, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, esclareça e supra a flagrante contradição de suas teses, haja vista que deduz concomitantemente pleito de rescisão do liame contratual em julho de 2025 (no processo de 2025) e pleito de reintegração sob a alegação de contrato ativo desde a mesma data (no processo de 2026). Deverá especificar, sob pena de extinção por inépcia ou preclusão lógica, qual a real situação fática pretendida para o contrato laborativo mantido com as Reclamadas. 3. DA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL Constata-se que a petição inicial do feito atual foi distribuída desprovida de documento de identificação pessoal oficial com foto do autor (RG ou CNH), contendo apenas a CTPS. No mesmo prazo de 10 (dez) dias acima assinalado, deverá o reclamante colacionar cópia legível de seu RG ou CNH, sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 4. DEFESA, AUDIÊNCIA E RITO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando o pedido do Reclamante para adoção do rito do "Juízo 100% Digital" formulado na inicial do processo de 2026: Citem-se as Reclamadas para que, no prazo de 10 dias, apresentem contestação escrita com documentos, devendo manifestar concordância ou oposição expressa ao rito virtual pretendido.Considerando que os autos preventos principais (0011506-53.2025.5.15.0066) encontram-se com audiência de INSTRUÇÃO telepresencial redesignada para o dia 29 de setembro de 2026, às 09h00, e visando o aproveitamento dos atos processuais, determino que a instrução de ambos os feitos seja realizada de forma unificada na mesma assentada virtual, de acordo com as cominações e link de acesso já disponibilizados nos autos principais.Fica mantida a perícia complementar in loco determinada na ata de audiência de 03/08/2026 do processo principal, devendo o perito Dreyfus Martins Bertoli cumprir o cronograma fixado. 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