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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por RENATO RAIMUNDO SANTOS PEDREIRA, falecido em 22/07/2012, em união estável com MARIA REGINA DE OLIVEIRA ALVES, deixando 5 filhos herdeiros, quais sejam, Kellen Souza Chaves, Kelly Souza Chaves, Lana Souza Chaves, Leandro Souza Chaves e Leonardo Souza Chaves. Abertos os autos, foi deferida a inventariança a Leandro Souza Chaves, que prestou compromisso e acostou aos autos as primeiras declarações e a documentação pertinente. No curso do procedimento, constatou-se que o acervo hereditário é composto exclusivamente por valores e créditos pecuniários depositados em contas judiciais vinculadas a este juízo, não havendo bens imóveis a inventariar. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista o cumprimento de todas as exigências legais atinentes ao rito do inventário e partilha, nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Constata-se que todos os herdeiros são maiores, capazes e encontram-se devidamente representados nos autos, tendo apresentado plano de partilha amigável de fls. 309/313, contemplando a totalidade do acervo hereditário e estabelecendo os respectivos quinhões de forma líquida e certa. Incidem deduções financeiras sobre os quinhões específicos de Lana Souza Chaves e Kellen Souza Chaves, relativas aos pedidos de reservas de crédito requeridas pela 51ª Vara Cível e 32ª Vara Cível da Comarca da Capital. Dessa forma, inexistindo controvérsias, nulidades ou impedimentos legais, impõe-se a homologação judicial da partilha na forma acordada. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de fls. 309/313 destes autos de inventário dos bens deixados por RENATO RAIMUNDO SANTOS PEDREIRA, adjudicando aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Determino expressamente que, por ocasião da expedição dos competentes mandados de pagamento, sejam descontados os valores dos débitos pagos das respectivas cotas-partes pertencentes a Lana Souza Chaves e Kellen Souza Chaves. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeçam-se mandados de pagamento necessários para a liberação dos saldos com os devidos descontos. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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