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TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011811-07.2023.5.15.0034 AUTOR: JAIRO AUGUSTO CRUZ BALTHAZAR CAMACHO RÉU: RPP AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47025a7 proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Acolho os esclarecimentos/retificações periciais por seus próprios fundamentos, eis que em consonância com o julgado e documentos juntados, HOMOLOGANDO os cálculos de id 3cef17a, fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução parcialmente quitada, conforme ids bfc8705, 2c30973 e 325279f. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias exequendas remanescentes (vide id 325279f), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. Deverá a executada proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada pelo patrono(a) do(a) reclamante (id. 7472ea6), com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá depositar os honorários periciais diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a), comprovando-se nos autos: MAURO AVAIR PILON, CPF 274.030.688-15, Banco do Brasil (001), agência 216, conta-corrente 24885-1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto JLS Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO AUGUSTO CRUZ BALTHAZAR CAMACHO
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011811-07.2023.5.15.0034 AUTOR: JAIRO AUGUSTO CRUZ BALTHAZAR CAMACHO RÉU: RPP AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47025a7 proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Acolho os esclarecimentos/retificações periciais por seus próprios fundamentos, eis que em consonância com o julgado e documentos juntados, HOMOLOGANDO os cálculos de id 3cef17a, fixando os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução parcialmente quitada, conforme ids bfc8705, 2c30973 e 325279f. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias exequendas remanescentes (vide id 325279f), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. Deverá a executada proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada pelo patrono(a) do(a) reclamante (id. 7472ea6), com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá depositar os honorários periciais diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a), comprovando-se nos autos: MAURO AVAIR PILON, CPF 274.030.688-15, Banco do Brasil (001), agência 216, conta-corrente 24885-1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). 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Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto JLS Intimado(s) / Citado(s) - RPP AUTO PECAS LTDA
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