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TRF5 · 14ª Vara Federal AL · Sentença
AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011824-25.2026.4.05.8000 AUTOR: B. S. J. D. S. REPRESENTANTE: JERLAINE JACINTO DE LIMA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JERLAINE JACINTO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). 1. A análise dos autos virtuais revela que apesar de intimada a comparecer em local designado para a realização de perícia médica e advertida de que sua ausência implicaria na extinção do processo sem exame do mérito, a parte autora não se fez presente ao ato médico pericial e não apresentou justificativa razoável para tanto. 2. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. 3. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. 4. Mercê do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. 5. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condiciono a propositura de nova ação ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas nos termos da Lei nº. 9.289/1996, com fulcro no § 2° do preceptivo legal acima mencionado. 6. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 7. Sem honorários advocatícios. Juiz Federal - 14ª Vara
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