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TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011829-18.2019.8.16.0025 Processo: 0011829-18.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.440.170,80 Exequente(s): Ricardo Beltrão de Almeida (RG: 6792146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 671.038.207-91) Rua Desembargador Motta, 3262 Apto. 401 - CURITIBA/PR Executado(s): ADEMIR CLAIRTON VICARI (RG: 3456669 SSP/SC e CPF/CNPJ: 040.165.499-06) RUA CELESTE ZENI CANTADOR, 60 - FAZENDA VELHA - ARAUCÁRIA/PR Cabelereiro Rayon de Soleil Ltda. (CPF/CNPJ: 33.906.913/0001-20) Rua 2500, 140 140 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-394 Cristal Serviços de Estética Ltda. (CPF/CNPJ: 22.634.185/0001-29) representado(a) por Katia Salete Vicari (CPF/CNPJ: 037.261.899-55) Rua Professor Alfredo Parodi, 224 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-070 IVO VICARI (RG: 515616 SSP/SC e CPF/CNPJ: 295.229.009-15) Rua João Mikosz, 252 - São Miguel - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-770 IVO VICARI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 11.228.080/0002-34) Rua Professor Alfredo Parodi, 224 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-070 IVO VICARI COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 11.228.080/0001-53) ROQUE SAAD, 165 CJ 02 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-670 Katia Salete Vicari (CPF/CNPJ: 037.261.899-55) Rua Professor Alfredo Parodi, 224 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-070 MONJOLINHO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI (CPF/CNPJ: 03.394.630/0001-86) Rua Roque Saad, 165 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-670 Privilege Medicina Estética Ltda. (CPF/CNPJ: 10.548.663/0001-07) representado(a) por Katia Salete Vicari (CPF/CNPJ: 037.261.899-55) Rua Professor Alfredo Parodi, 224 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-070 RODRIGO IVAN VICARI (RG: 109692964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.731.279-30) Rua Roque Saad, 165 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-670 RODRIGO VICARI COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ: 03.394.630/0003-48) Rua Roque Saad, 165 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-670 Salão Litoral Ltda (CPF/CNPJ: 45.197.011/0001-41) representado(a) por RODRIGO IVAN VICARI (RG: 109692964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.731.279-30) Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 3288 Apto 708, Torre B - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-452 V. PREMIUM MARKET LTDA. (CPF/CNPJ: 47.839.242/0001-37) Rua Professor Alfredo Parodi, 224 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-070 VICARI & FILHOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.394.630/0004-29) Rua Professor Alfredo Parodi, 224 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-070 VICARI & FILHOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 03.394.630/0002-67) Rua Roque Saad, 165 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-670 VICARI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS UNIPESSOAL LTDA (CPF/CNPJ: 36.625.108/0001-17) Rua João Mikosz, 252 - São Miguel - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-770 YZAYANNE ROSALVE CARVALHO (CPF/CNPJ: 008.531.481-12) Rua Professor Alfredo Parodi, 224 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-070 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Conheço os embargos de declaração opostos, ante sua tempestividade. No mérito, contudo, tem-se que inexistente hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, porquanto nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” 2. No caso dos autos, não se vislumbram os vícios alegados pelo embargante, ou qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios, já que constou expressamente na decisão embargada as razões e os fundamentos legais para o convencimento deste Juízo; ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Por oportuno, frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; e que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 3. Ex positis, rejeito os embargos de declaração apresentados nos autos, devendo o embargante manejar, em relação a este e demais pedidos, o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. 4. Cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Cientes às partes quanto ao reinício de prazo recursal (art. 1.026, do CPC). Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
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